Lei nº 7394 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Altera a Lei nº 6.590, de 18 de novembro de 2013, que obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, a divulgarem as informações que menciona - referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.

Autoria: Deputado DICA.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.394 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 626, de 2015

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei nº 6590/2013

que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

(.....)

Parágrafo único. Sempre que, na composição de um item do respectivo cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais para cada 100 g (cem gramas) ou 100 mL (cem mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º reproduzirão literalmente, no próprio cardápio, logo após a apresentação e descrição do produto, o seguinte texto informativo:

"Este produto contém alta concentração de sódio."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente