Lei nº 6590 DE 18/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 nov 2013

Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, a divulgarem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, a divulgarem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.

I - calorias;

II - a presença de glúten;

III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;

IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7394 DE 14/07/2016):

Parágrafo único. Sempre que, na composição de um item do respectivo cardápio houver uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais para cada 100 g (cem gramas) ou 100 mL (cem mililitros) de alimento, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º reproduzirão literalmente, no próprio cardápio, logo após a apresentação e descrição do produto, o seguinte texto informativo:

"Este produto contém alta concentração de sódio."

Art. 2º Os estabelecimentos descritos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Estadual nº 3.906 , de 25 de julho de 2002.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos limites de sua competência, promovendo a fiscalização necessária para seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 740-A/2011

Autoria do Deputado: Bernardo Rossi