Lei nº 7392 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Obriga as empresas seguradoras a informarem ao consumidor, o motivo que justifique a recusa de sua proposta de contrato de seguro ou sua renovação.
Autoria: Deputados LUIZ PAULO E LUCINHA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.392 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1.934-A, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º As Empresas seguradoras, que não aceitem proposta de contrato de qualquer espécie seguro ou SUA renovação, nos termos do Decreto Lei Federal nº 73, de 21 de novembro de 1966, ficam obrigadas a informar, ao consumidor proponente, o motivo que justifique a recusa.
Parágrafo único. Tanto o pedido de informação quanto a resposta devem ser feitas por documentos escritos, contendo a fundamentação de ambas.
Art. 2º A inobservância do que estabelece o Art. 1º da presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente