Lei nº 7389 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados e hipermercados situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Autoria: Deputado Luiz Martins
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.389 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 656-A, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados, bem como os situados no interior dos shopping centers, obrigados a disponibilizarem aos consumidores, em todas as seções, setores e departamentos, terminais de consulta de preços.
§ 1º Os terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
§ 3º Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 UFIRs ((três mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente