Lei nº 9685 DE 16/05/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 mai 2022

Altera a Lei Estadual nº 7.389, de 14 de julho de 2016, que "Dispõe sobre a instalação de terminais eletrônicos de consulta de preços nos supermercados e hipermercados situados no âmbito do estado do rio de janeiro", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Estadual nº 7.389 , de 14 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º Os terminais (.....)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.

§ 3º Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição."

Art. 2º A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização.

Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda."

Art. 3º A Lei Estadual nº 7.389, de 2016, passará a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador