Lei nº 7388 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a criação do programa de banco de remédios doados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autoria: Deputados TIA JU, TANIA RODRIGUES, ANA PAULA RECHUAN, MÁRCIO PACHECO, CHIQUINHO DA MANGUEIRA, CARLOS MINC, TIO CARLOS, TIAGO MOHAMED e MARTHA ROCHA.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 608, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Banco de Remédios Doados, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo, visa o auxílio no tratamento de saúde de pessoas, por meio do acesso gratuito à medicamentos, provenientes de doações. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei deverá ser vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e funcionando junto à Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais - RIOFARMES em tantos postos quantos existirem, a fim de suprir as carências de remédios fora da grade convencional, buscando economia e evitando perdas.

§ 2º O Programa de que trata o caput deste artigo, funcionará como um serviço complementar às farmácias básicas do SUS. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022).

§ 3º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022):

Art. 2º O Banco de Remédios Doados terá por objetivos:

I - a formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, contados os seus conteúdos e verificados os prazos de validade;

II - o atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes se dará preferencialmente nas Unidades do RIOFARMES e em locais indicados pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte;

V - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento e descarte de medicamentos;

VI - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;

VII - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legislações pertinentes;

VIII - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei;

IX - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;

X - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;

XI - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;

XII - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;

XIII - manter intercâmbio com Municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa;

XIV - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;

XV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;

XVI - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;

XVII - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;

XVIII - prestar assistência farmacêutica.

§ 1º A classificação, contagem de conteúdos e verificação de prazos de validade, previstas no inciso I deste artigo, deverão ser desempenhados por profissionais da área de farmácia, vinculados à Administração Pública Estadual.

§ 2º O fornecimento está condicionado à existência em estoque e ao fornecimento de receita médica original que deverá ser arquivada em local próprio.

§ 3º Os estoques deverão ser atualizados semanalmente, em cada Posto de recebimento e entrega, com geração de relatório para afixação em quadro no próprio Banco de Remédios e fornecimento às instituições interessadas, através de cópia, sob a responsabilidade do requisitante.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O Banco de Remédios Doados terá por objetivos:

I - a formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, contados os seus conteúdos e verificados os prazos de validade;

II - o atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes se dará preferencialmente nas Unidades do RIOFARMES e em locais indicados pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 1º A classificação, contagem de conteúdos e verificação de prazos de validade, previstas no inciso I deste artigo, deverão ser desempenhados por profissionais da área de farmácia, vinculados à Administração Pública Estadual.

§ 2º O fornecimento está condicionado à existência em estoque e ao fornecimento de receita médica original que deverá ser arquivada em local próprio.

§ 3º Os estoques deverão ser atualizados semanalmente, em cada Posto de recebimento e entrega, com geração de relatório para afixação em quadro no próprio Banco de Remédios e fornecimento às instituições interessadas, através de cópia, sob a responsabilidade do requisitante.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022):

Art. 2-A. A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os órgãos de saúde dos Municípios, poderão promover campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:

I - promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável;

II - evitar o descarte inadequado no meio ambiente;

III - conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;

IV - armazenar corretamente os medicamentos;

V - evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos;

VI - retirar os medicamentos em desuso das residências;

VII - promover o uso racional de medicamentos.

Art. 3º Só poderão ser aceitas doações de remédios que estejam em bom estado de conservação, inclusive com embalagem, bula e prazo mínimo de quarenta e cinco dias antes da data do vencimento.

Parágrafo único. O Programa poderá receber medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022).

Art. 3-A. Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, observadas a legislação vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022).

Art. 4º Os remédios deverão ser controlados através do seu respectivo nome genérico (substância ativa) e terem uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022):

Art. 4-A. Os gestores do programa instituirão mecanismos de gerência e comunicação de modo a aperfeiçoar arrecadação, o armazenamento e distribuição dos medicamentos.

Parágrafo único. Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação, onde foi armazenado ou para onde foi destinado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022):

Art. 4-B. Cabe ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos, a avaliação do prazo de validade, a inspeção da integridade física, a Identificação da melhor destinação e a doação ou descarte.

§ 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:

I - fora do prazo de validade;

II - medicamento manipulado;

III - medicamento suspeito de fraude;

IV - medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração;

V - medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;

VI - medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;

VII - colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;

VIII - medicamentos termolábeis.

§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o produto doado será sumariamente descartado.

§ 3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19 , da Lei 8.080 , de 19 de setembro de 1990.

Art. 5º O Estado deve incentivar, através de divulgação e campanhas, a prática de doações de remédios.

Art. 5-A. Pessoas beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pessoas cadastradas no CadÚnico e pessoas beneficiárias de programas de transferência de renda serão atendidas em caráter prioritário pelo Programa de que trata esta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022).

Art. 5-B. O programa de que trata esta Lei contará com a participação de estagiários de cursos de Farmácia e de outras áreas afins. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9824 DE 26/08/2022).

Art. 6º Estado poderá celebrar convênios ou Parceria Público Privadas -PPP, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente