Lei nº 9824 DE 26/08/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 ago 2022
Altera a Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Incluam-se os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 1º da Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 1º (.....)
(.....)
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo, visa o auxílio no tratamento de saúde de pessoas, por meio do acesso gratuito à medicamentos, provenientes de doações.
§ 2º O Programa de que trata o caput deste artigo, funcionará como um serviço complementar às farmácias básicas do SUS.
§ 3º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização, equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990."
Art. 2º Inclua-se parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 3º (.....)
Parágrafo único. O Programa poderá receber medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios, com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado."
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Banco de Remédios Doados terá por objetivos:
I - a formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, contados os seus conteúdos e verificados os prazos de validade;
II - o atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes se dará preferencialmente nas Unidades do RIOFARMES e em locais indicados pela Secretaria de Estado de Saúde;
III - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte;
V - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento e descarte de medicamentos;
VI - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade;
VII - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legislações pertinentes;
VIII - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei;
IX - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
X - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;
XI - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;
XII - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;
XIII - manter intercâmbio com Municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa;
XIV - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral;
XV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento;
XVI - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;
XVII - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;
XVIII - prestar assistência farmacêutica.
§ 1º A classificação, contagem de conteúdos e verificação de prazos de validade, previstas no inciso I deste artigo, deverão ser desempenhados por profissionais da área de farmácia, vinculados à Administração Pública Estadual.
§ 2º O fornecimento está condicionado à existência em estoque e ao fornecimento de receita médica original que deverá ser arquivada em local próprio.
§ 3º Os estoques deverão ser atualizados semanalmente, em cada Posto de recebimento e entrega, com geração de relatório para afixação em quadro no próprio Banco de Remédios e fornecimento às instituições interessadas, através de cópia, sob a responsabilidade do requisitante."
Art. 4º Inclua-se artigo 4-A à Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 4-A. Os gestores do programa instituirão mecanismos de gerência e comunicação de modo a aperfeiçoar arrecadação, o armazenamento e distribuição dos medicamentos.
Parágrafo único. Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação, onde foi armazenado ou para onde foi destinado."
Art. 5º Inclua-se artigo 4-B à Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 4-B. Cabe ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos, a avaliação do prazo de validade, a inspeção da integridade física, a Identificação da melhor destinação e a doação ou descarte.
§ 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:
I - fora do prazo de validade;
II - medicamento manipulado;
III - medicamento suspeito de fraude;
IV - medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração;
V - medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento;
VI - medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII - colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII - medicamentos termolábeis.
§ 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o produto doado será sumariamente descartado.
§ 3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19 , da Lei 8.080 , de 19 de setembro de 1990."
Art. 6º Inclua-se artigo 3-A à Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 3-A. Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde, observadas a legislação vigente."
Art. 7º Inclua-se artigo 2-A à Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 2-A. A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os órgãos de saúde dos Municípios, poderão promover campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:
I - promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável;
II - evitar o descarte inadequado no meio ambiente;
III - conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;
IV - armazenar corretamente os medicamentos;
V - evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos;
VI - retirar os medicamentos em desuso das residências;
VII - promover o uso racional de medicamentos."
Art. 8º Inclua-se artigo 5-A à Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 5-A. Pessoas beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pessoas cadastradas no CadÚnico e pessoas beneficiárias de programas de transferência de renda serão atendidas em caráter prioritário pelo Programa de que trata esta Lei."
Art. 9º Inclua-se artigo 5-B à Lei nº 7.388 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 5-B. O programa de que trata esta Lei contará com a participação de estagiários de cursos de Farmácia e de outras áreas afins."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor, na da data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente