Lei nº 7382 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Dispõe sobre a reserva de vagas de empregos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Rio Janeiro e dá outras providências.

Autoria: Deputado Dr. Sadinoel

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.382, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 232-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Ficam reservados 5% (cinco por cento) das vagas de emprego dos prestadores de serviços ao Estado do Rio de Janeiro para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período da prestação de serviços e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no Art. 2º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.

Art. 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.

Art. 5º As empresas ou prestadoras de serviços deverão comprovar que empenharam todos os meios cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º As empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio de Janeiro deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das funcionárias contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9403 DE 16/09/2021):

Art. 6º-A - Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica ou familiar nos programas sociais, de saúde e de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.

§ 1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 2º O previsto no presente artigo, poderá ser feito pelos CREAS - Centro de Referência Especializados de Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência intrafamiliar.

Art. 6º-B - Mulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigos da rede pública municipal, estadual ou federal que se enquadram nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para a preservação de sua vida e de seus filhos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9403 DE 16/09/2021).

Art. 7º O conteúdo da presente Lei deverá ser afixado em local visível no interior das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), bem como nos demais equipamentos e locais de atendimento à mulher vítima de violência doméstica.

Art. 8º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente