Lei nº 9403 DE 16/09/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 2021

Altera a Lei nº 7.382, de 14 de julho de 2016, para acrescentar a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica e familiar nos programas de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adicione-se o Art. 6º-A à Lei nº 7.382 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A - Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica ou familiar nos programas sociais, de saúde e de geração de emprego e renda gerenciados e/ou financiados pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.

§ 1º A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

§ 2º O previsto no presente artigo, poderá ser feito pelos CREAS - Centro de Referência Especializados de Assistência Social, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência intrafamiliar."

Art. 2º Adicione-se o Art. 6º-B à Lei nº 7.382 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 6º-B - Mulheres em situação de violência que correm risco de morte, acolhidas em abrigos da rede pública municipal, estadual ou federal que se enquadram nos critérios da presente Lei, deverão ter assegurados o seu direito ao sigilo relativos aos dados pessoais e endereço, para a preservação de sua vida e de seus filhos."

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador