Lei nº 5.862 de 06/01/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2011
Dispõe sobre medidas adotadas nos estacionamentos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o fornecedor de serviços, independente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público consumidor área própria ou de terceiros, para estacionamento de veículos automotores obrigados a observar as disposições aqui estabelecidas.
Art. 2º É vedada a cobrança mínima de horas não utilizadas, como condição de entrada nos estacionamentos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos consumidores que optem por serviços de pernoite, diária ou mensalista.
§ 2º Para a cobrança de fração de hora será admitido um arredondamento de até a metade de cada hora para facilitação da cobrança do estacionamento, ou seja, caso seja 12h15min pode-se arredondar para 12h30min.
Art. 3º Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter registros de entradas de veículos e em caso de extravio do ticket de estacionamento, será o mesmo consultado para que o consumidor seja cobrado apenas o tempo de utilização do serviço.
Parágrafo único. Fica proibida multa por extravio do cartão de estacionamento.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1000 UFIRs, a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2.720/2009
Autoria: Deputada Cidinha Campos