Lei nº 7354 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH E DO TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO - TDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 9750 DE 30/06/2022).
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e dá outras providências.
Autoria: Deputados WALDECK CARNEIRO e PAULO RAMOS
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 418-A, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e do Transtorno Desafiador Opositivo - TDO. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9750 DE 30/06/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
Parágrafo único. O Programa incluirá Atendimento Escolar Especializado, em caráter preventivo, que terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os serviços de educação especial aos educandos que, após diagnóstico médico, evidenciem a necessidade de atendimento especial, conforme o Art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 1-A. Aplica-se todas as disposições da presente lei aos portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e aos portadores do Transtorno Desafiador Opositivo - TDO, independente de sua expressa menção no dispositivo legal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9750 DE 30/06/2022).
Art. 1-B. O Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e do transtorno desafiador opositivo - TDO poderá atuar de forma integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9750 DE 30/06/2022).
Art. 2º Entende-se por Atendimento Escolar Especializado o processo educacional definido por proposta pedagógica, que assegure recursos e serviços educacionais especiais, visando apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, de modo a proporcionar educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades especiais através de adequação curricular e um plano de estudo, em todas as etapas do ensino fundamental e médio, garantindo, à pessoa portadora de TDAH, integração no contexto socioeconômico e cultural, conforme o disposto nos artigos 1º inciso III e 206 inciso I da Constituição Federal e nos artigos 5º e 15 do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 3º Educandos, que apresentem necessidade de intervenção terapêutica, deverão ser submetidos a atendimento educacional especializado e serem encaminhados a uma das unidades do Sistema Único de Saúde - SUS - para diagnóstico e tratamento, por uma equipe multidisciplinar composta por, entre outros: educadores, psicólogos, especialistas em psicopedagogia, médicos e fonoaudiólogos, que deverão acompanhar o aluno durante todo o período do curso e incluindo recomendações clínicas e escolares, quando de sua transferência para outra unidade de ensino, conforme o disposto no Art. 59 da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e no Art. 6º do Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 4º Os sistemas educacionais das redes pública e particular devem garantir, aos educadores do ensino fundamental e médio, capacitação permanente orientada por profissionais de saúde, contendo aspectos globais do TDAH, com ou sem hiperatividade, e suas implicações, que possibilitem identificar possíveis alunos com o transtorno e consequente auxílio no trabalho da equipe multidisciplinar, conforme o disposto no Art. 8º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 5º Pais e responsáveis por alunos identificados como portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH deverão ser conscientizados sobre a sintomatologia do distúrbio e orientados sobre o
ensino de técnicas específicas e como proceder para um melhor desenvolvimento global do educando, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente no seu Art. 129, Inciso IV.
Art. 6º Os equipamentos de saúde pública estadual deverão disponibilizar medicamentos associados ao tratamento do TDAH, conforme o disposto no Artigo 20 do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999 da Presidência da República, que institui as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas quando necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente