Lei nº 9750 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Altera a Lei nº 7.354, de 14 de julho de 2016, para estender os benefícios do programa de diagnóstico e tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH aos portadores do Transtorno Desafiador Opositivo - TDO, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se a ementa da Lei nº 7.354 , de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH E DO TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITIVO - TDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(NR)"
Art. 2º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 7.354 , de 14 de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de Diagnóstico e Tratamento do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e do Transtorno Desafiador Opositivo - TDO. (NR)"
Art. 3º Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 7.354 , de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 1-A. Aplica-se todas as disposições da presente lei aos portadores do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e aos portadores do Transtorno Desafiador Opositivo - TDO, independente de sua expressa menção no dispositivo legal."
Art. 4º Acrescente-se o Art. 1-B à Lei 7.354 de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 1-B. O Programa de diagnóstico e tratamento do transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH e do transtorno desafiador opositivo - TDO poderá atuar de forma integrada com o Programa Saúde na Escola, instituída pelo Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador