Lei nº 7330 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Altera a Lei nº 4.211, de 6 de novembro de 2003, que "Estabelece a obrigatoriedade dos parques de diversões possuírem gerador reserva", na forma que menciona.

Autoria: Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.330, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 883-A, de 2011.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 4.211, de 6 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS DE POSSUÍREM GERADOR RESERVA. (NR)"

Art. 2º Altera o artigo 1º da Lei nº 4.211, de 6 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que os parques de diversões e circos possuam geradores de energia elétrica, com a capacidade operacional em nível de potência capaz de suportar o imediato emprego (stand bay), durante todo o período que houver interrupção do fornecimento de energia por parte da concessionária do serviço público. (NR)"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

Deputado JORGE PICCIANI

Presidente