Lei nº 4.211 de 06/11/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 nov 2003

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS DE POSSUÍREM GERADOR RESERVA.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 7330 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Estabelece a Obrigatoriedade dos Parques de Diversões Possuírem Gerador Reserva.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que os parques de diversões e circos possuam geradores de energia elétrica, com a capacidade operacional em nível de potência capaz de suportar o imediato emprego (stand bay), durante todo o período que houver interrupção do fornecimento de energia por parte da concessionária do serviço público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7330 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro que os parques de diversão possuam gerador de energia reserva em perfeitas condições para uso em caso de emergência.

Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas de 1.000 (hum) mil até 5.000 (cinco) mil UFIR's.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora