Lei nº 8422 DE 15/07/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 jul 2013

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, prorroga os benefícios previstos na Lei nº 6.779, de 28 de julho de 2005, concede remissão do crédito tributário ou de preço público, na forma que indica, e altera dispositivos da Lei nº 7.186/2006.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.

§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

§ 4º Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais, e 25% (vinte e cinco por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.

§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4º O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do PPI.

Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 7º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei;

§ 2º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;

II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do art. 2º e no inciso I do art. 5º desta Lei.

§ 3º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do inciso II do § 2º deste artigo.

§ 4º O disposto no inciso I do § 2º deste artigo não se aplica aos créditos cedidos, mediante emissão de valores mobiliários.

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º desta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9548 DE 02/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 10. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:

I - de natureza contratual;

II - referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.

§ 1º O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei.

§ 3º Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.

Art. 11. A “Subseção II - Do Parcelamento”, da “Seção II - Da Suspensão do Crédito”, do “Capítulo IV - do Crédito Tributário” da Lei nº 7.186/2006 passa a denominar-se “Subseção II - Do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT”, com a seguinte redação:

“Subseção II

Do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT

“Art. 10. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.

§ 2º Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração."(NR)

“Art. 10-A. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 6º O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto."(NR)

“Art. 10-B. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência da Notificação Fiscal de Lançamento, o valor da multa será reduzido na forma prevista no art. 19 desta Lei."(NR)

“Art. 10-C. Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a Procedência do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em:

I - 30% (trinta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário."(NR)

“Art. 10-D. O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado:

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente."(NR)

“Art. 10-E. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

I - celebrado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.

§ 1º O parcelamento rompido:

I - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 10-B e 10-C, reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.

§ 2º A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que foi objeto de parcelamento."(NR)

“Art. 10-F. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT."(NR)

“Art. 11. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de 60 (sessenta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa física ou jurídica, serão definidos por Ato do Secretário Municipal da Fazenda."(NR)

“Art. 11-A. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela."(NR)

“Art. 11-B. O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT."(NR)

“Art. 11-C. Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no Estado da Bahia, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Salvador, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município do Salvador."(NR)

Art. 12. O inciso IV do art. 113 da Lei 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. .....

.....

IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento;

....." (NR)

Art. 13. Fica remitido o crédito tributário ou de preço público, inscrito ou não na Dívida Ativa, vencido até 31 de dezembro de 2012, no valor igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), incluídos todos os encargos e atualização monetária, devidos até a data de publicação desta Lei, limitado a contribuinte e por inscrição, conforme instrução normativa a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 14. Os benefícios previstos na Lei nº 6.779, de 28 de julho de 2005, e alterações posteriores poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 2016, por Ato do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam de forma expressa nesta Lei de regulamentação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de julho de 2013.

ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda