Lei nº 7001 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jul 2017

Altera a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI; a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e a Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2017, que regula o Processo Administrativo Tributário, dispõe sobre a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, disciplina a consulta à legislação tributária e o pedido de restituição de tributos pagos indevidamente.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decrete e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI." (NR)

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º O diferimento e o crédito presumindo referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a serem concedidos aos estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar considerados relevantes para o Estado do Piauí por motivo de implantação, relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas obedecerão à forma e às condições previstas nesta Lei. " (NR)

II - o inciso I do § 1º e os § 3º e 4º do art. 2º:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

I - o prazo para fruição do crédito presumido será contado a partir da data fixada no ato concessivo;

.....

§ 3º A ampliação de que trata o inciso IV deste artigo será aferida pelo incremento real da receita, que se constitui no valor monetário proveniente das saídas de bens de sua produção, na forma que dispuser o Regulamento, hipótese em que o crédito presumido será calculado considerando:

I - o valor das saídas decorrentes da parcela excedente da receita do estabelecimento;

II - o valor total das saídas quando o investimento representar incremento de, no mínimo 100% da receita do estabelecimento.

§ 4º O crédito presumido a ser concedido à implantação, revitalização, relocalização e ampliação deve ser requerido nos prazos fixados no Regulamento." (NR)

III - O parágrafo único do art. 3º:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. Considera-se frigorífico industrial, para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso II o estabelecimento industrial credenciado como tal no órgão de fiscalização competente." (NR)

IV - o caput, o inciso II, a alínea "a" do inciso II e o inciso III do § 10, todos do art. 4º:

"Art. 4º O crédito presumido de que trata o art. 1º, relativamente à implantação, ampliação relocalização e revitalização, terá o prazo máximo de 20 (vinte) anos, ressalvados o disposto no § 2º deste artigo, e será concedido na forma que se segue:

.....

II - no montante de até 100% (cem por cento), conforme disposto no Regulamento desta Lei, nos termos e critérios estabelecidos no § 10, do valor do ICMS devido na operação própria pelas saídas das mercadorias produzidas no estabelecimento, nas seguintes condições e prazos:

a) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento e mantenha 250 (duzentos e cinquenta) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício, pelo prazo de 20 (vinte) anos;

.....

§ 10. .....

.....

III - a natureza do investimento, graduando o percentual nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso II, do caput deste artigo.

..... "(NR)

V - o caput do art. 6º:

"Art. 6º O diferimento e o crédito presumido de que trata esta Lei serão concedidos por ato do Poder Executivo na forma do regulamento." (NR)

VI - o caput do art. 7º:

"Art. 7º A proposta para concessão do diferimento e do crédito presumido a que se refere o caput do art. 6º será aprovada pelo CODIX, por maioria simples de seus membros." (NR)

VII - o § 2º do art. 8º:

"Art. 8º .....

.....

§ 2º O parecer de que trata o caput deve considerar, além da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica-IBGE, a especificação dos produtos fabricados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, para caracterização da existência de similaridade do bem a ser fabricado." (NR)

VIII - o caput do art. 21:

"Art. 21. A transferência, ainda que parcial, do estabelecimento industrial beneficiário desta lei para outra unidade da Federação durante a fruição do benefício, implicará na anulação do ato concessivo de que trata o art. 6º, tornando-se o imposto não recolhido em decorrência do disposto nesta lei exigível, com os devidos acréscimos legais." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de com a seguinte redação:

I - a alínea "f" ao inciso II do art. 4º:

"Art. 4º .....

II - .....

.....

f) implantação de estabelecimento que tenha como atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado, desde que a implantação do empreendimento esteja enquadrada nos casos definidos como prioritários de que trata o inciso IV do art. 2º." (NR)

II - o § 12 ao art. 4º:

"Art. 4º .....

.....

§ 12. Os empreendimentos caracterizados como complexos agroindustriais, nos quais as atividades de produção agrícola, industrialização e geração de energia, sejam desenvolvidas por empresas cujos processos produtivos sejam integrados para produção de bens, poderão ser o incentivo desta Lei, na forma prevista no regulamento." (NR)

III - o art. 4-A:

"Art. 4º-A. O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido fica condicionada à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando for o caso." (NR)

IV - o art. 4-B:

"Art. 4º-B. As empresas beneficiadas do regime previsto nesta Lei terão diferimento de lançamento e do pagamento do ICMS, no percentual previsto ao regulamento, nas seguintes operações:

I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial, observado o disposto no § 2º;

II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais, observado o disposto no § 2º;

III - importação de matérias primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial, observado o disposto no § 1º;

IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, observado o disposto no § 1º;

V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento.

VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V.

§ 1º O diferimento a que se referem os incisos III e IV deste artigo será concedido caso a caso.

§ 2º O fornecedor, cadastrado como industrial de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nas operações com os produtos de que tratam os incisos I e II, do caput deste artigo, fica obrigado a:

I - deduzir do total da nota fiscal o valor diferido do ICMS, vedado seu destaque no documento fiscal:

II - estornar, proporcionalmente, o crédito fiscal do ICMS relativo à operação." (NR)

V - o art. 4-C:

"Art. 4º-C. O diferimento estabelecido no art. 4-B:

I - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária:

II - encerrar-se-á:

a) na hipótese dos incisos I e III do caput do art. 4º-B, na saída tributada subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

b) na hipótese do inciso II do caput do art. 4º-B, no momento de desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2º;

c) na hipótese do inciso IV do caput do art. 4º-B:

1 - até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada;

2 - no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2.

d) na hipótese do inciso V do caput do art. 4º-B;

1 - até o 15º dia do mês subsequente ao da entrada do bem no estabelecimento industrial relativamente à parcela não incentivada:

2 - no momento da desincorporação do bem do ativo imobilizado relativamente à parcela incentivada, observado o disposto no § 2º.

§ 1º Na hipótese do inciso I e III do caput, o imposto diferido nos termos desta Lei está incorporado ao valor final do produto e será considerado recolhido quando ocorrer a saída subsequente do produto final ainda que:

I - beneficiada com redução de base de cálculo ou alíquota inferior à prevista para a operação anterior realizada com diferimento;

II - a apuração do imposto esteja sujeita à apropriação de crédito presumido;

III - a saída seja isenta ou não tributada.

§ 2º Quando a desincorporação ocorrer antes de 24 (meses) meses contados da data da aquisição do bem, o ICMS diferido deverá ser recolhido integralmente até o 15º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência." (NR)

VI - o art. 4-D:

"Art. 4º-D. As empresas geradoras de energia eólica e solar terão diferimento de 100% (cem por cento) do lançamento e do pagamento do ICMS, no prazo definido no regulamento, nas seguintes operações:

I - aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquota;

II - importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica.

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo se aplica às operações com os bens e mercadorias definidas no regulamento e encerrar-se-á no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro." (NR)

VII - o art. 4º-E:

"Art. 4º-E. Implica perda do diferimento de que trata esta lei, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada dos bens ou das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 6.146. de 20 de dezembro de 2011:

I - o inciso I e os §§ 1º, 3º, 4º, 7º, 8ª, 11 do art. 4º;

II - o art. 5º;

III - o § 1º do art. 8º;

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "f" do inciso II, do art. 23:

"Art. 23. .....

.....

II - .....

f) aeronaves:

..... "(NR)

II - o § 1º do art. 48:

"Art. 48. .....

§ 1º A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada na forma disciplinada em regulamento:

I - pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores superiores a 1.000 (mil) UFRs-PI;

II - por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores até 1.000 (mil) UFRs-PI.

..... "(NR)

III - os §§ 2º e 3º do art. 80:

"Art. 80. .....

.....

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º e até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando do direito de impugnação ou recurso terá, o contribuinte, direito à redução de:

I - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral;

II - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento.

§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam-se as normas estabelecidas nos incisos III, V, VII e IX.

..... "(NR)

Art. 6 º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 23:

"§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - o período a que se refere a infração;

IV - a descrição do fato;

V - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias na forma disposta em ato do Poder Executivo.

VII - a assinatura do autuante e a indicação de sua função e/ou cargo e o número da matrícula funcional." (NR)

II - o caput do art. 24:

"Art. 24. O auto de infração deve ser distinto para cada tributo ou penalidade isolada, o que deve estar instruído, conforme o caso, com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova que se façam indispensáveis à comprovação do ilícito." (NR)

III - o art. 26:

"Art. 26. A declaração do contribuinte, inclusive em meio eletrônico, reconhecendo a existência de valores a recolher, constituí o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

§ 1º Os valores a recolher relativos ao imposto declarado pelo contribuinte, antes de serem encaminhados para a dívida ativa, serão objeto de cobrança administrativa, por meio de aviso de débito, lavrado por Auditor Fiscal.

§ 2º A falta de recolhimento do crédito tributário de que trata o caput, no prazo estabelecido no aviso de débito, implicará imediata inscrição do seu valor atualizado monetariamente, com acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que for constatada diferença entre o valor do crédito tributário declarado, em documento que formalize o cumprimento da obrigação acessória, e o efetivamente recolhido aos cofres estaduais.

§ 4º Ao recolhimento integral ou parcelado do crédito tributário, no prazo estabelecido no aviso de débito, aplica-se a redução de multa prevista no art. 80, I, alínea "c"." (NR)

IV - o caput do § 1º do art. 29:

"Art. 29. .....

.....

§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo nesta instância a menos que:

....." (NR)

V - o art. 49:

"Art. 49. Quando for realizada qualquer diligência ou perícia, a requerimento do representante da Fazenda, ou de Conselheiro, terá este novo prazo de 30 (trinta) dias para completar o estudo, contados da data em que receba o processo com diligência ou perícia cumprida." (NR)

VI - o art. 52:

"Art. 52. Enquanto o processo estiver pendente de julgamento no TARF, poderá o recorrente, perante o Presidente, fazer juntada de documentos que possam facilitar a interpretação dos fatos, devendo ser concedida vista ao Representante da Fazenda Pública." (NR)

VII - os §§ 1º e 2º do art. 53:

"Art. 53. .....

§ 1º O Procurador do Estado prestará oralmente os esclarecimentos que forem solicitados por qualquer dos membros do tribunal, após a leitura do relatório efetuada pelo relator, e emitirá parecer por escrito em todos os processos submetidos ao tribunal, acerca da legalidade dos atos da administração fazendária.

§ 2º É de 15 (quinze) minutos o tempo reservado ao Procurador do Estado e à defesa, com possibilidade de réplica pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos." (NR)

VIII - o § 2º do art. 55:

"Art. 55. .....

.....

§ 2º O prazo para interposição do Recurso de Revista é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de ciência do contribuinte do acórdão questionado, iniciando-se a contagem em dia de expediente normal no Conselho de Contribuintes.

....." (NR)

IX - o art. 60:

"Art. 60. O Tribunal poderá converter em diligência ou em perícia qualquer matéria controversa, caso em que o relator averbará no processo, com visto do Presidente e o ciente do Procurador do Estado, o que for decidido." (NR)

X - o § 7º do art. 89:

"Art. 89. .....

.....

§ 7º É defesa a nomeação do Conselheiro, como representante da Fazenda Estadual, quando o auditor fiscal encontrar-se a serviço de outra esfera governamental." (NR)

XI - o art. 90:

"Art. 90. Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução a critério do Governo do Estado." (NR)

XII - o art. 97:

Art. 97. Junto ao Tribunal anuarão Procuradores do Estado, com as atribuições definidas em regimento, indicados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da Procuradoria Tributária". (NR)

XIII - o caput do art. 100:

"Art. 100. Os Conselheiros, o Procurador do Estado e os Secretários das Câmaras perceberão mensalmente, indenização por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) por sessão, limitada a cinco sessões por mês.

....." (NR)

Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017:

I - o § 4º ao art. 45:

"Art. 45. .....

.....

§ 4º Em relação a apreciação da prova no recurso, aplica-se o disposto no art. 40." (NR)

Art. 8º Fica revogado o § 3º do art. 20 da Lei nº 6.949 , de 11 de janeiro de 2017.

Art. 9º Os incentivos obtidos por meio das Leis nºs 4.859, de 27 de agosto de 1996, mantidos em vigor na forma do art. 13, da Lei nº 6.146, de 20 e dezembro de 2011, serão revistos para adequação a sistemática de apuração do imposto prevista nas alterações determinadas nesta lei.

§ 1º A revisão de que trata o caput será feita na forma e prazo definidos no regulamento e observará:

I -o mesmo percentual previsto no ato concessivo e sua prorrogações para os beneficiários da Lei nº 4.489, de 27 de agosto de 1996:

II - a mesma equivalência da parcela do imposto incentivada prevista no ato concessivo e suas prorrogações para os beneficiários da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011.

§ 2º A partir da data de revisão prevista no caput os incentivos obtidos por meio da Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, passam a ser regido pelos dispositivos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), 13 de Julho de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO