Lei nº 6713 DE 01/10/2015

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 out 2015

Altera a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257 de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação;

I - o inciso XII ao § 1º do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

XII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015 )

(.....)"

II - o inciso XVII ao caput e os §§ 5º ao 7º, todos ao art. 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015 ).

(.....)

§ 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 6º O recolhimento a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção: (EC nº 87/2015 )

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018; 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 7º No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção: (EC nº 87/2015 )

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento)."

III - a alínea "f" ao inciso II e os incisos XIV e XV, todos ao art. 14:

"Art. 14. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

(.....)

XIV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVII do caput do art. 2º;

XV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVII do caput do art. 2º, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado."

IV - a alínea "c" ao inciso VII do caput e o § 10, todos ao art. 23:

"Art. 23. (.....)

(.....)

VII - (.....)

(.....)

c) nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. (EC nº 87/2015 )

(.....)

§ 10. Nas hipóteses dos incisos V e XI do caput deste artigo, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015 )"

V - os §§ 15 e 16 ao art. 32:

"Art. 32. (.....)

(.....)

§ 15. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal.

§ 16. Aplicam-se no que couber às transferências de crédito de que trata o § 15, os procedimentos previstos nos §§ 7º a 9º deste artigo."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 23:

"a) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nos incisos seguintes;

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo-GLP, óleo combustível, gás natural veicular - GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel;"

II - o caput do inciso II do art. 23:

"II - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com:"

III - a alínea "I" do inciso II do art. 23:

"I) nas operações internas com:"

IV - a alínea "c" do Inciso III do art. 23:

"c) nas operações internas com lubrificantes não derivados do petróleo;"

V - o caput do inciso IV do art. 23:

"IV - 12% (doze por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, com:"

VI - o inciso V do art. 23:

"V - 12% (doze por cento), observado o inciso XI:

a) nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/1989);

b) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;"

VII - o caput do inciso IX do art. 23:

"IX - 30% (trinta por cento) nas operações internas com:"

VIII - o inciso XI do art. 23:

"XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto, (Resolução do Senado Federal nº 13/2012)."

IX - o caput, a alínea "b" do inciso I e o inciso III, todos do art. 23-A:

"Art. 23-A. As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas e de importação do exterior, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:"

(.....)

I - (.....)

(.....)

b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí - 17% (dezessete por cento) até 31 de dezembro de 2015, e 19% (dezenove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;

(.....)

III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos - 32% (trinta e dois por cento) até 31 de dezembro de 2007; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016."

X - o inciso III do art. 23-B:

"III - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento);"

XI - o inciso IV do art. 23-B:

"IV - nas operações internas e de importação com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento)."

XII - o inciso XII do art. 24:

"XII - o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo não circulante, ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo."

XIII - o caput do inciso i do caput e os §§ 1º, 2º e 4º, todos do art. 80:

"Art. 80. (.....)

I - no caso de recolhimento integral ou parcelamento do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso:

(.....)

§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço na mesma situação em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60,00% (sessenta por cento), se o pagamento do crédito tributário se der integral até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado ou antes da sua conversão em Auto de infração;

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º, terá o contribuinte direito à redução de 50% (cinquenta por cento), caso o recolhimento do crédito tributário exigido se dê integralmente até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação ou recurso;

(.....)

§ 4º A redução de que trata o inciso I do caput aplica-se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 82 da Lei nº 3.216 , de 09 de junho de 1973."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de

I - o inciso I do art. 23-B;

II - o inciso IV do § 1º do art. 23;

III - os incisos II e VI do caput, todos do art. 80.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a (.....) 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de outubro de 2015.

GOERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO