Lei nº 6690 DE 14/02/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 fev 2014

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6690 , de 14 de fevereiro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 913-A, de 2007.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Decreta:

Art. 1º A comercialização de água mineral no Estado do Rio de Janeiro em vasilhame retornável de 10 (dez) a 20 (vinte) litros, realizar-se-á em embalagem serigrafada com a marca da fonte envasadora, contendo o registro no Departamento De Recursos Minerais - DRM/RJ e no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

Art. 2º É proibido o envase e comercialização de água mineral retornável que não contiver serigrafado, no vasilhame, a marca da fonte envasadora ou do distribuidor que a revende.

Parágrafo único. As empresas de que trata esse artigo estabelecerão e manterão procedimentos para a recompra dos vasilhames plásticos após o término da validade do produto.

Art. 3º É vedada a comercialização de água mineral em vasilhame serigrafado retornável com determinada marca e envasada por outra mineradora.

Parágrafo único. É expressamente proibido armazenar galões ou vasilhames de outra marca diversa da distribuidora a que esteja autorizada a distribuir ou revender, devendo adotar a providência prevista na alínea "a" do inciso "II" do art. 3º da Lei nº 3.874 , de 24 de junho de 2002.

Art. 4º É vedada a distribuição de água mineral natural destinada a consumo humano em recipiente com mais de 3 (três) anos, contados a partir da data de fabricação do vasilhame.

Art. 5º É proibido o descarte dos vasilhames plásticos no solo, em cursos d'água ou em qualquer outro local não previsto pelo ente governamental competente.

Art. 6º A empresa distribuidora de água mineral que infringir o disposto na presente Lei sofrerá advertência, autuação, multa e sujeição à apreensão da mercadoria.

Art. 7º A fiscalização será exercida pelos órgãos estaduais competentes no exercício do respectivo poder fiscalizador e de polícia.

Art. 8º A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora flagrada em descumprimento à presente Lei sofrerá as seguintes sanções:

I - advertência escrita e imediata apreensão da mercadoria, sendo-lhe facultado apresentar defesa ao órgão autuador no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua ciência;

II - em caso de reincidência, será autuada e multada em 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência), bem como terá sua mercadoria apreendida, sendolhe facultado apresentar defesa ao órgão autuador no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ciência;

III - em caso de ser flagrado pela terceira vez descumprindo a presente Lei, o estabelecimento poderá ser interditado, sem prejuízo da aplicação de multa e apreensão da mercadoria, sendo-lhe facultado apresentar no mesmo prazo disposto no inciso II.

Parágrafo único. A fonte que envasar galão não serigrafado com o nome da mineradora, sem serigrafia ou com serigrafia não autorizada da titular da marca, será sancionada, pelos órgãos autorizados nesta Lei, com pena de interdição de 30 (trinta) dias e multa de 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência).

Art. 9º São os seguintes órgãos para fiscalizar o cumprimento da presente Lei:

I - Secretaria Estadual de Saúde;

II - Vigilância Sanitária Estadual;

III - Secretaria Estadual de Fazenda;

IV - Secretaria Estadual do Ambiente;

V - Departamento de Recursos Minerais - DRM/RJ.

§ 1º O poder de fiscalização exercer-se-á com apoio da força policial, se necessário;

§ 2º Sem prejuízo do acima disposto, poderá firmar-se convênio entre Executivo Estadual e Municipal, para que órgãos deste último fiscalizem com poderes de sancionar os infratores na forma desta Lei.

Art. 10. É obrigatório o uso de ozônio em todo o processo produtivo da água mineral.

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente Autoria: Deputada Inês Pandeló