Lei nº 3874 DE 24/06/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 2002

Dispõe sobre a comercialização de gases acondicionado em recipientes ou embalagens reutilizáveis.

(Revogado pela Lei Nº 9219 DE 23/03/2021):

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Redação dada pela Lei Nº 6311 DE 31/08/2012

Art. 1º. O titular da marca inscrita em embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:

I - seja o recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos produtores;

II - o recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;

Art. 2º. O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.

Art. 3º. Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições:

I - todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;

II - os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:

a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;

b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1º e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca.

c) a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Redação Anterior

Art. 1º - O titular da marca inscrita em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável, não poderá impedir a livre circulação do produto ou reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:

I - seja o vasilhame, recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos produtores;

II - o vasilhame, recipiente ou embalagem tenha sido regularmente colocado no mercado e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;

Art. 2º - O produtor, ou revendedor, que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar do vasilhame, recipiente ou embalagem, deverá nele colocar em destaque a sua marca de maneira a não causar confusão ao consumidor.

Art. 3º - Na comercialização de gás liqüefeito de petróleo engarrafado (GLP), observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições:

I - todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;

II - os botijões recebidos pelas distribuidoras, no exercício de seu comércio, que não tenham estampada a sua própria marca, deverão obedecer ao seguinte regime:

a) - a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão do fato, a fim de se proceder a destroca, seja através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;

b) - se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, vigorará o disposto no artigo 1º e incisos, e artigo 2º desta Lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar, apor no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca.

c) - a utilização da faculdade prevista na alínea supra não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº   Mensagem nº  
Autoria PAULO MELO
Data de publicação 06/25/2002 Data Publ. partes vetadas  

Assunto:

Gás, Botijão De Gás, Comércio, Embalagem, Vasilhame

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :

Redação Texto Anterior Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Leis relacionadas ao Assunto desta Lei

 
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