Lei nº 6466 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.

CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

Art. 2º São isentos do IPVA:

I - o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;

II - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao governo brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país-sede da missão considerada;

III - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país-sede do organismo considerado;

IV - os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria aluguel, subcategoria táxi, no Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;

V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:

a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:

1) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

2) deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito;

c) aplica-se o previsto em ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, materializado
por meio da Portaria Interministerial SEDH-MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou outra que venha a substituí-la, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como no que tange às normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;

d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixa de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;

VI - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e micro-ônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;

VII - os veículos pertencentes aos órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Detran/DF), bem como a administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

VIII - os veículos com tempo de uso superior a 15 anos;

IX - os ciclomotores, as motocicletas e as motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete;

X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição;

XI - os veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;

XII - os ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Detran/DF na categoria escolar.

XIII - os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7028 DE 27/12/2021).

§ 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos IV e V do caput podem obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 4º, I.

§ 3º O benefício previsto no inciso IV do caput:

I - aplica-se ao veículo registrado na categoria aluguel, subcategoria táxi:

a) integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha ou da adjudicação;

b) que, em razão de partilha ou adjudicação, seja de propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da efetivação da partilha ou da adjudicação até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;

II - limita-se a 1 veículo por contribuinte, exceto quando se trate de cooperativas de motoristas;

III - somente pode ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas 1 veículo enquadrado na categoria aluguel, subcategoria táxi.

§ 4º O cumprimento das exigências de que trata o inciso IV do caput por parte de profissional autônomo taxista deve ocorrer em até 30 dias:

I - no caso de veículo novo, contados da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;

II - no caso de veículo usado, contados da data constante do Certificado de Registro de Veículo - CRV, desde que, na data da alienação, preencha os seguintes requisitos:

a) esteja registrado na categoria aluguel, subcategoria táxi, no Cadastro de Veículos do Detran/DF;

b) tenha sido reconhecida, anteriormente, a isenção pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

c) seja adquirido de profissional autônomo taxista.

§ 5º No caso previsto no inciso V do caput:

I - o benefício limita-se:

a) a 1 veículo por contribuinte;

b) a veículo cujo valor da base de cálculo do IPVA do exercício correspondente não exceda o valor de R$ 140.000,00; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7041 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) a veículo cujo valor não seja superior àquele estabelecido como limite para fins de aquisição com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - tratando-se de veículo novo adquirido com isenção do ICMS, comprovado mediante apresentação do documento fiscal de aquisição do veículo, dispensa-se a exigência de apresentação de laudo médico;

III - tratando-se de veículo usado, para fins de observância do limite de que trata o inciso I, b, é verificado o valor constante na pauta de valores venais do IPVA para o exercício correspondente.

§ 6º A fruição da isenção prevista no inciso X do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:

I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, I, a comprovação da aquisição do veículo novo é efetuada por meio da respectiva nota fiscal.

§ 8º A isenção de que trata o inciso X do caput não é concedida à empresa que utilize em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal e no art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 9º O pagamento, ainda que parcial, do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista no inciso X do caput, independentemente de requerimento.

§ 10. Perde o direito à isenção de que trata o inciso X do caput o contribuinte que transfira o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deve ser recolhido acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento, na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outra que venha a substituí-la.

§ 11. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto o adquirente a que se refere o § 4º, II, que não cumpra as condições nele especificadas.

Art. 3º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do IPVA para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, é concedida apenas para veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido no Distrito Federal, pelo período de até 2 anos contado da data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início de implantação do projeto.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 4º São isentos do IPTU:

I - os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;

II - os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto;

III - no período de 5 anos, contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação, os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF;

IV - os imóveis da Fundação Universidade de Brasília - FUB;

V - o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

VI - os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal, desde que, no caso de asilos e orfanatos, seja comprovada sua inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, conforme determina a Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VII - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes e utilizados como suas moradias;

VIII - os imóveis pertencentes à CODHAB/DF;

IX - os imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG-DF que constituem a sua sede, bem como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;

X - os imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;

XI - os imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas;

XII - as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7015 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XIII - os imóveis regularmente ocupados, a qualquer título, por:

a) cooperativas de trabalho constituídas sob a forma de associação de catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Federal;

b) cooperativas centralizadoras de cooperativas enquadradas na hipótese da alínea a deste inciso.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o requerimento deverá ser apresentado pela pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título, ou por seu representante legal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6964 DE 26/10/2021).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º No caso da isenção prevista no inciso II do caput:

I - o requerimento deve ser apresentado pelo proprietário do imóvel ou por seu procurador legalmente habilitado;

II - o proprietário do imóvel não pode estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.

§ 2º Nos termos do regulamento, a FUB deve entregar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal relação discriminada dos imóveis sujeitos à isenção prevista no inciso IV do caput.

§ 3º A isenção prevista no inciso V do caput:

I - aplica-se ao idoso que se enquadre no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;

II - está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício correspondente não exceda a R$ 210.400,00 (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício correspondente não exceda a R$ 200.000,00.

§ 4º As isenções previstas nos incisos V e VII do caput estão limitadas ao percentual de propriedade do imóvel do idoso, ex-combatente ou sua viúva.

Art. 5º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do IPTU para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003, é concedida pelo período de até 4 anos contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado.

CAPÍTULO IV IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD

Art. 6º São isentos do ITCD:

I - a CODHAB/DF;

II - as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap destinados aos programas habitacionais de interesse social:

a) para pessoa física beneficiária de programa habitacional de interesse social;

b) para pessoa jurídica credenciada ou autorizada pelo órgão responsável pela política habitacional do Distrito Federal;

III - as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

IV - as transmissões de imóveis por meio do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, desde que o beneficiário atenda às seguintes condições:

a) ser destinatário originário do lote do Programa a que se refere este inciso;

b) ser legítimo ocupante do lote, admitida a ocupação em razão de sucessão;

V - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 132.021,51. (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis, desde que o patrimônio transmitido pelo de cujus não ultrapasse o valor de R$ 121.404,40.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput independe de requerimento do interessado.

§ 2º A isenção prevista no inciso II do caput:

I - abrange todas as transmissões ocorridas dentro de programa habitacional até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social;

II - é extensiva aos imóveis localizados em áreas de regularização de interesse social.

§ 3º As áreas de regularização de interesse social de que trata o § 2º, II, são aquelas instituídas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial destinadas predominantemente à população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 4º Para o reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput, a CODHAB/DF deve entregar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a relação dos imóveis, contendo os seguintes dados:

I - endereço completo e inscrição do imóvel;

II - nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte beneficiário;

III - declaração expressa de que os imóveis estão relacionados a programa habitacional de interesse social.

§ 5º A isenção prevista no inciso V do caput:

I - refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário;

II - pode ser deferida automaticamente em processo informatizado, desde que mediante requerimento feito pelo inventariante ou seu representante legal, sem prejuízo de ulterior revisão do ato pela administração tributária, no prazo prescricional, caso identificado algum vício no ato de concessão ou situação de fato que inviabilize a fruição do benefício, nos termos do regulamento.

§ 6º O valor a que se refere o inciso V do caput é atualizado anualmente na forma prevista na Lei Complementar nº 435, de 2001, ou outra que venha a substituí-la.

§ 7º Sujeita-se ao recolhimento do imposto dispensado, acrescido de multa de 50% do seu valor, aquele que, em razão de declaração própria, for indevidamente beneficiado com a isenção.

CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI

Art. 7º São isentos do ITBI:

I - a CODHAB/DF;

II - as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Terracap destinados aos programas habitacionais de interesse social:

a) para pessoa física beneficiária de programa habitacional de interesse social;

b) para pessoa jurídica credenciada ou autorizada pelo órgão responsável pela política habitacional do Distrito Federal;

III - as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;

IV - a aquisição de imóvel destinado à implantação de empreendimento beneficiado pelo Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE, na forma da legislação;

V - a aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos empreendedores habilitados pela Caixa Econômica Federal, bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Econômica Federal e as demais operações de transferência de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo federal.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I do caput independe de requerimento do interessado.


§ 2º A isenção prevista no inciso II do caput:

I - abrange todas as transmissões ocorridas dentro de programa habitacional até a pessoa física beneficiária do programa habitacional de interesse social;

II - é extensiva aos imóveis localizados em áreas de regularização de interesse social.

§ 3º As áreas de regularização de interesse social de que trata o § 2º, II, são aquelas instituídas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial destinadas predominantemente à população de baixa renda e sujeitas a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 4º Para o reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput, a CODHAB/DF deve entregar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a relação dos imóveis, contendo os seguintes dados:

I - endereço completo e inscrição do imóvel;

II - nome e CPF do contribuinte beneficiário;

III - declaração expressa de que os imóveis estão relacionados a programa habitacional de interesse social.

§ 5º Ato do Poder Executivo definirá habitação popular, bem como o terreno a ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - área total de construção não superior a 60 metros quadrados;

II - área total do terreno não superior a 300 metros quadrados;

III - localização em zonas economicamente carentes, definidas em ato da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 6º O disposto no § 5º, II, não se aplica quando se trate de edificação em condomínio de unidades autônomas.

Art. 8º Fica reduzida em até 100% a base de cálculo do ITBI, para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003.

CAPÍTULO VI DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP

Art. 9º São isentos da TLP:

I - os imóveis da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias;

II - os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Terracap;

III - os imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito Federal;

IV - os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados a qualquer título pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, reciprocamente, ao governo brasileiro;

V - os imóveis das sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo e que comprovem sua inscrição no CAS/DF, conforme determina a Lei federal nº 8.742, de 1993;

VI - os clubes de serviços, as lojas maçônicas e a Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento;

VII - o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 65 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários
mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;

VIII - os imóveis pertencentes à CODHAB/DF;

IX - os imóveis pertencentes ao IHG-DF que constituem a sua sede, bem como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;

X - os imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e aqueles vinculados às suas finalidades essenciais;

XI - as unidades habitacionais destinadas ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, desde que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7015 DE 21/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

XII - os imóveis regularmente ocupados, a qualquer título, por:

a) cooperativas de trabalho constituídas sob a forma de associação de catadores de materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito Federal;

b) cooperativas centralizadoras de cooperativas enquadradas na hipótese da alínea a deste inciso.

§ 1º No caso das instituições a que se refere o inciso V do caput, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I - não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;

II - apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 2º São excluídos da isenção:

I - os imóveis comerciais e residenciais alugados a terceiros dos órgãos e entidades referidos nos incisos I, II, III e V do caput;

II - os imóveis destinados a residência dos órgãos e entidades referidos nos incisos I, III e V do caput.

§ 3º A isenção prevista no inciso VII do caput:

I - aplica-se ao idoso que se enquadre no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal;

II - está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício correspondente não exceda a R$ 210.400,00; (Redação dada pelo Ato Declaratório SUREC Nº 26 DE 11/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício correspondente não exceda a R$ 200.000,00;

III - está limitada ao percentual de propriedade do imóvel do idoso.

Art. 10. Fica reduzida em até 100% a base de cálculo da TLP para os empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 2003.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo a que se refere o caput, observado, no que couber, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.266, de 2003, é concedida pelo período de até 4 anos contado do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, atestando o início de implantação do projeto.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11. O procedimento para concessão das isenções de que trata esta Lei observa o disposto em ato do Poder Executivo, sem prejuízo das regras previstas no processo administrativo fiscal no Distrito Federal.

Art. 12. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para efeito de interpretação do disposto no caput, relativamente às isenções previstas no art. 4º, caput, II, e no art. 9º, caput, II, entende-se que o cumprimento da condição nele prevista deverá ser exigido somente da pessoa jurídica constituída sob a forma de entidade religiosa regularmente ocupante do imóvel, a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6964 DE 26/10/2021).

Art. 12-A. Para efeito de renovação automática de benefícios fiscais relativos a IPVA, IPTU e TLP, o beneficiário pode regularizar eventual pendência impeditiva até a data do vencimento da respectiva cota única. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7041 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 13. O IPTU não incide sobre os imóveis que integram o patrimônio do fundo vinculado ao PAR, criado pela Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, pois a eles se aplica a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988.

Art. 14. O art. 2º da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

§ 2º A Taxa de Limpeza Pública não incide sobre imóveis com inscrição imobiliária individualizada destinados a garagens e escaninhos residenciais (depósito de garagem).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31 de dezembro de 2023.

Art. 17. Ficam revogados:

I - o art. 18 do Decreto-Lei federal nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

II - o art. 4º, § 7º, e o art. 8º da Lei federal nº 6.945, de 1981, de 14 de setembro de 1981;

III - a art. 1º, § 8º, I, b, e o art. 4º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985;

IV - o art. 3º da Lei nº 215, de 23 de dezembro de 1991;

V - a Lei nº 345, de 3 de novembro de 1992;

VI - o art. 3º da Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996;

VII - o art. 1º, parágrafo único, e o art. 3º da Lei nº 2.348, de 16 de abril de 1999;

VIII - o art. 9º, parágrafo único, e o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999;

IX - a Lei Complementar nº 229, de 5 de julho de 1999;

X - a Lei nº 2.454, de 29 de setembro de 1999;

XI - o art. 1º, I e II, da Lei nº 2.476, de 17 de novembro de 1999;

XII - a Lei Complementar nº 356, de 10 de janeiro de 2001;

XIII - o art. 2º da Lei nº 3.241, de 11 de dezembro de 2003;

XIV - a Lei nº 3.262, de 29 de dezembro de 2003;

XV - o art. 6º da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006;

XVI - os arts. 4º e 11 da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006;

XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007;

XVIII - o art. 8º da Lei Complementar nº 796, de 22 de dezembro de 2008;

XIX - o art. 2º da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011;

XX - os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011;

XXI - os arts. 1º, 2º, 2º-A, 3º, 4º e 7º, parágrafo único, da Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011;

XXII - o art. 3º da Lei nº 4.882, de 11 de julho de 2012;

XXIII - os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012;

XXIV - o art. 4º da Lei nº 5.287, de 30 de dezembro de 2013.

Brasília, 27 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA