Lei nº 6463 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Altera a Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de diferimento e de crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais do Estado do Piauí e cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - FUNDIPI e a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam alterados o inciso I, a alínea "a" do inciso II, os §§ 5º e 8º, do art. 4º, o parágrafo único, do art. 22-A, e o art. 23, todos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes, e respectivas, redações:

"Art. 4º (.....)

(.....)

I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas seguintes operações limitado ao período estabelecido no inciso II para concessão do crédito presumido, não se aplicando nos casos de ampliação de estabelecimento industrial ou agroindustrial:

II - (.....)

a) implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento, e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício, pelo prazo de 20 (vinte) anos;

(.....)

§ 5º Na hipótese de empreendimento interessado em obter o crédito presumido por motivo de ampliação, que tenha se utilizado de fusão ou de incorporação de empresas, o aumento proposto terá que ser de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade resultante da fusão ou incorporação.

(.....)

§ 8º O contribuinte que optar pelo diferimento e pelo crédito presumido previstos nesta lei, sujeitar-se-á:

I - a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - a aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(.....)

Art. 22-A (.....)

Parágrafo único. Admitir-se-á a realização de saídas interestaduais com intermediação de filiais, empresas do mesmo grupo ou que possuam sócios em comum, desde que seja procedido o estorno do crédito apropriado, pelas empresas adquirentes, quando do recebimento de mercadorias adquiridas por compra ou transferência de empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, calculado pela aplicação do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor das respectivas entradas de mercadorias, proporcionalmente às quantidades saídas para outras Unidades da Federação.

(.....)

Art. 23. O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 6º , da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 5º Fica suspenso o regime especial concedido nos termos desta Lei quando comprovado que o contribuinte desativou atividade ou reduziu a produção de outro estabelecimento do mesmo grupo empresarial para proveito do estabelecimento industrial beneficiário deste regime especial.

§ 6º Nos casos de suspensão previstos no § 5º, aplica-se o disposto no art. 12 desta Lei." (AC)

Art. 3º Ficam revogados o § 9º, do art. 4º , da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; e os §§ 11 e 12, do art. 32 , da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO