Lei nº 614 de 04/08/1995

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 ago 1995

Dispõe sobre incentivos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens, importados por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, fica diferido para a etapa seguinte da circulação.

§ 1º Encerra-se o deferimento previsto neste artigo:

I - na saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento importador;

§ 2º Fica dispensado o pagamento do Imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento importador, desde que permaneçam nesta condição por prazo não inferior a 4 (quatro) anos.

§ 3º O Poder Executivo baixará normas para a utilização do benefício previsto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 641, de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 27.12.1995)

Art. 2º Na saída subseqüente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultarem da sua industrialização, poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:

I - de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comércio.

II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.

Parágrafo Único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo regular a utilização dos créditos previstos neste artigo.

Art. 3º Ficam cancelados os créditos tributários do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os créditos não tributários, lançados até 31 de dezembro de 1994, inscritos em dívida ativa ou não, cujo valor individual atualizado monetariamente, seja igual ou inferior a 23 (vinte e três) Unidades de Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 641 de 27.12.1995, DOE RO de 29.12.1995, com efeitos a partir de 27.12.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos estabelecimentos comerciais e industriais localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim prazo de pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de até 120 (cento e vinte) dias após o período de apuração do imposto".

Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os seguintes produtos: armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, perfumes, fumos e seus derivados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 664, de 08.07.1996, DOE RO. de 08.07.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os seguintes produtos: armas e munições, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas, cervejas, veículos automotores, exceto motocicletas de até 80 (oitenta) cilindradas, produtos de perfumarias e bens finais de informática."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente a Lei nº 579, de 06 de julho de 1994.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de agosto de 1995, 107º da República

VALDIR RAUPP DE MATOS

GOVERNADOR