Lei nº 641 de 27/12/1995

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 1995

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações e da Lei nº 614, de 04 de agosto de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989 e suas alterações, a seguir enumeradas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ...............................................................

I - .........................................................................

a) .........................................................................

11) óleo diesel;

12) serviços de telefonia.

Art. 47. ................................................................

Parágrafo único. Aos estabelecimentos industriais, poderá ser concedido prazo especial de pagamento do imposto de até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração, conforme critérios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 81. ................................................................

I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar, quando relativo à operação ou prestação devidamente documentadas e registradas nos livros fiscais, tendo sido apresentada a Guia de Apuração e Informação Mensal - multa de 20% (vinte por cento).

Art. 83. ................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 82".

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 614, de 04 de agosto de 1995, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................

§ 3º O Poder Executivo baixará normas para a utilização do benefício previsto neste artigo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos estabelecimentos comerciais e industriais localizados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim prazo de pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de até 120 (cento e vinte) dias após o período de apuração do imposto".

Art. 3º Ficam cancelados os créditos tributários do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mecadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e os créditos não tributários, lançados até 31 de dezembro de 1994, inscritos em dívida ativa ou não, cujo valor individual atualizado monetariamente, seja igual ou inferior a 23 (vinte e três) Unidades de Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO.

Art. 4º Os créditos tributários do imposto sobre Operações Relativoas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 30 de novembro de 1995, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser pagos com redução de juros de mora e da multa nos seguintes prazos e percentuais:

I - pagamento integral do crédito tributário:

a) até 31 de janeiro de 1996, 100% (cem por cento);

b) até 29 de fevereiro de 1996, 97% (noventa e sete por cento);

c) até 29 de março de 1996, 93% (noventa e três por cento).

II - parcelamento requerido até 29 de março de 1996:

a) em até 03 (três) parcelas, 90% (noventa por cento);

b) de 04 (quatro) a 06 (seis) parcelas, 85% (oitenta e cinco por cento);

c) de 07 (sete) a 18 (dezoito) parcelas, 70% (setenta por cento);

d) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) parcelas, 60% (sessenta por cento);

e) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º O disposto neste artigo alcança, também, os créditos tributários ainda não constituídos e que venham a ser confessados espontaneamente.

§ 2º O atraso no pagamento das parcelas implicará na renúncia aos benefícios deste artigo, sujeitando o contribuinte ao pagamento do saldo do parcelamento com os acréscimos da legislação.

§ 3º As disposições deste artigo não geram direito a restituição de importância já recolhida.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação do benefício prevista neste artigo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fiscais, nas operações tributáveis relativas ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante a distribuição de prêmios.

Art. 6º Fica revogada a alínea a do inciso I do artigo 24, da Lei nº 233, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às alterações do artigo 24 da Lei 233, de 27 de janeiro de 1989, a partir de 1º de fevereiro de 1996.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador