Lei nº 664 de 08/07/1996

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 1996

Dá nova redação ao art. 4º, da Lei nº 614, de 04 de agosto de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 614, de 04 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os seguintes produtos: armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, perfumes, fumos e seus derivados."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador