Lei nº 6060 DE 05/05/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 10 mai 2016

DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRIR GRATUITAMENTE O PRODUTOS QUE APRESENTAREM PREÇOS DIVERGENTES NA GÔNDOLA DO APURADO PELOS CAIXAS DOS COMÉRCIOS AUTO DENOMINADOS DE SUPERMERCADOS, MERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E SIMILARES. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 6071 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe no âmbito do município de Cuiabá sobre direito do consumidor adquirir gratuitamente produtos que apresentarem preços divergentes na gôndola do apurado no caixa, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o comprometimento dos estabelecimentos comerciais, a entregarem gratuitamente o produto ofertado quando verificado a divergência do preço apresentado em caixa com o visualizado na gôndola.

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste artigo far-se-á mediante termo e ou declaração anexa a nota fiscal entregue ao consumidor no ato compra.

Art. 2º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com diferença de preço no ato da compra em caixa, terá o direito a receber, no momento da constatação, gratuitamente esse produto.

§ 1º O consumidor que constatar após o pagamento no caixa que pagou um valor maior que o anunciado na gôndola terá direito à restituição monetária do (s) produto (s) pago (s) na quantidade adquirida até o limite máximo de 05 (cinco) unidades de cada item, aplicando-se as demais unidades o já disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.962/2004. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6071 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O consumidor tem direito a levar gratuitamente até o limite de 10 (dez) unidades desse produto, aplicando as demais unidades o já disposto no art. 5º da Lei Federal 10.962/2004.

(Revogado pela Lei Nº 6071 DE 17/06/2016):

§ 2º O direito referido no caput somente pode ser exercido no ato da compra, verificando a divergência.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 1990 e as seguintes:

I - multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.

II - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a segunda reincidência;

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6071 DE 17/06/2016):

Art. 4º Os supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas, lojas de departamentos e similares que possuem 4 (quatro) caixas ou mais, ficam obrigados a afixar cartaz ou banner contendo os dizeres da Lei nº 6.060 , de 05 de maio de 2016.

§ 1º Caberá ao Procon Municipal definir parâmetros de medida e conteúdo da Lei nº 6.060 , de 05 de maio de 2016.

§ 2º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon Municipal, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providencias cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL