Lei nº 6071 DE 17/06/2016

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 29 jun 2016

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 6.060 de 05 de maio de 2016.

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 6.060 , de 05 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR ADQUIRIR GRATUITAMENTE O PRODUTOS QUE APRESENTAREM PREÇOS DIVERGENTES NA GÔNDOLA DO APURADO PELOS CAIXAS DOS COMÉRCIOS AUTO DENOMINADOS DE SUPERMERCADOS, MERCADOS, HIPERMERCADOS, ATACADISTAS, LOJAS DE DEPARTAMENTOS E SIMILARES." (NR)

Art. 2º Altera o § 1º e revoga o § 2º do artigo 2º da Lei nº 6.060 de 05 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 1º O consumidor que constatar após o pagamento no caixa que pagou um valor maior que o anunciado na gôndola terá direito à restituição monetária do (s) produto (s) pago (s) na quantidade adquirida até o limite máximo de 05 (cinco) unidades de cada item, aplicando-se as demais unidades o já disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.962/2004." (NR)

"§ 2º (REVOGADO)."

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 4º e acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 4º Os supermercados, mercados, hipermercados, atacadistas, lojas de departamentos e similares que possuem 4 (quatro) caixas ou mais, ficam obrigados a afixar cartaz ou banner contendo os dizeres da Lei nº 6.060 , de 05 de maio de 2016." (NR)

"§ 1º Caberá ao Procon Municipal definir parâmetros de medida e conteúdo da Lei nº 6.060 , de 05 de maio de 2016." (AC)

"§ 2º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon Municipal, para as devidas providências cabíveis para o cumprimento desta Lei." (AC)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2016.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL