Decreto-Lei nº 1.716 de 22/11/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1979

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 e Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alteradas pelo Decreto-lei nº 1.618, de 3 de março de 1978.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 10.486, de 04.07.2002, DOU 04.07.2002 - Ed.Extra, conversão da Medida Provisória nº 2.218, de 05.09.2001, DOU 05.09.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.10.2001.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, alterado pelo Decreto-lei nº 1.618, de 3 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. O adicional de que trata o item 3 do art. 93, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, nas seguintes condições:

1. 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

2. 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

3. 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º O art. 107, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, alterado pelo Decreto-lei nº 1.618, de 3 de março de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107. O adicional de inatividade mencionado no art. 92, é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função do tempo de serviço efetivamente prestado, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
III - 5% (cinco por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.""

Art. 3º Os valores percentuais da gratificação função policial-militar a que se refere o art. 22, ítens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a ser, respectivamente, os seguintes:

- 55% (cinqüenta e cinco por cento);

- 45% (quarenta e cinco por cento);

- 35% (trinta e cinco por cento);

- 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.435, de 19.12.1985, DOU 20.12.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º Os valores percentuais da gratificação de habilitação de bombeiro militar a que se refere o art. 21, incs. I, II e III, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passam a ser, respectivamente, os seguintes:
- 45% (quarenta e cinco por cento);
- 35% (trinta e cinco por cento);
- 25% (vinte e cinco por cento)."

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto-lei vigora a partir de 1º de outubro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91 da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella"