Lei nº 5.901 de 24/02/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 fev 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições bancárias, hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários. (NR) (Redação dada à ementa pela Lei nº 6.143, de 04.01.2012, DOE RJ de 05.01.2012)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários."
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.143, de 04.01.2012, DOE RJ de 05.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários."
Parágrafo único. Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8829 DE 14/05/2020).
Art. 2º Todas as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.143, de 04.01.2012, DOE RJ de 05.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Todos os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor."
Parágrafo único. Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8829 DE 14/05/2020).
Art. 3º Suprimido pela Lei Nº 8829 DE 14/05/2020.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os estabelecimentos citados no art. 1º terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - em caso de reincidência, multa no valor de 1000 (mil) UFIRs
Art. 5º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários a sua regulamentação e determinando as formas de fiscalização da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1986/2009
Autoria: Deputado Marcelo Simão