Lei nº 6.143 de 04/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 jan 2012

Altera a Lei nº 5.901, de 24 de fevereiro de 2011, que "Dispõe a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários", na forma em que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.901, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONIBILIZAREM GEL SANITIZANTE AOS SEUS USUÁRIOS. (NR)"

"Art. 1º Ficam as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários. (NR)"

"Art. 2º Todas as instituições bancárias, os hotéis, restaurantes, bares e similares deverão colocar o gel sanitizante em local visível e de fácil acesso para o consumidor. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2012

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 70-A/2011

Autoria do Deputado: Chiquinho da Mangueira