Lei nº 8829 DE 14/05/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 mai 2020

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 5.901, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, restaurantes, bares e similares, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de disponibilizarem gel sanitizante aos seus usuários.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera-se a Lei nº 5.901/2011 , para acrescentar Parágrafo Único ao artigo 1º, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º.

Art. 2º Altera-se a Lei nº 5.901/2011 , para acrescentar parágrafo único ao artigo 2º, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Na falta de gel sanitizante, será disponibilizado álcool etílico hidratado 70º.

Art. 3º Suprima-se o artigo 3º da Lei nº 5.901/2011 .

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos durante o prazo de vigência da calamidade pública nos termos do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, bem como dos seus atos de renovação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020

WILSON WITZEL

Governador

Projeto de Lei nº 2014/2020

Autoria dos Deputados: Marcio Pacheco, Danniel Librelon, Max Lemos, André Ceciliano, Capitão Paulo Teixeira, Martha Rocha, Bebeto, Dr. Deodalto, Mônica Francisco, Carlos Minc, Jorge Felippe Neto, Carlo Caiado, Giovani Ratinho, Márcio Canella, Dionisio Lins, Eliomar Coelho, Renan Ferreirinha, Enfermeira Rejane, Sérgio Louback, Alana Passos, Renata Souza, Flavio Serafini, Brazão, Sérgio Fernandes, Franciane Motta, Carlos Macedo, Lucinha, Zeidan, Waldeck Carneiro, Marcos Muller, Marcelo Do Seu Dino, Marcelo Cabeleireiro, Coronel Salema, Renato Zaca.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.