Lei nº 5.884 de 05/08/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 ago 2009
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2010.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Em atendimento ao disposto no art. 178, II, § 2º, da Constituição Estadual, e em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 5, de 12 de julho de 1991, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as transferências voluntárias;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual;
VII - as disposições gerais;
VIII - os anexos de metas fiscais e riscos fiscais.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas em anexo desta Lei, poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUALArt. 2º As ações prioritárias da Administração Pública Estadual para o exercício de 2010 serão vinculadas às linhas de ação a seguir discriminadas:
I - dimensão social
a) reduzir as desigualdades sociais;
b) fortalecer a cidadania;
c) promover a segurança pública;
II - dimensão econômica:
a) ampliar a infra-estrutura de suporte ao desenvolvimento;
b) promover o crescimento econômico diversificado;
c) estimular a geração de trabalho e renda;
III - dimensão ambiental:
a) promover a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais;
b) fortalecer a gestão ambiental;
IV - dimensão institucional:
a) democratizar a gestão pública;
b) adotar uma gestão orientada para o cidadão.
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício de 2010, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas definidos no Plano Plurianual para o período 2008 - 2011, considerando as alterações resultantes de sua revisão prevista para o corrente ano.
Parágrafo único. Os programas e ações incluídos no PPA 2008-2011 por ocasião da revisão citada no caput, passarão a integrar o Anexo de Prioridades e Metas desta lei e serão apresentados em demonstrativo específico.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOSArt. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual e em suas atualizações;
II - atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
Art. 5º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos.
§ 1º A especificação das categorias econômicas e grupos de natureza de despesa de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento:
3. DESPESAS CORRENTES
3.1. Pessoal e Encargos Sociais;
3.2. Juros e Encargos da Dívida;
3.3. Outras Despesas Correntes.
4. DESPESAS DE CAPITAL
4.1. Investimentos;
4.2. Inversões Financeiras;
4.3. Amortização da Dívida.
§ 2º A Reserva de Contingência de que trata o art. 44 desta Lei será identificada pelo dígito '9', no que se refere o grupo de natureza de despesa.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa no prazo definido pela Lei Complementar Estadual nº 05, de 12 de julho de 1991, será constituído de:
I - Mensagem;
II - texto do Projeto de Lei;
III - Anexo I - Demonstrativo da Compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010;
IV - Anexo II - Quadros Consolidados;
a) demonstrativo das receitas e despesas por categoria econômica;
b) quadro do impacto sobre as Receitas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza fiscal;
c) compensação da renúncia da receita;
d) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
e) demonstrativo da dívida pública contratual;
f) estoque da dívida financeira do Estado;
V - Anexo III - Das Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, composto pelos seguintes demonstrativos:
a) legislação da receita;
b) resumo geral da receita segundo as categorias econômicas, natureza e fontes;
c) receita corrente líquida;
d) receita líquida de impostos e transferências;
e) evolução da receita por categoria econômica;
VI - Anexo IV - Da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo os demonstrativos abaixo especificados;
a) evolução da despesa por categoria econômica;
b) aplicação de recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 224 da Constituição Estadual;
c) programação referente ao atendimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
d) resumo geral da despesa referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
e) despesa por fonte de recursos e categoria econômica;
f) despesa por função, desdobrada nos orçamentos fiscal e de seguridade social;
g) despesa por função, desdobrada em projetos e atividades;
h) despesa por função, sub-função e programa, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes;
i) despesa por poder e órgão, desdobrada nos orçamentos fiscal e de seguridade social, por categoria econômica;
j) despesa por poder, órgão e unidade orçamentária, desdobrada em recursos do tesouro e outras fontes;
k) despesa por órgão e função;
l) recursos destinados a investimentos, por órgãos;
VII - Anexo V - Despesa por Poder, Órgão e Unidade Orçamentária, segundo categoria de programação, esfera orçamentária, fonte de recursos, grupos de despesas;
VIII - Anexo VI - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.
Parágrafo único. Os quadros consolidados de que trata o inciso III, do caput deste artigo, se referem às seguintes informações:
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOSArt. 8º As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público devem ser apresentadas à Secretaria de Planejamento, até o dia 20 de agosto de 2009, para a consolidação do Orçamento do Estado, observados os seguintes limites percentuais da Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT, definida no parágrafo único deste artigo:
I - 7,63% (sete vírgula sessenta e três por cento) destinados ao Poder Legislativo, assim composto:
a) 5,96% (cinco vírgulas noventa e seis por cento) para a Assembleia Legislativa;
b) 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) para o Tribunal de Contas do Estado;
II - 7,88% (sete vírgula oitenta e oito por cento) destinados ao Poder Judiciário;
III - 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) destinados ao Ministério Público.
Parágrafo único. A Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT é composta pelo somatório das receitas de impostos estaduais (ICMS, IPVA e ITCD) acrescidas das transferências constitucionais recebidas da União (FPE, IRRF, ICMS Desoneração - LC 87/96 e IPI Exportação) e da receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios e as contribuições do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAISArt. 9º O Orçamento Geral do Estado obedecerá ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita estimada.
Art. 10. A Secretaria do Planejamento estabelecerá, em conformidade com esta Lei, os códigos a serem utilizados, bem como as normas operacionais a serem respeitadas no processo de elaboração da proposta orçamentária de 2010.
Parágrafo único. Para fins de identificação de recursos, o Poder Executivo poderá criar novas fontes de receitas durante a execução orçamentária, desde que de acordo com a legislação pertinente.
Art. 11. A Secretaria do Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos.
Art. 12. A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve conter as receitas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2009, podendo ser atualizados durante a execução orçamentária, pela aplicação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 14. Respeitadas as disposições previstas em legislação específica, as receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, sociedades de economia mista, empresas públicas em que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, somente poderão ser programadas para investimentos ou inversões financeiras, após o atendimento integral das necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à destinação de contrapartida das operações de créditos.
Art. 15. Até sessenta dias após a publicação dos orçamentos, as receitas previstas serão desdobradas pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 16. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2009, além da apresentação de:
I - cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública, devidamente aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Piauí;
II - cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da diretoria em exercício;
III - declaração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí comprovando adimplência quanto à prestação de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual.
Art. 17. As operações de crédito interno e externo de responsabilidade do Estado e de suas autarquias e fundações observarão, quanto aos limites dos serviços da dívida, o disposto na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 18. Os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 19. A Procuradoria Geral do Estado, até o dia 1º de julho de 2009, encaminhará à Secretaria da Fazenda a relação de precatórios judiciais referentes ao Poder Executivo, à Comissão de Controle e Fiscalização, Finanças e Tributação e aos órgãos ou entidades devedoras, a relação dos débitos a serem incluídos na proposta orçamentária de 2010, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia ou fundação, especificando:
I - número do precatório;
II - número do processo;
III - data de expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - tipo de causa julgada;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado;
VIII - unidade ou órgão responsável pelo débito.
Parágrafo único. A destinação dos recursos para o pagamento dos débitos referidos neste artigo não poderão ser destinados ou cancelados para outras finalidades.
Art. 20. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e as de créditos adicionais somente incluirão novos programas se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e atividades em andamento;
II - for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
IV - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Para fins de aplicação no disposto no caput deste artigo, não serão considerados projeto e atividade com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores, e serão entendidas como projeto/atividade em andamento aqueles cuja execução financeira, até 27 de junho de 2009, ultrapassa vinte por cento do seu custo estimado.
Art. 21. Na programação de investimentos da administração direta e indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Art. 22. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos os projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimento de Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do art. 180, § 3º, da Constituição Estadual.
Art. 23. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica que autorize a sua inclusão;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 172 da Constituição Estadual;
b) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal;
c) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 178, § 8º da Constituição Estadual, e as que tenham como objetivo específico o refinanciamento da dívida pública do Estado;
d) a destinação de recursos a fundo de combate à pobreza, de acordo com o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 178, § 5º da Constituição Estadual;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 75, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual.
Art. 24. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão da unidade orçamentária responsável pelo débito;
IV - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
V - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 25. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II - outras receitas do Tesouro Estadual;
III - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
IV - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - transferências da União para este fim;
VI - contribuições previdenciárias dos servidores na ativa.
Art. 26. O orçamento de investimento, previsto no art. 178, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado para cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal, e será detalhado segundo a classificação funcional, em nível de projeto e atividade.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referido neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Estado;
III - oriundos de operações de crédito externas;
IV - oriundos de operações de crédito internas;
V - decorrentes de participação acionária do Estado; e
VI - de outras origens.
§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Art. 27. As empresas integrantes do orçamento de investimentos aplicarão, no que couber, as normas gerais estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive para fins de consolidação dos orçamentos e da prestação das contas da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHOArt. 28. Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo expedirá comunicado aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão até o fim do mês subsequente ao bimestre em questão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOALArt. 29. As despesas totais com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público não poderão exceder os percentuais previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a seguir especificados:
I - 3% (três por cento) para o Poder Legislativo, conforme abaixo:
a) 2% (dois por cento) para a Assembléia Legislativa;
b) 1% (um por cento) para o Tribunal de Contas;
II - 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário;
III - 2% (dois por cento) para o Ministério Público;
IV - 49% (quarenta e nove por cento) para o Poder Executivo.
§ 1º A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada ao final de cada quadrimestre.
§ 2º As propostas orçamentárias referentes ao grupo pessoal e encargos sociais serão calculadas com base na despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2009, projetada para o exercício de 2010, considerados eventuais acréscimos gerais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 182 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, conforme lei específica, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do atendimento dos limites referidos no caput, o Poder Legislativo, nele compreendidos a Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário e o Ministério Público enviarão à Secretaria do Planejamento demonstrativo das modificações de que trata o caput deste artigo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. No exercício de 2010, mediante estrita observância dos dispositivos legais e constitucionais, independentemente dos previstos em anexo, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa;
III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASArt. 32. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, mediante contrato, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1º, incisos e alíneas, do art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. A propositura e assinatura de qualquer contrato, convênio, acordo ou instrumento congênere para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, deverá sempre ser precedida de comprovação dos recursos orçamentários e financeiros referentes à contrapartida, pelas Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda, respectivamente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na lei orçamentária.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAArt. 34. O Poder Executivo, se verificada a necessidade ou a conveniência administrativa, poderá enviar à Assembleia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro de 2009, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente no tocante a:
I - revisão da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto à alteração de alíquotas, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias;
II - revisão da legislação da microempresa, com vistas à simplificação do regime de tributação a que a mesma está subordinada;
III - revisão da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com vistas à sua atualização;
IV - revisão da legislação sobre taxas estaduais.
Art. 35. Na hipótese de alteração na legislação tributária em vigor, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias para adequá-la às novas exigências do ordenamento legal, notadamente, no que se refere à estimativa da receita.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 36. A Secretaria do Planejamento, no prazo de até trinta dias contados da publicação da Lei Orçamentária Anual, disponibilizará no sistema utilizado para o controle dos registros contábeis do Estado o detalhamento da despesa no menor nível de programação, isto é, elementos de despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias que não implicarem em créditos adicionais, ou seja, mudanças na categoria de programação aprovada pela Assembléia Legislativa serão implementadas pela Secretaria do Planejamento, a partir de solicitação dos órgãos, e automaticamente cadastradas no sistema utilizado para o controle dos registros contábeis do Estado.
Art. 37. As alterações no Orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, inclusive as que se referem o artigo anterior, serão realizadas mediante solicitação à Secretaria do Planejamento, que analisará o conteúdo programático e a técnica orçamentária e dará o encaminhamento adequado.
Art. 38. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão fazer constar de sua proposta orçamentária, se for o caso, a previsão de recursos a serem por eles arrecadados.
§ 1º Os recursos arrecadados por quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta única do Estado, salvo quando se tratar de órgãos e entidades cuja arrecadação de receita que por força de lei tenha tratamento diferente.
§ 2º As receitas correspondentes, inclusive de fundos, serão ainda devidamente classificadas e contabilizadas no sistema utilizado para o registro contábil do Estado.
Art. 39. Os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, enviarão à Secretaria do Planejamento, à Secretaria de Fazenda e à Assembleia Legislativa, até o dia trinta do mês seguinte, cópias do quadro demonstrativo da execução orçamentária, da relação de empenhos emitidos e da ficha de registros de movimentação bancária, para fins de controle da execução financeira e orçamentária do Estado.
Art. 40. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2009, a programação financeira e orçamentária será executada conforme a Lei Orçamentária Anual de 2009.
Art. 41. O Poder Executivo disponibilizará, inclusive por meios eletrônicos, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os relatórios resumidos da execução orçamentária e o de gestão fiscal.
Art. 42. O Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício de 2010, realizará audiências públicas para analisá-lo, e a Assembleia Legislativa, por intermédio da Comissão de Fiscalização e Controle, Finanças e Tributação, até dez dias após o recebimento do aludido projeto, realizará audiências públicas, visando amplo debate da matéria, com a participação aberta aos cidadãos da sociedade civil piauiense.
Art. 43. A fim de subsidiar as propostas orçamentárias dos órgãos e entes integrantes da Administração Pública estadual, direta, indireta e fundacional, mormente no que tange à observância dos percentuais aplicáveis às despesas com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo colocará à disposição dos interessados, inclusive por meio eletrônico, até 31 de julho de 2009, os estudos e as respectivas memórias de cálculos elaborados sobre as estimativas das receitas do Estado, inclusive a Receita Corrente Líquida e a Receita Líquida de Impostos e Transferências, referentes ao exercício de 2010.
Art. 44. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante de 2 a 3% (dois a três por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como para atender às despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais, pagamento da dívida fundada e emendas parlamentares. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.962, de 07.01.2010, DOE PI de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2010, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, bem como para atender às despesas não previstas ou com dotação insuficiente para pessoal e encargos sociais."
Art. 45. Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, encargos sociais, precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e juros, encargos e amortização da dívida não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Art. 45-A. Na Lei Orçamentária Anual será incluído recursos financeiros, no orçamento da Assembléia Legislativa para a instalação e a Implementação da Associação de Previdência Complementar da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, APC. (Artigo acrescentado pela Lei nº 5.962, de 07.01.2010, DOE PI de 07.01.2010, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Art. 46. As empresas estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado - SIAFEM.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de Agosto de 2009.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES LEI Nº 5.884, DE 05 DE AGOSTO DE 2009 ANEXO II - METAS FISCAIS LEI Nº 5.884, DE 05 DE AGOSTO DE 2009 ANEXO III - RISCOS FISCAIS LEI Nº 5.884, DE 05 DE AGOSTO DE 2009