Lei nº 5.406 de 26/07/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 jul 2004

Altera dispositivos das Leis nºs 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do ICMS e 4.500, de 10 de setembro de 1992, que institui regime tributário diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - ...........................................................

II - .......................................................................

j) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;

III - 20% (vinte por cento):

a) nas operações internas com energia elétrica:

1 - sobre qualquer faixa de consumo, até 31 de dezembro de 2003;

2 - sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2004;

"Art. 25 - ............................................................

§ 1º - ...................................................................

§ 2º - ..................................................................

§ 3º - VETADO

Art. 2º O item 18 do Anexo Único da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único .....................................................

18. cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí".

Art. 3º O dispositivo a seguir indicado da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - As pequenas ou microempresas comerciais terão isenção das Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e sistemática simplificada para apuração e recolhimento do ICMS, na forma e nos prazos fixados no Regulamento." (NR)

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, Teresina (PI), 26 de julho de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo