Lei nº 5376 DE 12/08/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 ago 2014

Altera a Lei nº 5.066, de 8 de março de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico.

(Autoria do Projeto: Deputados Wellington Luiz, Robério Negreiros e Roney Nemer)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.066 , de 8 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam destinados, no mínimo, 5% dos espaços nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 5.066, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral, e pelo símbolo internacional de acesso.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter a seguinte informação: Espaço destinado ao uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei têm o prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação, para adaptar-se ao que ela dispõe.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.117 , de 10 de abril de 2008.

Brasília, 12 de agosto de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ