Lei nº 4.117 de 10/04/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 abr 2008
Destina espaço para uso preferencial em praças de alimentação de centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares no âmbito do Distrito Federal a mulheres grávidas, idosos, pessoas portadoras de deficiências locomotoras e pessoas com crianças de colo.
(Revogado pela Lei Nº 5376 DE 12/08/2014):
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os centros comerciais, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares que desenvolvam suas atividades no Distrito Federal ficam obrigados a destinar, pelo menos, 5% (cinco por cento) do espaço das praças de alimentação preferencialmente a mulheres grávidas, idosos, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiências locomotoras.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo do valor vigente na data da lavratura do auto infracionário.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação estabelecida por esta norma fica a cargo do órgão do Poder Executivo com atribuições de fiscalização das atividades urbanas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de maio de 2008.
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente
Republicado por ter saído com erro no original, publicado no DODF Nº 70, de 14 de abril de 2008.