Lei nº 5066 DE 08/03/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mar 2013

Destina espaço, nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5376 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de defi ciência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico."

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam destinados, no mínimo, 5% dos espaços nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos do setor gastronômico, para uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5376 DE 12/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. Fica instituída a reserva de vagas para idosos, gestantes e portadores de deficiência nas praças de alimentação de shopping centers, restaurantes, galerias e outros estabelecimentos do setor gastronômico.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5376 DE 12/08/2014):

Art. 2º O espaço mencionado no art. 1º deve ser identificado por aviso ou característica que o diferencie dos espaços destinados ao público em geral, e pelo símbolo internacional de acesso.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deve conter a seguinte informação: Espaço destinado ao uso preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º. Ficam reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico para idosos, gestantes e portadores de deficiência no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º As vagas mencionadas no caput devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

§ 2º Os avisos de que trata esta Lei devem conter a seguinte informação: "Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência."

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6893 DE 14/07/2021):

Art. 2º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalar lavatório adaptado à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em local visível e de fácil acesso, observadas as exigências estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. O lavatório adaptado de que trata o caput deve ser equipado com sabonete líquido e papel toalha.

Art. 3º. Entende-se como idoso, para efeitos desta Lei, o cidadão maior de sessenta anos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º. Os estabelecimentos empresariais terão o prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar-se ao que ela dispõe.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ