Lei nº 5.320 de 17/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2008

Altera o art. 2º da Lei nº 3.663, DE 5 de outubro de 2001.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.320, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 2.360, de 2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Altera o art. 2º da Lei nº 3.663, de 5 de outubro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar nos caixas eletrônicos, situados no Estado do Rio de Janeiro, sistema de segurança anti-roubos ou furtos, observadas as seguintes prescrições:

I - Fixação dos caixas eletrônicos no chão das agências, ou dos locais onde estejam instaladas, de modo a dificultar a remoção e o transporte.

II - Utilização de material resistente à perfuração.

III - Utilização de sistema eletrônico de alarme que acione direta e imediatamente unidades de Polícia Militar.

IV - Instalação de câmeras de vídeo ocultas para monitoramento, durante as 24 horas do dia, da entrada, permanência e saída das pessoas.

V - Instalação de caixas eletrônicos em andares superiores nas empresas ou repartições públicas, sempre que possível.

VI - Emprego de mecanismo capaz de inutilizar as notas com tinta indelével e de identificar a máquina de onde foram subtraídas." (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado PAULO RAMOS