Lei nº 3.663 de 05/10/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 out 2001

Obriga as instituições financeiras localizadas no estado do rio de janeiro a tomarem medidas de segurança em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a manter pelo menos 1 (um) segurança junto a cada caixa eletrônico instalado no Estado do Rio de Janeiro, durante 24 horas ao dia.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.320, de 17.11.2008, DOE RJ de 18.11.2008):

Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar nos caixas eletrônicos, situados no Estado do Rio de Janeiro, sistema de segurança anti-roubos ou furtos, observadas as seguintes prescrições:

I - Fixação dos caixas eletrônicos no chão das agências, ou dos locais onde estejam instaladas, de modo a dificultar a remoção e o transporte.

II - Utilização de material resistente à perfuração.

III - Utilização de sistema eletrônico de alarme que acione direta e imediatamente unidades de Polícia Militar.

IV - Instalação de câmeras de vídeo ocultas para monitoramento, durante as 24 horas do dia, da entrada, permanência e saída das pessoas.

V - Instalação de caixas eletrônicos em andares superiores nas empresas ou repartições públicas, sempre que possível.

VI - Emprego de mecanismo capaz de inutilizar as notas com tinta indelével e de identificar a máquina de onde foram subtraídas.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar câmeras de vídeo, com funcionamento durante as 24 horas do dia, em todos os caixas eletrônicos situados no Estado do Rio de Janeiro."

Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7750 DE 17/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira responsável à multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR a 20.000 (vinte mil) UFIR por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Direito do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador