Lei nº 5.308 de 14/11/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 nov 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes com informações sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTS nos sanitários de uso público do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º, combinado com o § 7º, do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.308, de 14 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 171, de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs, bem como sobre as formas de evitá-las.

Parágrafo Único. Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.734, de 27.05.2010, DOE RJ de 28.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta lei, sanitários de uso público aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados."

Art. 2º Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.

Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado MARCO FIGUEIREDO