Lei nº 5202 DE 10/06/2019

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 jun 2019

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.809, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a adoção de medidas para a cobrança da Dívida Ativa do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 3.809 , de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA, ressalvadas as hipóteses de decadência e/ou prescrição."

Art. 2º Fica alterado o caput e acrescentado os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 3.809 , de 16 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica o Procurador do Município autorizado a solicitar a suspensão e o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa de valor consolidado inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º Os autos da execução fiscal a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos atingirem os limites indicados.

§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei (Federal) nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e do art. 80 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de junho de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 164º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal da Fazenda

Thiago Carneiro de Santana Santos

Procurador-Geral do Município, em exercício

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo