Lei nº 3.809 de 16/12/2009

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Dispõe sobre a adoção de medidas para cobrança da Dívida Ativa do Município de Aracaju.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Independentemente de inscrição do débito de origem tributária na Dívida Ativa do Município de Aracaju e de sua conseqüente cobrança administrativa, não será proposta, judicialmente, a cobrança da Dívida constituída de valor correspondente a um montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).

§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 3º O valor expresso em reais estabelecido nesta lei será atualizado anualmente tomando como base o índice utilizado para atualização dos tributos no município de Aracaju.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5202 DE 10/06/2019):

Art. 2º Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA, ressalvadas as hipóteses de decadência e/ou prescrição.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores a R$ 1.000.00 (mil reais), ainda não objeto do ajuizamento de execução fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5202 DE 10/06/2019):

Art. 3º Fica o Procurador do Município autorizado a solicitar a suspensão e o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa de valor consolidado inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º Os autos da execução fiscal a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos atingirem os limites indicados.

§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei (Federal) nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e do art. 80 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas."

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.

Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta Lei, serão reunidos todos os processos para que seja dado seguimento, sendo observado, e prazo prescricional.

Art. 4º Excluem-se das disposições do art. 2º desta Lei:

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para esta Municipalidade;

II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

Art. 5º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.

Art. 6º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos" em Aracaju, 16 de dezembro de 2009. 189º da Independência, 122º da República e 154º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

KARLA SUELY DA ÇONCEIÇÃO TRINDADE

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador-Geral do Município