Lei nº 4.813 de 28/12/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Altera dispositivos das Lei nºs 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela I do Anexo Único à Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.540, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a redação baixada com esta Lei.

Art. 2º O art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 4.455, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, são as seguintes:

I - de 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos estabelecimentos gráficos que procederem a aposição incorreta do Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento;

b) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, a Guia Informativa Mensal ICMS - GIM, com atraso de até 05 (cinco) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;

c) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, venham a substituí-la, até 05 dias, contados do término do prazo regulamentar por documento;

II - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de afixar o Selo Fiscal de Autenticidade no correspondente documento fiscal, conforme seqüência estabelecida na AIDF, por documento;

b) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver Secretaria da Fazenda os Selos Fiscais de Autenticidade inutilizados, por unidade danificada;

c) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, com atraso superior a 05 cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do Prazo regulamentar, por documento;

d) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, venham a substiuí-la com atraso superior a 05 (cinco) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;

III - de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos contribuintes que deixarem de emitir documentos fiscais nas operações ou prestações relativas à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

b) aos contribuintes que deixarem de registrar documentos fiscais relativos à entrada ou à saída de mercadorias ou prestação de serviços, ainda imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

c) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os documentos fiscais, por documento;

d) aos contribuintes que utilizarem, sem prévia autenticação pelo Fisco, os livros fiscais, por livro;

e) aos contribuintes que atrasarem a escrituração dos livros destinados aos registros das operações fiscais, por livro;

f) aos transportadores que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade ou documentos fiscais selados, inclusive formulários contínuos, por selo ou por documento;

IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralização temporária das atividades do estabelecimento;

b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;

c) aos contribuintes que iniciarem atividades sem prévia inscrição cadastral;

d) aos contribuintes que deixarem de substituir, na forma da legislação, os livros fiscais, extraviados, perdidos ou inutilizados, por livro;

e) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar ou mediante ação fiscal, por documento;

f) aos contribuintes que, tendo apresentado, espontaneamente, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, venham a substituí-la com atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, por documento;

g) aos contribuintes que deixarem de entregar, em tempo hábil, o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais e/ou outros documentos de informações econômico-fiscais exigidos pela legislação tributária, por documento;

h) aos contribuintes que omitirem ou indicarem incorretamente, nos documentos de informações econômico-fiscais, a que se referem as alíneas 'e' e 'g', dados exigidos pela legislação tributária, constatados através de ação fiscal, por documento;

i) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º;

j) aos estabelecimentos gráficos que deixarem de devolver, à Secretaria da Fazenda, saldo de Selos Fiscais de Autenticidade remanescentes, por Selo;

l) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos confeccionados, por AIDF;

m) aos contribuintes que deixarem de comunicar, à Secretaria da Fazenda, a existência de documento fiscal com selo irregular que tenha acobertado aquisição de mercadorias ou serviços, por documento;

n) sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento:

1 - aos estabelecimentos gráficos que extraviarem Selos Fiscais de Autenticidade, por selo, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

2 - aos estabelecimentos gráficos que imprimirem Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista no documento autorizativo, por selo, nunca inferior a 5.000 (cinco mil) UFEPIs;

V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs;

a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;

b) aos contribuintes que utilizarem máquina registradora ou equipamento congênere, sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares, por máquina ou equipamento;

c) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

d) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFEPIs;

e) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente, nas operações relativas à saída de mercadorias;

f) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo contratante, nas prestações de serviços de que trata esta Lei;

g) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;

h) aos contribuintes que alterarem ou adulterarem os dados da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

i) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento;

j) aos estabelecimentos gráficos autorizados a confeccionar documentos fiscais que deixarem de comunicar, ao Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da homologação pela Junta Comercial do Estado, alterações contratuais ou estatutárias ocorridas;

l) aos contribuintes que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de documentos fiscais ou formulários contínuos, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, por documento extraviado;

VI - de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, aos estabelecimentos gráficos credenciados que deixarem de comunicar, ao Fisco, o extravio de Selos Fiscais;

VII - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs:

a) aos estabelecimentos gráficos, credenciados para confecção de documentos fiscais, que deixarem de adotar medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

b) aos estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de Selos Fiscais, que deixarem de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma que dispuser a legislação específica.

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, variável de acordo com a sua natureza ou a extensão dos seus efeitos.

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, alíneas 'i' e 'n', item 1, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, e de Selos Fiscais.

§ 3º O extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, autoriza ao Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.

§ 4º As multas previstas no inciso IV, alínea 'i' e 'n', item 1, do caputdeste artigo, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para fins de cassação do credenciamento, quando se tratar de empresa gráfica.

§ 5º A comunicação de extravio de selos e documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, até 05 (cinco) dias úteis, contados da verificação da ocorrência, ensejará redução em 50% (cinqüenta por cento), das multas a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º Na hipótese da multa a que se refere o inciso IV, alínea 'i', do caput, quando o documento fiscal extraviado for Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) UFEPIs, por documento."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 28 de dezembro de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Tabela I Para lançamento e Cobrança de Taxa de Serviços Base de cálculo: 100 Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs

Classificação
Fato gerador
Alíquota p/ vez, dia, unidade, função
4
Secretaria da Fazenda
 
4.1
Armazenamento em depósito do Estado por ele mantido
4,00
4.2
Autenticação de livros e documentos fiscais:
 
4.2.1
Por livro
0,50
4.2.2
Por documento fiscal
0,02
4.3
Avaliação de bens para efeitos fiscais:
 
4.3.1
Os bens móveis
2,00
4.3.2
De bens imóveis
5,00
4.4
Conferência de mercadorias e veículos:
 
4.4.1
Por veículo:
 
4.4.1.1
Até 20 toneladas
7,00
4.4.1.2
Acima de 20 toneladas
10,00
4.5
Consulta sobre matéria fiscal
15,00
4.6
Registros diversos:
 
4.6.1
Inscrição de contribuinte
30,00
4.6.2
Alteração cadastral
15,00
4.6.3
Cancelamento de inscrição
30,00
4.7
Revalidação de documentos fiscais
2,00
4.8
Expedição de:
 
4.8.1.
2ª (segunda) via de ficha de Inscrição Cadastral - FIC 20,00
 
4.8.2
Carnet de documento de arrecadação estadual
 
4.8.3
Documento de arrecadação estadual avulso
1,00
4.8.4
Guia de recolhimento de finança do seu reforço de responsáveis por dinheiro, valores e bens do Estado
1,00
4.8.5
Termos de Responsabilidade (emissão e baixa) 3,00
 
4.8.6
Documento Fiscal Avulso (NF Avulsa/NF Produtor etc.) 2,00
 
4.8.7
. 2ª (segunda) via de documentos não especificados
2,00
4.9
Outras hipóteses
1,00 a 150,00