Lei nº 3946 DE 16/12/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 18 dez 2009

Dispõe sobre o regulamento do serviço de transporte coletivo urbano de Teresina; cria o 'Portal da Transparência do Transporte Público Coletivo de Teresina', e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Nº 5358 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Teresina.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO DIREITO DE USO

Art. 1º O transporte coletivo de passageiro é serviço público essencial, devendo ser prestado ao usuário com eficiência, regularidade, conforto, modicidade das tarifas, atualidade, generalidade e segurança, compatíveis com a dignidade da pessoa humana, sem solução de continuidade, permanentemente à disposição.

§ 1º Qualquer pessoa tem o direito de utilizar o sistema de transporte público coletivo contra a única exigência do pagamento da respectiva tarifa, fixada pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Aos usuários com direito à isenção da cobrança de tarifa, na forma da Lei, será garantido o acesso e o uso do transporte coletivo.

CAPÍTULO II - DA TERMINOLOGIA

Art. 2º Ficam definidos os seguintes termos para utilização neste Regulamento e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre as partes:

I - AUTO DE INFRAÇÃO: documento que registra a infração ocorrida e a respectiva penalidade;

II - CADASTRO DA FROTA: relação dos veículos mantida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito Teresina - STRANS contendo as informações oficiais dos veículos autorizados a prestar o serviço de transporte;

III - CAPACIDADE DO VEÍCULO: quantidade máxima de lugares disponíveis nos veículos para transporte dos passageiros, representando a somatória de lugares sentados e em pé, de acordo com seu tipo, modelo, características técnicas e densidade de passageiros em pé por m² de área útil do veículo para o transporte de passageiros em pé;

IV - CERTIFICADO DE VINCULAÇÃO AO SERVIÇO - CVS: documento emitido pela STRANS que habilita e vincula o veículo para prestação do serviço de transporte coletivo em Teresina;

V - CONCESSIONÁRIO: empresa, consórcio de empresas ou pessoa física a quem venha a ser delegada a execução do serviço. Para a exploração de transporte coletivo, por ônibus, a delegação será executada por empresa ou consórcio de empresas.

VI - CONTRATO DE CONCESSÃO: Instrumento jurídico pelo qual o Poder Público delega a terceiro, após regular licitação, a prestação e exploração do serviço de transporte, e que, entres outros, estabelece o objeto e condições para prestação do serviço;

VII - CUSTO COM TRIBUTOS: parcela dos custos operacionais que inclui os tributos incidentes sobre a prestação e exploração do serviço;

VIII - CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO: parcela dos custos operacionais que inclui os itens relativos às despesas administrativas relacionadas com a prestação do serviço, tais como: seguro obrigatório dos veículos e veículos de apoio; demais seguros, energia elétrica; água; esgoto; IPTU; telefone; material de expediente; contribuição sindical patrimonial; divulgação de informações ao público; e demais despesas administrativas;

IX - CUSTO DE CAPITAL: custos relativos à depreciação e remuneração do capital aplicado em veículos, instalações e equipamentos e remuneração do capital aplicado no almoxarifado;

X - CUSTO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO: despesas com remuneração da diretoria e funcionários do setor administrativo, incluindo os encargos sociais e benefícios;

XI - CUSTO DE PESSOAL OPERACIONAL: despesas com a equipe de motoristas, cobradores, fiscais, demais funcionários do setor de tráfego e funcionários do setor de manutenção, incluindo os encargos sociais e benefícios;

XII - CUSTO DE REPOSIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS: despesas necessárias à substituição de peças e acessórios utilizados na prestação do serviço;

XIII - CUSTO FIXO COM A FROTA DE RESERVA TÉCNICA: despesas necessárias à operação do serviço, compreendendo custos de capital relacionados à frota e despesas de licenciamento de veículos, que variam conforme a quantidade de veículos necessários para a reserva técnica da frota operacional;

XIV - CUSTO FIXO COM A FROTA OPERACIONAL: somatória de despesas necessárias à operação do serviço, compreendendo custo com pessoal operacional, custo de reposição de peças e acessórios, custos de capital relacionados à frota e despesas de licenciamento de veículos, que variam conforme a quantidade de veículos em circulação necessários ao serviço;

XV - CUSTO VARIÁVEL COM A RODAGEM: somatória de despesas necessárias à operação do serviço, compreendendo combustível, lubrificantes e rodagem, que variam conforme a quantidade de viagens realizadas, ou seja, da quilometragem total rodada;

XVI - DELEGAÇÃO: ato jurídico realizado pelo Município de Teresina pelo qual é transferida a terceiros, na forma da lei, a execução do serviço de transporte coletivo, mediante concessão, permissão ou autorização;

XVII - DEMANDA: quantidade de deslocamentos realizados a bordo dos veículos pelos usuários do serviço;

XVIII - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho em que são definidas as características operacionais do serviço (viagens), normalmente organizadas em linhas;

XIX - ESTAÇÃO DE CONEXÃO ou DE INTEGRAÇÃO: local onde se estabelece a integração de serviços de transporte coletivo, normalmente no itinerário de passagem das linhas, caracterizado como um terminal de pequeno porte;

XX - FREQÜÊNCIA: quantidade de meias viagens, em cada sentido, por unidade de tempo;

XXI - FROTA OPERACIONAL: quantidade de veículos necessários para a execução das viagens;

XXII - FROTA REALIZADA: quantidade de veículos efetivamente utilizados pela Operadora na prestação do serviço;

XXIII - FROTA RESERVA TÉCNICA: quantidade de veículos destinados à substituição na operação do serviço, em caso de avaria ou de manutenção preventiva, que integram a frota operacional;

XXIV - HORÁRIO: momento de partida, e momento de chegada;

XXV - INSTRUMENTO JURÍDICO DE DELEGAÇÃO DO SERVIÇO: denominação genérica para o instrumento empregado pelo Município de Teresina para a delegação do serviço de transporte coletivo, podendo ser Contrato de Concessão, Termo de Permissão ou Autorização, de acordo com o processo de delegação empregado;

XXVI - INTERVALO: espaço de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha;

XXVII - ITINERÁRIO: percurso da viagem compreendendo pontos terminais, pontos de parada, ruas e terminais de integração;

XVIII - LINHA: conjunto de viagens de veículos de transporte coletivo, organizadas em um itinerário regular entre pontos terminais e de parada, com horários definidos;

XXIX - MEDIÇÃO DO SERVIÇO: processo de trabalho, executado pela STRANS, pelo qual são coletados dados de forma manual ou automática relativos às viagens realizadas e demanda transportada;

XXX - MEIA VIAGEM: deslocamento de ida ou de volta entre os pontos terminais;

XXXI - MEIOS DE PAGAMENTO DE VIAGENS: meios estabelecidos para serem utilizados para o acesso dos passageiros aos veículos, para realização de viagens, tais como bilhetes, fichas, cartões ou outros, inclusive eletrônicos, ou de processamento de dados;

XXXII - MODO DE TRANSPORTE: sistema de produção do serviço de transporte coletivo de passageiros, caracterizado pelo tipo de equipamento utilizado, como ônibus, mini-ônibus, micro-ônibus, vans, metrô, trem de subúrbio e outros;

XXXIII - OPERAÇÃO NORMAL: viagens regulares dos veículos transportando passageiros;

XXXIV - OPERADOR ou OPERADORA: empresa, consórcio ou pessoa física à qual foi delegada a exploração do serviço, na forma jurídica definida em lei;

XXXV - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO: documento que especifica todos os dados necessários à execução do serviço de transporte pela delegatária do serviço;

XXXVI - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO DE LINHA: documento anexo à Ordem de Serviço de Operação, que especifica os serviços a serem prestados para cada linha do Serviço;

XXXVII - ÓRGÃO GESTOR DOS TRANSPORTES: instância administrativa do Município de Teresina competente para a realização das funções públicas de administração, gerenciamento, planejamento e fiscalização dos serviços de transporte do município;

XXXVIII - PASSAGEIROS: usuários do transporte coletivo;

XXXIX - PASSAGEIROS EQUIVALENTES: resultado do cálculo que expressa uma equivalência da quantidade de passageiros que pagaram pelo acesso ao veículo, com tarifa integral ou com redução, em uma quantidade teórica de passageiros que pagariam a tarifa integral;

XL - PLANOS DE CONTINGÊNCIA: planejamento para prestação do serviço em condições de risco à sua continuidade;

XLI - PONTO TERMINAL PRINCIPAL: um dos terminais onde se processa o controle operacional de determinada linha;

XLII - PONTO TERMINAL SECUNDÁRIO: segundo local onde se processa o controle operacional de determinada linha, localizado no terminal oposto ao definido como principal;

XLIII - PONTOS DE PARADA: locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha, devidamente sinalizados;

XLIV - QUADRO DE HORÁRIO: relação de horários estabelecidos para as viagens, partindo de cada ponto terminal;

XLV - QUILOMETRAGEM OCIOSA: quilometragem rodada resultante do percurso dos veículos entre os terminais principal ou secundário à garagem;

XLVI - RECEITA OPERACIONAL: é o numerário proveniente da venda de passagens e outros serviços;

XLVII - REGULAGEM OPERACIONAL: ato pelo qual os operadores mantêm o veículo estacionado no terminal principal ou no secundário, pelo tempo necessário à regularização dos horários de viagem;

XLVIII - REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO: valor equivalente ao produto da quantidade de passageiros com passagem pela catraca dos veículos, pelo valor do custo por passageiro definido para cada lote de serviços, o qual estará sujeita à limitação dada pela arrecadação global do serviço de transporte coletivo urbano do conjunto das Concessionárias no período de apuração da remuneração;

XLIX - SISTEMA DE ARRECADAÇÃO: conjunto de equipamentos, instalações, processos de trabalho, meios de pagamento e pessoal relacionados à comercialização e controle do uso do serviço;

L - SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO: conjunto de linhas, infra-estrutura, veículos e equipamentos que permitem a oferta à população do serviço de transporte coletivo;

LI - SISTEMAS AUTOMÁTICOS PARA COLETA DE DADOS OPERACIONAIS: sistema de coleta e processamento de dados, utilizando equipamentos automatizados, embarcados nos veículos, que permitem o registro de eventos relacionados com a prestação do serviço de transporte coletivo;

LII - TARIFA: preço fixado pelo Prefeito Municipal, a ser pago pelos passageiros para acesso ao serviço de transporte coletivo na realização execução de seus deslocamentos;

LIII - TEMPO DE VIAGEM: duração total da viagem, incluídos os tempos de percurso e de paradas nos terminais;

LIV - TERMINAL DE INTEGRAÇÃO: equipamento urbano destinado a integração física, operacional e tarifária, inter ou intramodal, onde os usuários são transferidos para complementação da viagem;

LV - TRIPULAÇÃO: conjunto de pessoas responsáveis pela operação do veículo;

LVI - VEÍCULOS: denominação genérica para qualquer veículo com capacidade para o transporte coletivo de pessoas, como ônibus, mini-ônibus, micro-ônibus e vans, em todas as suas tipologias, e que seja autorizado pelo Poder Público;

LVII - VIAGENS DOS VEÍCULOS: deslocamentos de ida e volta entre os terminais principal e secundário.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Art. 3º Constituem o Sistema de Transporte Coletivo Urbano todos os serviços de transportes coletivos de passageiros, executados por ônibus ou qualquer outro meio de locomoção em uso ou que vier a ser utilizado, no futuro, colocados à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano de passageiros no Município são classificados nas seguintes modalidades:

I - Serviço Convencional: operado na modalidade comum, por meio de ônibus, trolebus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, inclusive de menor capacidade que o ônibus, à disposição permanente e regular do usuário;

II - Serviço Seletivo: constituído como modalidade especial do serviço convencional, diferenciando-se da modalidade comum pelas seguintes características básicas:

a) transporte exclusivamente de passageiros sentados; e

b) tarifa adequada para este serviço.

III - especiais - são os serviços que se destinam a:

a) transporte porta a porta, de estudantes e de pessoal de entidades públicas e privadas;

b) viagens eventuais e serviço de turismo;

IV - experimentais - são os serviços executados em caráter provisório, para verificação da viabilidade, antes de sua implantação definitiva, podendo ser fixado pelo prazo de até 06 (seis) meses;

V - extraordinários - são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores eventuais;

§ 2º O Serviço Convencional será operado de forma a constituir sistema integrado de meios, linhas, estações, terminais, bilhetagem eletrônica, informações aos usuários e controles pelo Poder Público.

§ 3º Caberá ao Órgão gestor decidir pela conveniência de utilização dos veículos a que se refere este artigo, bem como determinar a imediata suspensão do serviço, onde e quando ocorreram distorções de utilização.

Art. 4º Na organização do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano na Cidade de Teresina serão observados os seguintes princípios:

I - O Sistema de Transporte Coletivo Urbano compreende todos os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município, em todas as suas modalidades;

II - Os serviços de transporte coletivo serão organizados como uma rede única, de forma a garantir melhor atendimento às necessidades dos usuários, pelo menor custo e com mínimos impactos negativos na estrutura urbana, o que pressupõe a complementaridade entre suas diversas modalidades e a integração entre os serviços;

III - A organização do Sistema de Transporte Coletivo será orientada pelo interesse público, independentemente da natureza e da diversidade dos seus operadores, evitando tanto a segregação dos espaços de atuação quanto a superposição desnecessária de serviços;

IV - O conceito de rede de transporte unificada aplica-se a todos os serviços prestados no território de Teresina, inclusive aqueles sob jurisdição de outras esferas de governo, exigindo a extensão da regulamentação municipal, nos limites de sua competência, aos serviços regionais, estaduais e federais;

V - A integração plena do Sistema de Transporte, através dos terminais deverão ser implementados no futuro e/ou através de sistemas eletrônicos a serem implantados;

VI - Os serviços de transporte coletivo devem ser prestados de forma profissional, com a adequada organização dos processos de trabalho administrativos, operacionais ou de manutenção, com condições mínimas estabelecidas pelo poder público para a prestação dos serviços de forma organizada.

Art. 5º Para a regular prestação do serviço de transporte coletivo urbano o Município deverá observar as seguintes diretrizes:

I - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano da cidade definidas no Plano Diretor do Município, instituído pela Lei Complementar nº 3.558, de 20.10.2006 e alterações posteriores.;

II - planejamento e manutenção da estrutura de rede única de transporte coletivo, com ampla integração entre os serviços;

III - amplo acesso à todas as áreas urbanas da cidade, observado os princípios definidos na legislação relativos à acessibilidade universal;

IV - estímulo à adoção do transporte coletivo como meio preferencial para o deslocamento motorizado na área urbana do Município;

V - priorização da circulação de veículos de transporte coletivo em relação ao tráfego dos demais veículos motorizados de forma a possibilitar melhor equidade no uso do espaço urbano, para redução do tempo de viagem, maior conforto, segurança, bem como menores custos operacionais;

VI - disponibilidade aos usuários de informações atualizadas para o uso do serviço de forma permanente;

VII - adoção de soluções de responsabilidade social e ambiental na prestação do serviço;

VIII - aprimoramento contínuo e atualização das técnicas utilizadas no processo de prestação do serviço de transporte público, apoiado, tanto na aquisição de conhecimento, como no desenvolvimento de estudos e pesquisas próprias;

IX - garantir a ampliação continuada aos serviços, visando atender áreas não contempladas com o transporte coletivo de passageiros, a partir de estudos de viabilidade técnica;

X - boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;

XI - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;

Art. 6º Como órgão gestor do Sistema de Transporte Coletivo de Teresina, compete a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina - STRANS:

I - no exercício das funções de planejamento dos serviços delegados, entre outros:

a) promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decisões e as do Chefe do Poder Executivo Municipal;

b) propor modificações no plano geral de prestação dos serviços concedidos de acordo com as necessidades do atendimento aos usuários;

c) analisar e emitir pareceres sobre propostas encaminhadas pelos operadores e pelos usuários sobre a oferta do serviço de transporte;

d) emitir Ordens de Serviço de Operação com as especificações dos serviços a serem realizados pelos operadores;

e) planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público, isoladamente ou em parceria com os operadores ou outros empreendedores;

II - no exercício das funções de regulação dos serviços delegados, entre outros:

a) editar normas operacionais e complementares à presente Lei, em conformidade com as políticas e estratégias estabelecidas;

b) coordenar, supervisionar e fiscalizar as delegações de transporte coletivo de passageiros;

c) fiscalizar a emissão e comercialização de meios de pagamento das tarifas em geral, incluindo passes, vale-transporte, bilhetes e outros meios;

d) manter cadastro da frota vinculada aos serviços e realizar as inspeções veiculares necessárias à garantia da prestação do serviço em condições seguras à população;

e) coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, não permitidos ou não autorizados na forma da Lei;

f) garantir a observância dos direitos dos usuários e demais agentes afetados pelo serviço de transporte sob seu controle, reprimindo eventuais infrações;

g) aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais aos operadores;

h) acompanhar a execução do contrato e analisar seu equilíbrio econômico-financeiro, adotando as medidas que se fizerem necessárias, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/1995;

i) realizar os levantamentos necessários à apuração da avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos operadores, na forma do contrato de concessão;

j) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 06 (seis) meses antes do termo final do contrato avaliação geral dos serviços para fim de prorrogação, ou não, do seu prazo, na forma do contrato;

k) encaminhar para o Chefe do Poder Executivo as propostas de revisão do valor da tarifa;

l) analisar e emitir parecer sobre a transferência da delegação, nos casos previstos na lei para decisão pelo Chefe do Poder Executivo;

m) subsidiar o Chefe do Poder Executivo Municipal na definição da política tarifária, realizando os estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários;

n) acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte e de outras atividades que os afetem, opinando quanto à viabilidade e às prioridades técnicas, econômicas e financeiras dos projetos pertinentes ou afetos ao sistema de transporte coletivo de passageiros;

o) definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, considerando as especificidades do Município;

p) fiscalizar as atividades de administração, manutenção e operação dos terminais de integração de modo que proporcionem aos usuários segurança, conforto e comodidade na sua utilização;

q) zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços de transporte coletivo público, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Poder Público, quando for o caso.

§ 1º Para o exercício de funções próprias do Município, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes federais, estaduais e de outros municípios.

§ 2º Os serviços de implantação de abrigos e de sinalização de pontos de parada deverão ser realizados diretamente pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, ou indiretamente através de contratos ou outros instrumentos de delegação, não sendo vedada a veiculação de publicidade nos mesmos, que, porém, estará sujeita à regulamentação específica pelo Município.

§ 3º Os meios de pagamento de viagens, tais como vale-transportes, vales estudantis, bilhetes e outros, serão organizados pelo Poder Público Municipal, que poderá uniformizá-los, através de meios eletrônicos de leitura e verificação de crédito de passagens, podendo operar diretamente ou delegar aos operadores ou a terceiros a comercialização dos meios de pagamento da tarifa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5709 DE 22/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os meios de pagamento de viagens, tais como vale-transportes, vales estudantis, bilhetes e outros, serão organizados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, que poderá uniformizá-los, através de meios eletrônicos de leitura e verificação de crédito de passagens, podendo delegar aos operadores ou a terceiros a comercialização dos meios de pagamento da tarifa.

CAPÍTULO IV - DAS DELEGAÇÕES

Art. 7º Os Serviços de Transporte Coletivo Urbano poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou por terceiros, exclusivamente mediante concessão do Município, nos termos da legislação vigente, sob gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de - STRANS. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5709 DE 22/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os Serviços de Transporte Coletivo Urbano poderão ser prestados por terceiros, exclusivamente mediante concessão do Município, nos termos da legislação vigente, sob gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina - STRANS. (Redação do caput pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os serviços de transporte coletivo de passageiros serão prestados por terceiros, exclusivamente mediante delegação do Município de Teresina, nos termos da Lei nº 3.812, de 07 de novembro de 2008, sob gestão da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

§ 1º A delegação para o Serviço de Transporte Coletivo será feita sob a forma de concessão, após regular licitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, por uma única vez, por até igual período, com critério objetivo do Poder Delegante, devendo, neste caso, proceder a análise da boa qualidade dos serviços prestados, interesse público, anuência da concessionária na prorrogação do contrato e na continuidade na prestação de serviço e outros;

§ 2º Excepcionalmente, em casos transitórios e de emergência, para que não haja solução de continuidade dos serviços ou para atender circunstâncias que não puderem ser afastadas, sempre no interesse da coletividade, admitir-se-á a outorga dos serviços de transporte coletivo sob o regime de autorização, sempre a título precário, por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à empresa (ou empresas), operadora qualificada para a realização de serviço de transporte, à qual aplicar-se-á o disposto neste Regulamento, no que couber.

§ 3º A operação de serviço de transporte coletivo de passageiros sem delegação dos órgãos públicos responsáveis e sem autorização da STRANS caracterizará a operação de serviço clandestino e sujeitará os infratores à remoção e apreensão do veículo e à aplicação de multa estipulada no Anexo Único deste Regulamento, sem prejuízo das sanções penais e cíveis;

§ 4º As concessões do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, anteriores à vigência desta Lei, concedidas por tempo determinado, permanecerão com suas devidas competências, às empresas concessionárias e sob a vigência do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, não cabendo, neste caso, qualquer forma ou modo de indenização.

§ 5º As empresas concessionárias deverão, obrigatoriamente, se adequar ao sistema integrado de transporte, de acordo com a estruturação prevista no Plano Diretor de Transporte de Teresina.

(Revogado pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013):

§ 6º Em decorrência de certame licitatório, o edital deverá conter cláusula responsabilizando a empresa contratada a efetuar o pagamento, no ato de adjudicação, de eventuais valores remanescentes e atualizados, na forma que prevê a legislação federal.

§ 7º Caberá, privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, definir a forma de prestação do serviço das empresas concessionárias à luz da sistemática de exploração do sistema de transporte a partir do Plano Diretor de Transportes de Teresina, fixando, para cada uma delas, a forma de execução, mantendo-se a proporcionalidade e equilíbrio financeiro das concessionárias.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013):

§ 8º A indenização de valores remanescentes que fazem jus as concessionárias, inclusive, as de caráter precário e as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, será calculada e paga na forma que prevê as legislações federal e municipal de concessões públicas, observados os seguintes critérios:

I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo da indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço a ela aplicáveis;

II - celebrado acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes;

III - VETADO.

§ 9º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 8º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscais e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013).

§ 10. No caso do § 9º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado em 04 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, mediante garantia real, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013).

§ 11. Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 10 deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013).

§ 12. No edital de licitação para concessão dos serviços de transporte coletivo urbano do município de Teresina conterá previsão do aproveitamento da mão de obra que já operacionaliza o Sistema, pelas concessionárias vencedoras do respectivo certame. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013).

Art. 8º A delegação, por si só, impõe a vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos empregados pelos operadores na sua operação, tais como: pessoal, veículo, garagens, oficinas e outros.

§ 1º A vinculação de que cuida este artigo é condição expressa, como se escrita fosse, em todas as relações dos operadores com terceiros que envolvam os bens vinculados.

§ 2º Os operadores não poderão dispor dos meios materiais utilizados e vinculados ao serviço sem prévia e escrita anuência da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, vedação que se aplica, dentre outros casos, à venda de veículos para a utilização em outras modalidades de transporte, serviços intermunicipais ou de outros municípios.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não inclui o material de consumo, desde que sempre reposto nos níveis adequados para a prestação do serviço, nem impede os operadores de admitir e demitir seu pessoal, desde que mantenha sempre pessoal em número também adequado à operação regular do serviço.

Art. 9º Durante o prazo da delegação, os operadores cumprirão com os termos do instrumento jurídico de delegação dos serviços e as propostas por eles apresentadas no processo licitatório, bem como com as especificações e condições que integrarem o edital da licitação.

Art. 10. As concessionárias do Serviço poderão ceder a sua posição a terceiros, com prévio consentimento do Poder Concedente, que somente será dado, sem prejuízo de outras exigências, se:

I - o cessionário preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles que possibilitaram ao cedente obtê-la;

II - o cedente estiver em dia com suas obrigações perante o Município de Teresina;

III - o cessionário assumir todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente, mais aquelas que forem julgadas necessárias na ocasião.

Art. 11. Caso o Concessionário não queira continuar a explorar o serviço, deverá notificar a Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, para que sejam providenciadas as medidas administrativas necessárias para uma nova delegação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no instrumento de delegação.

Parágrafo único. Durante o prazo necessário à formalização de nova delegação, não limitado a 180 dias, o operador estará obrigado a manter a prestação adequada dos serviços até que uma nova operadora esteja capacitada para o início das atividades, sem solução de continuidade aos usuários.

Art. 12. Os operadores deverão manter atualizada a sua documentação de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira, qualificação técnica e regularidade fiscal estabelecidos no processo que deu origem à delegação.

§ 1º Os documentos referenciados no caput do Artigo deverão ser entregues anualmente a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, no mês de janeiro de cada ano, ou, para aqueles com datas especificadas na legislação, quando de sua publicação.

§ 2º Os operadores deverão comunicar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, dentro de 30 (trinta) dias contados do respectivo registro na Junta Comercial, as alterações que impliquem na mudança de sua Razão Social ou da composição do seu quadro societário, apresentando o respectivo instrumento formal.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 13. São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I - ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;

II - ser tratado com urbanidade e respeito pelo concessionário, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;

III - usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e freqüência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;

IV - ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;

V - receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas;

VI - ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de manutenção e limpeza;

VII - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela STRANS;

§ 1º Aos usuários será garantida a continuidade de sua viagem através da utilização dos veículos alocados no serviço de transporte coletivo, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou outros defeitos dos veículos e seus equipamentos, acidente de trânsito, ou outros fatos que impeçam seu prosseguimento.

§ 2º Quando da manifestação sobre irregularidades no serviço, os usuários deverão informá-las de modo que seja possível sua precisa caracterização, com identificação do veículo e hora.

§ 3º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina e os operadores deverão adotar as medidas necessárias para assegurar aos usuários amplo acesso às informações do serviço e meios eficazes para a recepção e tratamento de suas reclamações.

§ 4º Sempre que houver modificações no serviço, como itinerários e horários, deverá haver prévia divulgação em tempo não inferior a 7 (sete) dias, salvo em situações de força maior que exijam implantações imediatas.

Art. 14. São deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I - pagar as tarifas estabelecidas pelo Município;

II - zelar e não danificar os veículos e equipamentos utilizados para prestação do serviço.

III - contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e o ônibus através dos quais lhe são prestados os serviços;

IV - portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores;

V - identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;

VI - contribuir, informando à STRANS e/ou órgão de segurança quaisquer atos dos operadores que venham em prejuízo à sustentabilidade do Sistema, bem como quaisquer atos de vandalismo que possam causar prejuízos ao Sistema de Transporte;

VII - agir com presteza, urbanidade, respeito e educação com os cobradores, motoristas de ônibus e demais usuários do sistema que se encontram dentro do ônibus.

Art. 15. São direitos dos operadores, além de outros previstos em lei:

I - participação no planejamento do serviço de transporte em conjunto com o órgão gestor municipal;

II - garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no instrumento jurídico de delegação do serviço e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;

III - garantia do equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;

IV - garantia de análise, nos prazos definidos, das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e à organização da operação;

V - recebimento de respostas do órgão gestor municipal em relação às consultas formuladas nos prazos fixados;

Art. 16. São obrigações da Concessionária, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:

I - cumprir o disposto na Lei Municipal nº 3.812 de 07.11.2008, neste Regulamento de Transporte, no Contrato de Concessão, nas Ordens de Serviço de Operação, nas instruções do Concendente, além das demais normas regulamentadoras de sua atividade;

II - prestar todas as informações solicitadas pelos Poderes Públicos Municipais;

III - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;

IV - adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pelo Poder Executivo;

V - assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da concessão;

VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhora da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;

VII - assumir os custos de manutenção dos terminais, incluindo serviços de limpeza, conservação, reparos, reformas e outros, se delegado pelo Poder Concedente;

(Revogado pela Lei Nº 5709 DE 22/03/2022):

VIII - implantar e operar o Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas e o Sistema de Atendimento ao Usuário;

IX - implantar o serviço de transporte de pessoas portadoras de deficiência de locomoção severa;

X - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município de modo a possibilitar a fiscalização respectiva;

XI - liberar acesso à fiscalização do Município, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço;

XII - pagar ao Município de Teresina os valores devidos, relativos aos custos de planejamento, controle e serviços, bem como outorga da Concessão e as multas impostas;

XIII - efetuar os pagamentos ou depósitos decorrentes da aplicação das normas definidas para o sistema de repartição da receita do sistema de transporte coletivo, se vier a ser estabelecido;

XIV - utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes, mantendo as características dos ônibus fixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

XV - preservar a inviolabilidade dos instrumentos de controle de passageiros, e outros dispositivos de controle determinados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

XVI - apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus e equipamentos para vistoria técnica comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;

XVII - apresentar seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada;

XVIII - comunicar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;

XIX - garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do veículo avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subseqüente;

XX - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Município;

XXI - manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral.

Art. 17. São prerrogativas do Município, por si ou através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina:

I - o livre exercício das atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação e demais atos normativos;

II - o livre acesso às instalações dos operadores e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento dos serviços de transporte coletivo;

III - o acatamento por parte dos operadores e de seus prepostos, das instruções, normas e especificações emitidas;

IV - o recebimento dos valores devidos pelos operadores.

Art. 18. São responsabilidades do Município, por si ou através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina:

I - planejar o Sistema de Transporte Coletivo e especificar os serviços correspondentes, considerando as necessidades da população e de forma articulada com os operadores;

II - fiscalizar os serviços prestados pelos operadores e tomar as providências necessárias à sua regularização;

III - realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;

IV - garantir livre acesso da população às informações sobre os serviços de transporte;

V - mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações nos serviços de transporte;

VI - receber e analisar as propostas e solicitações da Operadora, informando-a de suas conclusões;

VII - atuar no sentido de coibir a ocorrência de serviços de transporte coletivo de natureza informal, à margem da legislação e sem autorização do Município de Teresina.

VIII - elaborar o cálculo do reajuste tarifário, mediante a realização de estudos para subsidiar a sua revisão, na forma desta Lei, bem como das normas pertinentes ao contrato;

IX - Encaminhar, trimestralmente, planilha de custos do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro à Câmara Municipal de Teresina.

X - implantar e operar o Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas e o Sistema de Atendimento ao Usuário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5709 DE 22/03/2022).

TÍTULO II - DA GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO E DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 19. O planejamento deverá ter como princípio básico proporcionar aos usuários a mais ampla mobilidade e o acesso a toda cidade, no menor tempo e custo possíveis, com segurança e conforto.

Art. 20. O planejamento do sistema de transporte será realizado visando ao atendimento das necessidades da população, observando:

I - as diretrizes gerais do planejamento global da cidade, especialmente aquelas relativas ao uso do solo e ao sistema viário;

II - a adoção de alternativas tecnológicas apropriadas;

III - a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura a outros serviços;

IV - a prioridade que o transporte público coletivo terá sobre o transporte individual no planejamento e na operação dos sistemas de transporte e de circulação.

Art. 21. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina emitirá, no início de vigência do instrumento jurídico de delegação, Ordens de Serviço de Operação contendo todas as informações necessárias à prestação dos serviços delegados.

Art. 22. As Ordens de Serviço de Operação, conterão:

I - código e denominação da linha;

II - denominação e razão social da Concessionária e número do contrato;

III - data de vigência;

IV - número seqüencial de emissão;

V - localização dos pontos terminais;

VI - extensão da linha em operação normal, por sentido;

VII - extensões dos itinerários de acesso e recolhida dos veículos aos terminais principal e secundário que resultarem em quilometragens ociosas;

VIII - itinerário detalhado, contendo todas as vias em que devem circular os veículos, em ambos os sentidos;

IX - tempos de viagem, expressos em minutos, estimados por sentido, por tipo de dia e por período de operação;

X - relação de horários de início das viagens nos terminais principal e secundário, por tipo de dia;

XI - quantidade de veículos que integram a frota operacional da linha, com sua respectiva especificação em termos de padronização, capacidade, potência e demais informações relevantes;

XII - resumo das alterações promovidas em relação à sua última emissão;

XIII - data de emissão e assinaturas dos representantes da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina e da Concessionária.

Parágrafo único. As Ordens de Serviço de Operação serão reeditadas, com numeração seqüencial, sempre que houver alterações nas características operacionais das linhas.

Art. 23. Atendendo às necessidades dos usuários ou à necessidade de racionalização do sistema de transporte coletivo, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá criar, alterar ou extinguir qualquer linha ou serviço, levando em consideração os seus aspectos técnicos, sociais e econômicos.

§ 1º Para os estudos necessários à especificação dos serviços de transporte, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverá se valer de técnicas consagradas da engenharia de transportes fundamentadas em pesquisas e levantamentos que se fizerem necessários.

§ 2º As modificações introduzidas não importarão em qualquer direito de compensação ou indenização à operadora devendo, porém, ser observado o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

Art. 24. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá modificar as especificações das Ordens de Serviço de Operação sempre que as alterações na demanda ou nos parâmetros do serviço, tais como trajetos, tempos de viagem assim o exigirem.

Parágrafo único. O dimensionamento da oferta dos serviços será realizado com base na demanda de passageiros aferida por processos diretos ou indiretos de medição, que identifiquem o seu comportamento e distribuição espacial e temporal, considerando ainda: a capacidade dos veículos utilizados, a taxa de conforto dada pela densidade de passageiros em pé, os intervalos máximos de espera, o tempo de viagem e demais condições específicas.

Art. 25. As alterações nos serviços planejadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina serão obrigatoriamente informadas ao operador, em tempo hábil para implantação.

§ 1º As modificações nas especificações das linhas que possam resultar em alterações em escala de pessoal ou acréscimo de frota, serão informadas ao operador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de sugestões ou alternativas que deverão ser analisadas pelo órgão gestor;

§ 2º As demais modificações nas linhas não enquadradas na situação do parágrafo anterior deste artigo serão informadas com 5 dias úteis de antecedência;

§ 3º Os operadores poderão ter a iniciativa de propor alterações nas características das linhas fixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, sugerindo os ajustes operacionais necessários, respeitada a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda.

§ 4º Durante o período de apresentação e análise das alterações nas linhas, os operadores deverão manter a operação conforme a especificação do serviço original.

Art. 26. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverá elaborar Planos de Contingência e adotar providências para a sua implantação, sempre que for configurada ameaça de solução de continuidade na operação dos serviços.

CAPÍTULO II - DA TARIFA

Art. 27. O conjunto dos serviços de transporte coletivo serão remunerados por tarifas fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, que poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

§ 1º Na fixação da tarifa, o Município levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no instrumento jurídico de delegação dos serviços, sempre fundamentado em estudo técnico elaborado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

§ 2º Na fixação da tarifa será considerada a possibilidade de utilização pelo usuário do sistema de transporte como um todo integrado, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.

Art. 28. As tarifas poderão ser revistas em função de alterações dos custos ou dos fatores inerentes à prestação dos serviços, atendidas as exigências da legislação pertinente, sempre com base em estudo técnico elaborado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

§ 1º Os estudos para revisão das tarifas poderão ser realizados por iniciativa do Município de Teresina ou a requerimento dos operadores, que se obrigam a fornecer todas as informações e a documentação solicitada.

§ 2º Para subsídio aos estudos necessários, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina manterá controle atualizado da evolução dos custos referentes aos itens componentes da planilha de cálculo dos custos de produção e do cálculo das tarifas.

Art. 28-A. O Poder Público Municipal deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo, com observância ao disposto no art. 118-A desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5358 DE 02/05/2019).

Art. 29. Só serão permitidas as dispensas ou reduções tarifárias previstas em lei e de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Município de Teresina.

§ 1º Os usuários com direito a isenção ou redução de tarifa, na forma da lei, deverão ser previamente cadastrados na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, ou em entidade designada pelo Chefe do Poder Executivo, que emitirá documento que permita o seu acesso aos serviços.

§ 2º A instância responsável pelo cadastro dos usuários com direito a isenção ou redução da tarifa poderá adotar os procedimentos e meios necessários à garantia da fidedignidade das informações apresentadas e que comprovem que o usuário seja detentor do benefício na forma instituída.

§ 3º Todo benefício tarifário é de uso individual e intransferível, cabendo tanto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina quanto aos operadores a fiscalização do seu uso.

§ 4º O Município poderá cancelar o direito ao benefício tarifário de usuário, se verificado que os meios de pagamento ou acesso ao benefício tenham sido utilizados com desvio de finalidade.

§ 5º Para fiscalização do uso correto do benefício os motoristas, cobradores ou prepostos dos operadores ou a fiscalização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverão solicitar dos usuários a apresentação de documento que o identifique como beneficiário de isenção ou redução tarifária.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 30. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros prestados pelos operadores, com base nas especificações das Ordens de Serviço de Operação.

Art. 31. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá utilizar sistemas automáticos, embarcados nos veículos ou instalados nas dependências dos operadores, para coleta de dados operacionais que subsidiem suas ações de fiscalização.

Parágrafo único. A implantação dos sistemas automáticos, quando feita pelos próprios operadores, será feita mediante especificação e aprovação da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, que deverá exigir a inviolabilidade e confiabilidade dos dados apurados.

Art. 32. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá contratar de terceiros a medição dos serviços de transporte que servirão de subsídio aos controles instituídos, respeitados os critérios de inviolabilidade e confiabilidade dos dados apurados.

Art. 33. Os agentes da STRANS serão considerados seus prepostos, podendo orientar, controlar e fiscalizar os serviços, interferindo quando e da forma que se tornar necessária para manutenção da boa qualidade dos mesmos.

§ 1º Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer funcionário dos operadores, que tenham cometido violação grave de dever previsto neste Regulamento.

§ 2º Os agentes de fiscalização poderão determinar a retenção ou a remoção dos veículos, nos casos previstos nesse Regulamento.

§ 3º Os agentes de fiscalização, quando necessário, poderão determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade da execução dos serviços.

§ 4º A identificação dos agentes de fiscalização os credencia ao livre trânsito nos veículos e nas instalações operacionais ou administrativas dos operadores quando no exercício de suas atividades de fiscalização e controle.

Art. 34. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá realizar, sempre que entender necessário, auditoria técnica, operacional, econômica ou financeira nos operadores, através de equipe própria ou por ela credenciada, respeitando, todavia, o sigilo dos dados obtidos, quando garantidos por lei.

Art. 35. Os operadores deverão permitir o livre acesso dos auditores às suas dependências, instalações, livros e documentos, além de fornecer todas as informações solicitadas.

Parágrafo único. Os operadores poderão designar prepostos, que acompanharão os auditores no processo de levantamento de dados.

Art. 36. A auditoria procederá ao estudo, análise e avaliação do desempenho operacional e econômico dos operadores sob todos os aspectos, especialmente os seguintes:

I - administrativos: pessoal, material, legislação previdenciária e do trabalho, organização e gerência;

II - técnico-operacionais: equipamentos, principalmente veículos, instalações, tráfego, segurança do serviço, programas e procedimentos de manutenção;

III - financeiros: controle internos, auditoria, contábil, levantamento analítico de custos de desempenho econômico.

Parágrafo único. Verificada a existência de deficiência administrativa, econômico-financeira ou técnico-operacional, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina determinará ao operador a adoção de medidas saneadoras, visando a corrigir a causa do problema.

Art. 37. Os resultados da auditoria deverão ser encaminhados ao operador dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu encerramento, na forma de relatório, contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

Parágrafo único. Ao operador será facultada a análise e manifestação dos resultados da auditoria em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua apresentação pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, findo o qual será dado por encerrado o processo de Auditoria, devendo ser acatados os resultados obtidos.

TÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 38. Os serviços de transporte serão executados conforme especificações operacionais definidas nas Ordens de Serviço de Operação e os padrões técnicos e operacionais, definidos na legislação pertinente, neste Regulamento e em atos normativos que venham a ser estabelecidos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

Art. 39. Os operadores somente poderão efetuar alterações nos itinerários em casos estritamente necessários, por motivos eventuais de impedimentos de vias e logradouros.

§ 1º Eventuais alterações dessa natureza deverão cessar imediatamente após a eliminação do motivo que as causou.

§ 2º No caso de alteração de itinerário, na forma dada no caput desse artigo, o operador deverá informar à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina da sua ocorrência.

Art. 40. A tripulação, quando em operação, deverá ter sua documentação em ordem, pronta, para ser exibida à fiscalização.

Art. 41. Na execução das viagens deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o embarque e o desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos previamente estabelecidos, após regular acionamento pelo passageiro, salvo determinação em contrário;

II - os veículos somente poderão trafegar com suas portas fechadas;

III - as paradas nos pontos finais somente serão permitidas pelo tempo necessário para a regulagem operacional do serviço, visando ao cumprimento dos intervalos previstos, ou para refeição dos operadores, desde que assim definidos nas programações do serviço;

IV - nos Terminais de Integração onde houver disponibilidade de área para acomodação de veículos e não houver impedimentos de natureza urbana, será admitido o estacionamento dos veículos em paradas prolongadas;

V - no caso de avarias mecânicas, falhas de qualquer natureza e acidentes sem vítimas, que não envolva a necessidade, prevista em lei, da permanência do veículo no local, ele deverá ser estacionado fora da faixa de circulação e, de preferência, em local de pouco tráfego, para não atrapalhar o trânsito da região, e não provocar acidentes;

VI - ocorrendo a situação prevista no inciso anterior, deverá ser providenciado local adequado para espera dos passageiros em segurança e deverá ser providenciada a baldeação dos passageiros para outros veículos, cujos motoristas não poderão interpor restrições de qualquer natureza, exceto em caso de excesso de lotação.

Art. 42. Fica terminantemente proibida a admissão de passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto nos casos definidos pela legislação e pelas normas em vigor.

Art. 43. Fica proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que o operador fica obrigado a tomar as providências necessárias para garantia de prosseguimento da viagem para os passageiros.

Art. 44. O reabastecimento ou manutenção de veículos deverá ser realizado em local próprio, sem passageiros a bordo.

Art. 45. Os passageiros poderão conduzir bagagens de mão, desde que o seu transporte não implique incômodo ou risco para os demais passageiros.

Art. 46. Será recusado o transporte de passageiro quando:

I - estiver em visível estado de embriaguez ou sob efeito de drogas;

II - comprometer a segurança e tranqüilidade dos demais passageiros.

CAPÍTULO II - DOS VEÍCULOS E DE SUA MANUTENÇÃO

Art. 47. Os veículos que integram a frota da Concessionária deverão seguir as determinações do Manual de Normas e Especificações da Frota do Transporte Coletivo de Teresina, a ser especificada e editado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

Parágrafo único. VETADO

Art. 48. Os veículos empregados nos serviços de transportes coletivos de passageiros deverão ter, predominantemente, a cor verde na mesma tonalidade para todas as empresas, trazendo a logomarca da empresa, número de identificação e destinação da linha em locais de fácil visualização, podendo ter outras especificações de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Para fixação das características dos veículos, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina considerará, as características operacionais das linhas e das vias que integram o seu itinerário e as normas oficiais definidas em legislação específica.

§ 2º Os veículos e seus componentes não poderão sofrer alterações ou qualquer modificação nas suas características originais, sem autorização prévia da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

§ 3º A padronização visual da frota em operação nos serviços de transporte coletivo no tocante à cores, desenhos, e demais elementos de identificação visual, não poderão sofrer modificações, senão as estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, através de normas específicas.

§ 4º Os veículos terão assentos destinados ao uso preferencial por pessoas portadoras de deficiências, gestantes, obesos mórbidos e idosos, devidamente identificados, nas partes traseiras e dianteira, nos termos da legislação específica;

§ 5º O Poder Público Municipal concederá o prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, para que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros façam as alterações das cores atuais dos veículos, para a cor verde indicada no caput deste artigo.

Art. 49. Só será admitida a operação através de veículos previamente cadastrados na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina e aprovados em vistorias periódicas.

§ 1º O cadastramento dos veículos deverá ser feito mediante requerimento encaminhado pelo operador, onde constarão os dados da frota para a qual é solicitada sua inclusão e/ou exclusão, acompanhado de:

I - documentação que comprove a propriedade e posse, ou posse do veículo;

II - nota fiscal de aquisição ou contrato de compra e venda ou de arrendamento mercantil.

§ 2º Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou designados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, antes do deferimento do seu registro.

§ 3º Para cada veículo registrado será fornecido Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS, em duas vias, uma das quais deverá ser colocada no ônibus, em lugar de fácil leitura.

Art. 50. Os veículos em operação deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, segurança e conforto, em conformidade com instruções definidas em ato normativo específico.

Art. 51. Os veículos utilizados pelas concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Teresina não poderão superar a idade máxima de 12 (doze) anos, preservando a idade média de 06 (seis) anos da frota operante por empresa, limites que deverão ser estabelecidos nos contratos de concessão, editais de licitação e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. As substituições de veículos que atingirem o limite máximo de uso ou necessárias para recomposição da idade média da frota deverão ocorrer em conformidade com os prazos definidos, pelos operadores, em planos de renovação de frota, que deverão ser encaminhados anualmente a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, até o final do mês de dezembro.

Art. 52. Nenhum ônibus poderá operar sem estar com a sua catraca lacrada pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina e em bom estado de funcionamento.

Parágrafo único. A substituição, ou o reparo da catraca, ou equipamento de controle de passageiros transportados, somente poderá ser feita com acompanhamento da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, através de seus agentes, que promoverá a colocação de novo lacre e efetuará os registros correspondentes

Art. 53. Os veículos empregados no Sistema de Transporte Coletivo Urbano deverão ser submetidos, no mínimo, a 02 (duas) inspeções por ano. Os veículos com idade de 08 (oito) a 12 (doze) anos deverão ser inspecionados 03 (três) vezes ao ano, independente de outras ações fiscalizadoras dos poderes municipais sobre o estado de conservação e funcionamento dos mesmos.

§ 1º Os veículos que não forem aprovados em vistoria poderão ser reparados no local durante o tempo de sua duração, findo o qual serão submetidos a nova vistoria.

§ 2º Encerrado o processo de vistoria do dia, o agente entregará ao operador o resultado da inspeção, indicando os veículos que apresentaram falhas que não comprometam a segurança do usuário e da população, que poderão ser reparados em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão submetidos a uma nova vistoria.

§ 3º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá determinar a imediata remoção do veículo sempre que forem constatadas falhas que comprometam a segurança dos usuários e da população, ou decorrido o prazo definido no § 2º deste artigo, sem que o operador tenha tomado as providências no sentido de sanar as falhas constatadas.

§ 4º Caso o veículo, com idade de 08 (oito) a 12 (doze), apresente problemas mecânicos constantes e de conforto ao usuário, deverá ser o mesmo retirado definitivamente do Sistema, após a comprovação em vistoria técnica da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, a quem cabe formalizar a decisão à empresa responsável pelo veículo inspecionado.

Art. 54. Os serviços de manutenção deverão ser efetuados de acordo com as melhores técnicas, com adequados planos de manutenção preventiva e corretiva e de acordo com as instruções e recomendações dos fabricantes.

Art. 55. A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos em local apropriado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.

Art. 56. Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após comprovadamente terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade em teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos.

CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES

Art. 57. Para maior economicidade dos serviços os operadores deverão ter garagem(ns) na Grande Teresina para a guarda, manutenção dos veículos e dos serviços vinculados a operação localizadas num raio de até 15 (quinze) quilômetros do centro de Teresina.

Art. 58. A garagem de cada concessionária deverá apresentar as características, instalações e os equipamentos mínimos relacionados abaixo:

I - equipamento de lavagem de ônibus e equipamento para tratamento de resíduos poluentes emitidos na lavagem dos veículos;

II - dependências para administração do tráfego;

III - dependências para execução dos serviços de manutenção;

IV - dependência para uso dos funcionários com sanitários vestiários com divisão de sexo; sala para recreação; refeitório e demais exigências previstas na legislação trabalhista;

V - dependências para administração;

VI - portaria;

VII - área para inspeção de frota dotada de valeta com pontos de energia elétrica;

VIII - sala destinada à fiscalização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

§ 1º Todas as instalações deverão integrar lote ou lotes de terrenos devidamente dotados de fechamento lateral.

§ 2º O pátio de circulação e estocagem dos veículos deverá receber tratamento técnico adequado a preservar a limpeza e conservação dos mesmos.

§ 3º As instalações civis deverão atender às normas para edificações e obras determinadas pelo Município e pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO IV - DO PESSOAL

Art. 59. Os operadores adotarão processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte.

Art. 60. O pessoal de operação em contato com o público, deverá:

I - conduzir-se com urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizado, com identificação pessoal e, se for o caso, da empresa;

III - prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações relativas aos serviços;

IV - cumprir as normas fixadas neste Regulamento, relativas à execução dos serviços.

Art. 61. Constituem deveres dos motoristas de todos os serviços, sem prejuízo das obrigações da legislação de trânsito:

I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros;

II - movimentar o veículo somente com as portas fechadas;

III - evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

IV - zelar pela boa ordem no interior do veículo;

V - prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes de fiscalização e pesquisadores da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

VI - evitar conversação regular com os usuários com o veículo em movimento, salvo em se tratando de solicitação de informações;

VII - atender aos sinais de parada, nos pontos pré-fixados;

VIII - manter no veículo todos os documentos exigidos;

IX - realizar o transbordo dos passageiros em caso de interrupção da viagem por motivo de falha ou acidentes, mantendo os passageiros em local que ofereça segurança;

X - não fumar no interior do veículo;

XI - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de entrar em serviço;

XII - recolher o veículo à garagem, quando ocorrer indícios de defeito mecânico que possa pôr em risco a segurança dos passageiros;

XIII - recusar o transporte de animais, plantas de médio ou grande porte, material inflamável, explosivo, corrosivo e outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;

XIV - providenciar imediata limpeza do veículo quando necessário;

XV - não permitir, salvo nos casos autorizados na legislação, a viagem de qualquer pessoa sem o devido pagamento, buscando auxílio policial quando necessário;

XVI - não permitir a ação de pedinte e vendedores dentro do veículo;

XVII - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza.

Art. 62. Fica garantida a função de cobrador nos veículos de transporte coletivo do município de Teresina, com os seguintes deveres: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4489 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 62. Quando necessária a figura do cobrador no veículo, constituem deveres dos mesmos:

I - cobrar o correto valor da tarifa;

II - manter em reserva moeda suficiente para restituição do troco devido;

III - não fumar no interior do veículo, nem permitir que passageiros o façam;

IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade e segurança dos passageiros e regularidades da viagem;

V - preencher corretamente os documentos de viagem de sua responsabilidade;

VI - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;

VII - esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;

VIII - solicitar ao usuário a comprovação de isenção ou redução de tarifa;

IX - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

X - exibir à fiscalização, sempre que lhe for solicitado, os documentos que lhe forem exigidos por lei, neste Regulamento e em outras normas;

XI - auxiliar o motorista nos atos de manobra ou de transbordo dos passageiros;

XII - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nos intervalos da jornada ou antes de entrar em serviço.

CAPÍTULO V - DA ARRECADAÇÃO

Art. 63. Os operadores somente poderão cobrar dos usuários a tarifa de utilização efetiva fixada pelo Chefe do Poder Executivo, observando o disposto na legislação vigente.

§ 1º Os operadores se obrigam a aceitar, como forma de pagamento de passagem, os vales estudantis, vales-transportes, e outros meio de pagamento de passagem emitidos ou aceitos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, ou por entidade por ela delegada, desde que estejam dentro do prazo de validade.

§ 2º Os valores das tarifas de utilização efetiva serão afixados em lugar visível nos veículos, segundo padrão de comunicação visual determinado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

Art. 64. Compete ao Município de Teresina a emissão e a comercialização dos meios de pagamento da tarifa, conforme legislação específica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5709 DE 22/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64. Compete ao Município de Teresina através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina a emissão e a comercialização dos meios de pagamento da tarifa, conforme legislação específica.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá delegar aos operadores ou a terceiros a comercialização dos meios de pagamento da tarifa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5709 DE 22/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá delegar aos operadores ou a terceiros a comercialização dos meios de pagamento da tarifa.

Art. 65. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá adotar sistemas automáticos, embarcados nos ônibus, para recepção, conferência e coleta de meios de pagamentos de passagem.

Parágrafo único. A implantação dos sistemas automáticos de arrecadação, quando feita pelos próprios operadores, deverá obedecer as especificações desenvolvidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, de modo a garantir a inviolabilidade e confiabilidade dos processos.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE

Art. 66. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina instituirá um sistema permanente de avaliação que permita mensurar de forma objetiva a qualidade dos serviços de transporte coletivo prestado pelos operadores.

§ 1º O Sistema de Avaliação da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo deverá contemplar o monitoramento de um conjunto de atributos do serviço, como: regularidade, cumprimento de horários, acidentes, infrações de trânsito, faltas cometidas na execução do serviço na forma do Regulamento e outras normas instituídas.

§ 2º O Sistema de Avaliação da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo deverá contemplar também medições da satisfação dos usuários com o serviço prestado, mediante pesquisas periódicas.

§ 3º As condições gerais de operação do Sistema de Avaliação da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo deverão ser fixadas nos termos contratuais e em Portarias específicas da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

§ 4º A cópia dos relatórios do Sistema de Avaliação da Qualidade deverá ser encaminhada à Câmara Municipal de Teresina.

TÍTULO IV - DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 67. Os Terminais de Integração do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano de Teresina - SITT são bens públicos de uso especial, destinados a possibilitar de forma organizada, em condições de conforto, segurança e rapidez, o embarque e desembarque dos usuários nos veículos vinculados ao referido serviço público, também possibilitando a conexão entre viagens.

Art. 68. Compete a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina a administração direta, ou através de delegação, dos Terminais de Integração, a organização, a disciplina e o controle das atividades neles desenvolvidas, podendo baixar normas complementares para tanto, visando especialmente:

I - o atendimento dos usuários, respectiva circulação e acesso aos veículos em condições seguras, inclusive quando ocorrer transferência entre viagens;

II - condições adequadas e seguras da circulação dos ônibus, garantindo a respectiva fluidez;

III - higiene e conforto dos usuários e do pessoal da administração, controle e operação do serviço.

Art. 69. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina compete, especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto neste Regulamento, nas normas gerais e específicas de operação e administração, nos contratos de locação ou cessão, nos convênios estabelecidos e nas demais normas que vierem a ser baixadas;

II - definir normas específicas para cada Terminal de Integração que regerão as atividades realizadas de acordo com as definições gerais deste Regulamento e as particularidades operacionais e situacionais de cada um dos terminais.

III - administrar e fiscalizar os serviços executados nos terminais, em especial os de limpeza, manutenção, conservação e informações, e outros relacionados à coordenação das atividades;

IV - exercer fiscalização sobre o trânsito e permanência, nos terminais, de veículos, pessoas e equipamentos auxiliares, dos usuários, das empresas operadoras do transporte, das empresas prestadoras de serviços ou de outros órgãos;

V - adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços e a segurança dos usuários;

VI - analisar e aprovar, eventuais modificações respeitando os projetos que interfiram na operação dos terminais;

VII - proceder a levantamentos, pesquisas e análises e propor soluções, objetivando o bom desempenho operacional de terminais;

VIII - propor e implantar modificações nas normas específicas visando a atualização de procedimentos.

Art. 70. Havendo transferência dos encargos de administração, operação, limpeza e manutenção dos terminais, na forma do art. 68 desta Lei, compete à empresa delegada, na qualidade de administradora dos terminais:

I - realizar as atividades de administração, operação, limpeza e manutenção dos terminais de acordo com as normas gerais definidas neste regulamento e nas normas específicas definidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

II - realizar o controle do acesso dos usuários aos terminais;

III - realizar o controle das atividades comerciais realizadas no interior dos terminais de acordo com os instrumentos firmados e com as normas definidas;

IV - realizar a exploração comercial do terminal, na forma definida no instrumento de delegação, observada anuência prévia da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, observando-se destinações de usos comerciais a ser estabelecido em Regulamento expedido pela STRANS;

V - propor a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina modificações nas normas específicas de operação dos terminais no caso de necessidades de ajustes e atualizações;

VI - submeter-se à fiscalização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina sobre as atividades delegadas respondendo em todos os casos pelas atividades realizadas por terceiros contratados.

Art. 71. As empresas operadoras do transporte, os autorizados das unidades comerciais, as prestadoras de serviços ou outros órgãos, estabelecidos nos terminais, cumprirão por si e por seus empregados e/ou prepostos, entre outras as seguintes obrigações, naquilo que couber a cada um:

I - respeitar os usuários enquanto clientes do serviço de transporte, prestando serviços adequados, auxiliando-os no que couber e prestando informações quando solicitado;

II - respeitar o presente Regulamento e as demais normas específicas vigentes ou que venham a viger, com referência à utilização dos terminais;

III - respeitar a especificação dos serviços estabelecida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

IV - zelar pelas conservação e limpeza das áreas que utilizam;

V - conduzir-se com atenção e urbanidade;

VI - abster-se da prática de atos atentatórios à moral, aos bons costumes e à segurança;

VII - manter-se corretamente uniformizados e identificados de acordo com as normas específicas baixadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DOS TERMINAIS

Art. 72. O horário de funcionamento de cada terminal será estabelecido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, respeitando-se as Ordens de Serviço de Operação - OSO - das respectivas linhas que nele operam.

§ 1º O horário de funcionamento das bilheterias e demais áreas de apoio será determinado em função das necessidades operacionais de cada terminal.

§ 2º As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento estabelecido em função de sua atividade, observado o limite máximo de funcionamento do terminal.

§ 3º A implantação e a reforma de instalações, a coleta de lixo, a recepção e circulação de mercadorias e valores obedecerão a horários específicos, determinados pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina individualmente, para cada terminal ou unidade comercial.

Art. 73. O acesso aos terminais dar-se-á de modo livre, com pré-pagamento nos ônibus ou em bilheterias utilizando sistema automático de leitura de cartões ou outro meio de pagamento de passagem emitido ou aceito na regulamentação do Sistema de Arrecadação Automática de Tarifas.

Art. 74. Os usuários que não possuírem cartão inteligente realizarão o pagamento da tarifa diretamente em bilheterias de acesso nos terminais ou dentro do ônibus.

Art. 75. Para exercício das atividades no interior dos terminais funcionários, permissionários, cessionários, locatários de unidades comerciais, prestadores de serviço no terminal será obrigatória a utilização de crachá de identificação funcional ou carteira específica que permita o seu reconhecimento e acesso.

Art. 76. As plataformas dos terminais destinam-se exclusivamente aos veículos das empresas operadoras do transporte coletivo, em suas operações de trânsito, embarque e desembarque de passageiros.

Art. 77. As operações de embarque e o desembarque de passageiros ocorrerão nas plataformas.

Art. 78. Para operações de embarque e desembarque de passageiros, o acostamento dos veículos dar-se-á de modo a:

I - manter o ônibus alinhado com a guia da plataforma, a uma distância de no máximo 30 cm da mesma;

II - abrir portas apenas nas posições definidas, salvo orientação expressa de agente operacional;

III - permanecer nos berços nos terminais com motores desligados e freio de estacionamento acionado, salvo nas partidas imediatas.

Art. 79. Nas operações de trânsito nos terminais o motorista deverá cumprir as normas de circulação do Código Brasileiro de Trânsito e em especial:

I - trafegar em velocidade máxima de 10 km/h;

II - dar preferência de passagem para veículos em movimento;

III - não obstruir faixas de travessia de pedestres;

IV - não acelerar demasiadamente e buzinar apenas em condições necessárias;

V - circular com portas fechadas.

Art. 80. Os veículos que prejudicarem a circulação nos terminais, tenham ou não mobilidade própria, serão imediatamente removidos do local, sempre às expensas da empresa operadora.

Art. 81. Os ônibus deverão entrar e sair do terminal com o letreiro de identificação da linha completo.

Art. 82. O tempo máximo de permanência dos veículos nos terminais será condicionado pela disponibilidade de espaço físico e pelo tipo de berço de embarque e desembarque designado para cada linha.

Parágrafo único. Nos terminais que possuírem estacionamento de longa duração para ônibus, a forma e condições de sua utilização será definida pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, observadas as necessidades operacionais das empresas operadoras.

Art. 83. A entrada e permanência de veículos de qualquer espécie, à exceção dos veículos destinados a operação, seguirão as seguintes orientações:

I - a identificação a um funcionário do terminal antes da entrada;

II - parar nos locais reservados, ou nos locais estritamente necessários ao desempenho dos serviços, sob orientação de funcionários do terminal;

III - permanecer no terminal somente o tempo necessário à execução do serviço;

IV - trafegar em velocidade máxima de 10 km/h.

CAPÍTULO III - DAS UNIDADES COMERCIAIS

Art. 84. Os projetos de instalações das unidades comerciais ou de serviços deverão ser previamente submetidos à aprovação da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, e nenhuma modificação poderá ser feita sem a sua prévia autorização.

Parágrafo único. Caberá a quem venha a explorar a unidade comercial providenciar as licenças de instalação e funcionamento junto ao Corpo de Bombeiros e ao Município de Teresina.

Art. 85. As operações de carga e descarga de mercadorias ou valores não deverão afetar as atividades operacionais do terminal e serão objeto de regulamentação específica.

Art. 86. As atividades comerciais desenvolvidas estarão sujeitas às normas públicas reguladoras de tais serviços, notadamente aquelas relativas às condições sanitárias.

CAPÍTULO IV - DOS SERVIÇOS

Art. 87. A limpeza, manutenção e conservação de áreas de uso comum, fachadas externas, áreas de estacionamento, plataformas, vias de acesso, e outras, dentro do perímetro de jurisdição dos terminais, serão executadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina ou pelas empresas delegadas, no caso de delegação na forma do art. 68.

Parágrafo único. As empresas delegadas poderão realizar estes serviços através de equipe própria ou contratar terceiros.

Art. 88. A limpeza, manutenção e conservação das áreas destinadas às unidades comerciais dentro dos terminais serão de responsabilidade dos permissionários, cessionários ou locatários.

Parágrafo único. O lixo deverá ser acondicionado em recipiente apropriado, dentro das áreas e espaços privativos ocupados, e a administração do terminal determinará a forma, o local e o horário de cada coleta.

Art. 89. Os terminais disporão de vigilantes de segurança patrimonial providos através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina ou pelas empresas delegadas na forma do art. 68.

Parágrafo único. Na hipótese de terceirização do serviço de vigilância, as empresas contratadas deverão ser idôneas e devidamente registradas no Município de Teresina e nas demais entidades competentes.

Art. 90. Será permitido o livre acesso nos Terminais de Integração de policiais à serviço.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO DE SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES E INFORMAÇÕES

Art. 91. Os terminais deverão dispor de funcionários capacitados a prestar informações aos usuários sobre as linhas, horários, itinerários e demais assuntos relacionados ao transporte e a cidade.

Art. 92. Nas áreas dos terminais as empresas operadoras do transporte, poderão instalar sistemas de comunicação com suas centrais de controle, às suas expensas e mediante prévia autorização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

Art. 93. As empresas operadoras manterão serviço de guarda de objetos achados no sistema de transporte coletivo cujo local de retirada será amplamente divulgado aos usuários.

Art. 94. Os usuários deverão ser orientados para o registro de reclamações, sugestões e elogios aos serviços prestados nos terminais através do Sistema de Atendimento ao Passageiro/Cliente do Serviço de Transporte Coletivo de Teresina.

Art. 95. Nenhuma placa, cartaz, painel ou dispositivo de propaganda visual poderá ser instalado nos terminais sem prévia autorização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

CAPÍTULO VI - DO GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO

Art. 96. As normas, obrigações e restrições constantes deste Regulamento e nas normas específicas definidas, são aplicáveis às empresas operadoras do transporte, aos permissionários, locatários e cessionários das unidades comerciais, às prestadoras de serviços ou outros órgãos, que operam nos terminais e aos seus empregados, auxiliares e prepostos.

Parágrafo único. O não cumprimento das regras estabelecidas sujeitará o infrator às penalidades definidas neste Regulamento.

Art. 97. São proibidos nos terminais, naquilo que couber:

I - a limpeza e/ou a realização de reparos em veículos destinados a operação fora da área especificada e/ou autorizada;

II - a operação com veículos que apresente vazamento de óleo lubrificante ou combustível;

III - o abastecimento de veículos destinados a operação;

IV - o estacionamento de veículos destinados a operação fora das áreas definidas ou autorizadas;

V - a permanência de veículos destinados a operação no terminal além do tempo programado, salvo em situações autorizadas;

VI - a permanência de veículos destinados a operação nos berços nos terminais com motores ligados por tempo superior a 5 (cinco) minutos;

VII - a presença de veículos destinados a operação ônibus na plataforma caracterizando abandono do veículo;

VIII - a operação de veículos destinados a operação ônibus sem letreiro de identificação de linha;

IX - o embarque e desembarque de usuários fora das plataformas determinadas, salvo expressa autorização em contrário;

X - a condução dos veículos destinados a operação de modo a colocar em risco a segurança de usuários e funcionários;

XI - a condução dos veículos destinados a operação com desrespeito às normas de velocidade máxima permitida;

XII - a circulação de veículos destinados a operação com portas abertas;

XIII - a guarda ou depósito de material inflamável, explosivo, corrosivo, tóxico ou de odor sensível, mesmo nas áreas cedidas ou locadas;

XIV - jogar detritos nas pistas ou plataformas do terminal;

XV - a estocagem de mercadorias ou volumes em área comum;

XVI - O depósito, mesmo temporário, de resíduos e lixo, em áreas comuns ou nas plataformas, salvo expressa autorização em contrário;

XVII - o recebimento de mercadorias fora dos horários programados;

XVIII - o exercício de atividades comerciais não autorizadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

XIX - a distribuição de panfletos sem autorização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

XX - o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres;

XXI - a sublocação das unidades comerciais;

XXII - o funcionamento de qualquer aparelho sonoro que interfira com o bem estar do público de modo não autorizado;

XXIII - a provocação ou participação em algazarras, distúrbios, manifestações ou comícios;

XXIV - participar ou instigar os usuários e funcionários a participarem de depredações contra o patrimônio do terminal ou de terceiros;

XXV - a ocupação das fachadas externas das unidades comerciais com cartazes, painéis, mercadorias ou outros objetos, em desacordo com a programação visual do terminal;

XXVI - a refeição de empregados fora dos locais apropriados;

XXVII - o ingresso e a permanência de veículos particulares sem autorização;

XXVIII - o aliciamento de passageiros, bem como a oferta de outros serviços de transporte pago;

XXIX - as instalações de cabinas, mesas ou outros tipos de equipamentos não autorizados;

XXX - a permanência ou a permissão de pedintes ou vendedores ambulantes no interior dos terminais.

Art. 98. As pessoas, quando em trânsito ou permanência nos terminais, respeitarão as determinações contidas neste Regulamento, sendo-lhes especificamente vedado:

I - transitar ou circular por áreas não permitidas, em especial pelas pistas de rolamento;

II - criar situações inseguras para si ou para terceiros;

III - desrespeitar as determinações relativas à forma, local e momento de embarque e desembarque;

IV - praticar atos de vandalismo;

V - praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes.

Art. 99. Para o cumprimento do disposto no art. 98 desta Lei a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá apreender veículos, material ou mercadoria, nos casos previstos neste Regulamento e em legislação específica, ou solicitá-la junto a autoridade competente.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO DOS TERMINAIS

Art. 100. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina fiscalizará, por meio de seus funcionários autorizados, o cumprimento das disposições deste Regulamento relacionadas aos terminais.

§ 1º A fiscalização de que trata este artigo abrange tudo o que diz respeito a urbanidade do pessoal, a eficiência dos serviços disponíveis, a limpeza, a manutenção, bem como ao cumprimento deste Regulamento, das normas específicas e demais atos baixados pelos órgão competentes.

§ 2º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina utilizará uma sala em cada terminal para o exercício das atividades de controle e fiscalização.

TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 101. Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Regulamento, aplicar-se-á aos operadores do serviço e demais infratores as seguintes penalidades, previstas na legislação, conforme a natureza da falta:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - afastamento de pessoal da operação do serviço;

V - suspensão da operação do serviço; e

VI - cassação da delegação e extinção do contrato.

§ 1º Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 2º A penalidade de multa será aplicada na reincidência de mesma infração do inciso I ou nos casos de infração cuja sanção seja a pena de multa.

§ 3º As penalidades de multa serão cobradas em dobro no caso de reincidência.

§ 4º Aos infratores será garantida ampla defesa na forma regimental disposta nesta Lei.

§ 5º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 6º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

§ 7º Os operadores respondem civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.

§ 8º Os valores das multas fixados no Anexo Único, serão calculados pelo valor da tarifa vigente, adotado pelo Município de Teresina, para o Transporte Coletivo Urbano. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4727 DE 10/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Os valores das multas fixados no Anexo Único serão reajustadas no primeiro dia útil de cada ano, de acordo a variação do índice oficial adotado pelo Município de Teresina.

Art. 102. As penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 10 poderão ser aplicadas preventivamente.

Art. 103. A aplicação das penalidades compete:

I - aos agentes da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, nos casos de aplicação preventiva;

II - ao Superintendente de Transportes e Trânsito de Teresina, ou pessoa por ele delegada, nos casos de advertência e multa;

III - ao Chefe do Executivo Municipal, nos casos de suspensão da operação do serviço e de extinção do contrato.

Art. 104. A relação das infrações e suas respectivas penalidades e medidas administrativas cabíveis estão relacionadas no Anexo Único deste Regulamento.

Art. 105. A penalidade de advertência será aplicada através de Notificação, devendo conter as providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 1º A Notificação deverá conter:

I - identificação do infrator;

II - código da infração cometida;

III - descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;

IV - prazo para saneamento da irregularidade, se for o caso.

§ 2º A penalidade de advertência poderá ser convertida em multa caso não sejam atendidas as providências determinadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, no prazo estabelecido.

Art. 106. A penalidade de multa será aplicada por meio de Auto de Infração lavrado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, contendo:

I - identificação do operador;

II - código da infração cometida;

III - descrição sucinta da infração cometida, com a indicação de local, dia, hora e demais dados importantes para sua caracterização;

IV - valor referente à multa a ser imposta;

V - prazo para pagamento.

§ 1º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina deverá remeter o Auto de Infração ao operador no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência.

§ 2º Os valores das multas serão atualizados, sempre que houver aumento no valor da tarifa, por meio de ato do Poder Executivo, tomando-se como base o valor da tarifa que venha a substituir. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4727 DE 10/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores das multas serão atualizados, anualmente, por meio de ato do Poder Executivo, tomando como base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou por outro índice que o venha a substituir.

Art. 107. A medida preventiva de apreensão de veículo integrante do sistema de transporte coletivo será aplicada pelos agentes da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina quando houver risco para a segurança dos usuários, sendo o veículo imediatamente encaminhado para garagem.

§ 1º O veículo apreendido somente poderá voltar a operar depois de passar por vistoria na Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina na qual seja constatada a correção da irregularidade que causou sua apreensão.

§ 2º A colocação em operação de veículo afastado sem liberação da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina implicará em nova apreensão, sendo o veículo encaminhado para o pátio municipal de recolhimento de veículos apreendidos.

§ 3º A restituição dos veículos encaminhados ao pátio, na forma do parágrafo anterior, somente ocorrerá após o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia.

Art. 108. A apreensão de veículo integrante do sistema de transporte coletivo será aplicada pelos agentes da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina quando:

I - o veículo estiver operando sem ter sido aprovado nas vistorias regulares;

II - o veículo estiver operando sem oferecer as condições de segurança exigidas;

III - o veículo estiver operando após ter sido afastado de operação, sem autorização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

IV - o veículo estiver operando sem a devida autorização da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina;

V - a idade do veículo ultrapassar o limite estabelecido;

VI - o veículo estiver em desacordo com as características, especificações técnicas estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina.

Art. 109. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina poderá determinar o afastamento de qualquer preposto, motorista, cobrador ou fiscal dos operadores, caso seja verificada violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O afastamento será determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para apuração dos fatos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4727 DE 10/06/2015):

Art. 110. Os operadores autuados poderão apresentar recurso administrativo das penalidades aplicadas junto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, perante o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Notificação ou do Auto de Infração.

Parágrafo único. O processo será arquivado e a penalidade anulada se o recurso for julgado procedente, caso contrário, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina emitirá outro Auto de Infração com nova data para pagamento.

§ 2º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Transporte Coletivo serão compostas na forma definida pelo Decreto nº 18.050 , de 16.10.2018 (Regimento Interno das JARIs), com modificações posteriores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5678 DE 14/12/2021).

§ 4º Se não for dado provimento integral ao recurso administrativo mencionado no caput deste artigo, caberá a interposição de novo recurso administrativo direcionado ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos, para avaliar e julgar, definitivamente na esfera administrativa municipal, em última instância, por meio do seu Pleno, os recursos de multas - referentes a infrações definidas no Anexo Único, da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009 -, aplicadas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS às empresas do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, que forem processadas e julgadas pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações do Transporte Coletivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5678 DE 14/12/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 110. Os operadores autuados poderão apresentar recurso administrativo das penalidades aplicadas junto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, perante o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Notificação ou do Auto de Infração.

Art. 110. Os operadores autuados poderão apresentar recurso administrativo das penalidades aplicadas junto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, perante a Comissão de Análise e Julgamento de Recursos de Multas do Transporte Público de Teresina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da Notificação ou do Auto de Infração.

§ 1º Das decisões da Comissão caberá recurso ao Superintendente da STRANS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão ou de seu conhecimento, por qualquer modo, pelo recorrente.

§ 2º Os recursos serão recebidos pelo Superintendente da STRANS com efeito, suspensivo da penalidade aplicada, até que sejam apurados ou esclarecidos os fatos e seja proferida a decisão final.

3º O processo será arquivado e a penalidade anulada se o recurso for julgado procedente, caso contrário, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina emitirá outro Auto de Infração com nova data para pagamento.

Art. 111. Aplicada a penalidade, o operador autuado deverá proceder ao pagamento da multa dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir juros e correções.

Art. 112. A suspensão da operação do serviço será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de extinção do contrato.

§ 1º A suspensão será precedida de processo administrativo onde será dado amplo direito de defesa ao operador.

§ 2º O prazo da suspensão não será superior a 30 (trinta) dias.

Art. 113. A extinção do contrato importará término da delegação e poderá ser declarada pelo Chefe do Executivo Municipal quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - o operador descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação;

III - o operador paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente;

IV - o operador perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - o operador não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - o operador não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

§ 1º A decretação de extinção ou caducidade será precedida de processo administrativo onde será dado amplo direito de defesa ao operador.

§ 2º Não será instaurado processo administrativo antes do operador ser comunicado, detalhadamente, dos descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

Art. 114. Sem prejuízo das penalidades acima, será aplicada ao licitante ou ao operador, conforme o caso, nos termos da Lei Federal de Licitações e Contratos, declaração de inidoneidade, pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO

Art. 115. Não serão admitidas a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.

§ 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na sua prestação, o Município de Teresina, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao serviço utilizados pelo operador, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.

§ 2º A intervenção será formalizada por decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter, pelo menos:

I - justificativa do ato, relacionando os motivos que levaram à medida e seus objetivos;

II - prazo da intervenção, com cláusula de prorrogação, se necessário;

III - designação do interventor e da equipe de intervenção;

IV - limites da medida.

§ 3º Assumindo o serviço, o Poder Público passará a controlar os meios a ele vinculados, respondendo apenas pelas despesas inerentes à respectiva operação, cabendo-lhe integralmente as suas receitas, descontadas as parcelas relativas ao custo de capital, referentes ao patrimônio existente na data da intervenção, sem qualquer responsabilidade para com despesas, encargos, ônus e compromissos ou obrigações em geral do operador, para quem quer que sejam, como sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

§ 4º A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por culpa do operador, ou ainda não desonera este da obrigação do cumprimento das sanções impostas por infrações anteriores ao ato de intervenção.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, será considerado caso de deficiência grave na prestação do serviço, quando o operador:

I - realizar lock-out, ainda que parcial;

II - apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;

III - operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não assegure condições adequadas de utilização;

IV - incorrer em infração que seja considerada motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo lhe foi concedido o serviço.

Art. 116. O Poder Público não se responsabilizará por pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.

Art. 117. Finda a intervenção, o Município devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo.

Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) dias do termo final da Intervenção, o Município apurará as contas dos atos praticados durante o período respectivo.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 118. Esta Lei e demais atos normativos dele decorrentes aplicar-se-ão aos operadores de todos os serviços de transporte coletivo urbano em Teresina independentemente do título jurídico que embase sua prestação de serviço.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5358 DE 02/05/2019):

Art. 118-A. Cria-se o "Portal da Transparência do Transporte Público Coletivo de Teresina", o qual deverá observar os critérios da simplicidade, compreensão e transparência na estrutura tarifária cobrada ao usuário, com ampla publicidade no processo de reajuste ou revisão do valor da tarifa.

§ 1º Dar-se-á publicidade, no mínimo, aos elementos que instruam análise de reajustes, revisões ordinárias ou revisões extraordinárias das tarifas, assim como, posteriormente, aos fundamentos de decisão proferida pelo Poder Público.

§ 2º Quando do pedido de aumento da tarifa, o Poder Executivo Municipal disponibilizará ao Conselho Municipal de Transporte e lançará no Portal da Transparência do Transporte Público Coletivo de Teresina as seguintes informações:

I - a planilha utilizada para efeito do cálculo tarifário, em sua íntegra, de forma legível, com suas respectivas legendas, e através de nota técnica explicativa;

II - os documentos necessários à comprovação e explicitação das informações constantes na Planilha utilizada para efeito do cálculo tarifário;

III - as notas das aquisições de insumos do período compreendido entre o último reajuste da tarifa e o pedido atual de reajuste;

IV - a quantidade de passageiros transportados no período compreendido entre o último reajuste da tarifa e o pedido atual de reajuste;

V - a quilometragem rodada no período compreendido entre o último reajuste da tarifa e o pedido atual de reajuste;

VI - o cumprimento de itens de qualidade e melhorias do Sistema de Transporte Público Coletivo de Teresina.

Art. 119. A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina baixará as instruções complementares necessárias e adaptará seus procedimentos até a plena regularização de seus processos de trabalho em conformidade com esta Lei, inclusive com relação a casos omissos e à incorporação da operação necessária ao bom funcionamento do serviço.

Art. 120. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 121. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.140, de 04 de setembro de 1992.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 16 de dezembro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO ÚNICO

Relação das infrações e suas respectivas penalidades e medidas administrativas.

GRUPO A

PENALIDADE = ADVERTÊNCIA

REINCIDÊNCIA= MULTA R$ 55,00

REINCIDÊNCIA = MULTA 75 x R$ 2,50 = R$ 187,50 (Acrescentado pela Lei Nº 4727 DE 10/06/2015).

QUANTO AO PESSOAL DE OPERAÇÃO

A-1 Motorista, cobrador ou fiscal sem crachá de identificação em lugar visível ao público ou sem estar devidamente uniformizado.

A-2 Motorista manter conversação regular com os passageiros, com o veiculo em movimento, salvo quando se tratar de solicitação de informação.

A-3 Motorista, cobrador ou fiscal não tratar com polidez e urbanidade os usuários, outros operadores do sistema ou prepostos da STRANS.

A-4 Embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido.

A-5 Deixar de atender ao sinal de parada nos pontos estabelecidos.

A-6 Motorista, cobrador ou fiscal jogar lixo para fora dos veículos nas vias públicas ou nos terminais.

QUANTO AO VEÍCULO

A-7 Colocar em operação veículo em más condições de limpeza ou higiene, externa, ou má conservação da carroceria.

A-8 Deixar de exibir letreiros obrigatórios.

A-9 Silencioso defeituoso ou inexistente.

A-10 Falta ou defeito na tampa do reservatório do combustível.

A-11 Circular com acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados.

A-12 Limpador de pára-brisa inexistente ou com defeito.

A-13 Veículo com defeito no motor de partida.

A-14 Falta ou defeito na sirene.

A-15 Falta de informação frontal ou letreiro não legível.

A-16 Iluminação interna e externa com defeito.

A-17 Falta de buzina.

A-18 Falta de triangulo.

QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

A-19 Deixar de comunicar a STRANS os acidentes graves ocorridos com seus veículos no prazo máximo de 24 horas.

GRUPO B

PENALIDADE = MULTA R$ 100,00

PENALIDADE = MULTA 150 x R$ 2,50 = R$ 375,00 (Acrescentado pela Lei Nº 4727 DE 10/06/2015).

QUANTO AO PESSOAL DE OPERAÇÃO

B-1 Agredir verbalmente aos usuários.

B-2 Cobrar tarifa superior à autorizada ou sonegar o troco.

B-3 Parar o veiculo fora do ponto de parada, acostamento ou meio fio.

B-4 Trafegar com excesso de lotação em desacordo com especificações do fabricante.

B-5 Permanecer com o veículo no terminal por tempo superior ao determinado em O.S.

B-6 Fumar no interior do veículo.

B-7 Trafegar com as portas abertas.

B-8 Parar ou arrancar bruscamente o veículo.

QUANTO AO VEÍCULO

B-9 Balaústres das portas de entrada e saída quebrados ou inexistente.

B-10 Estribo quebrado.

B-11 Barra de apoio do teto quebrado ou inexistente.

B-12 Extintor de incêndio quebrado, vencido ou inexistente.

B-13 Piso furado ou com revestimento estragado.

QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

B-14 Deixar de providenciar o transporte para os usuários, em caso de avaria do veículo ou interrupção da viagem.

B-15 Deixar de providenciar prontamente a retirada de veículo avariado da via publica, após registro da ocorrência e liberação pelo órgão competente.

B-16 Deixar de preencher de forma clara e legível os formulários com as informações exigidas.

B-17 Não atualizar dados cadastrais.

GRUPO C

PENALIDADE = MULTA R$ 150,00

PENALIDADE = MULTA 300 x R$ 2,50 = R$ 750,00 (Acrescentado pela Lei Nº 4727 DE 10/06/2015).

QUANTO AO PESSOAL DE OPERAÇÃO

C-1 Motorista, cobrador e fiscal destratar passageiro ou manter comportamento inconveniente quando em serviço.

C-2 Agredir fisicamente o usuário.

C-3 Dirigir de forma perigosa.

C-4 Dirigir com velocidade superior a permitida para via de circulação.

C-5 Permitir o acesso aos terminais de integração ou transporte gratuito de usuário sem a devida identificação.

C-6 Permitir a atividade de pedintes ou vendedores ambulantes no interior do veículo e terminais.

C-7 Permanecer nos pontos de parada com as portas do veículo fechadas, impedido a entrada do usuário.

C-8 Permanência de ônibus no terminal além do tempo programado.

C-9 Não atender sinal de embarque ou desembarque de usuário.

C-10 Executar transporte gratuito de passageiros, exceto nos casos de isenções tarifárias definidas em atos regulamentares.

C-11 Cobrador não solicitar previamente ou permitir o uso indevido da carteira de identificação para usuário com direito à gratuidade ou desconto tarifário.

C-12 Manter o motor em funcionamento por tempo excessivo nos terminais.

C-13 Realizar a limpeza em ônibus fora da área especifica e/ou autorizada pela STRANS, com prejuízo à conservação do terminal ou da via pública.

C-14 Condutor retardar ou adiantar a saída do ponto de parada, prejudicando a operação.

C-15 Motorista falar ao telefone celular durante a viagem.

C-16 Permitir a presença de usuários no interior do veículo, antes do inicio ou após o termino da viagem.

C-17 Cobrador não permanecer no posto de trabalho corretamente, ou em desatenção com as portas do veículo.

C-18 Embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos de paradas ou nos terminais.

C-19 Alterar pontos de paradas, sem a autorização da STRANS.

QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

C-20 Manter em operação pessoal cujo afastamento tenha sido determinado pela STRANS.

C-21 Deixar de manter a frota reserva em condições de operação.

C-22 Colocar em operação veículo não registrado na STRANS.

C-23 Alienar ou transferir veículos, sem autorização ou desativá-lo sem comunicação.

C-24 Abastecer veículo com usuário no seu interior ou nos terminais.

C-25 Colocar nos veículos publicidades ou informações não autorizadas.

C-26 Não cumprir determinação da STRANS para fixar documentos, adesivos ou folhetos, ou fixá-lo em local diferente do estabelecido.

C-27 Estacionar veículos nos terminais em número superior ao admitido, prejudicando a operação do sistema.

C-28 Colocar em operação veículo sem informações de itinerário (principal dianteira, complementar dianteira, lateral ou traseira), incorretas, ausentes ou em desacordo com as determinações da STRANS.

C-29 Lavar ou realizar manutenção de veículos com usuário no seu interior ou em vias públicas e terminais.

C-30 Realização de reparos nos ônibus, nos terminais, fora da área especificada e/ou autorizada pela STRANS.

C-31 Não portar alvará de permissão ou carteira de identificação ou não apresentá-las à fiscalização da STRANS, quando solicitado.

C-32 Colocar em operação veículo com CRLV vencido ou com placa sem condições de visibilidade ou legibilidade.

C-33 Deixar de atender ordem, normas ou determinações da STRANS, desde que não existam infrações específicas previstas.

C-34 Dificultar ou deixar de vender passes ou assemelhados, escolar, especial ou comum.

C-35 Falta de indicação de itinerário, ou em desacordo com a linha ou sentido, estabelecidos pela STRANS.

GRUPO D

PENALIDADE = MULTA R$ 200,00

PENALIDADE = MULTA 1.000 x R$ 2,50 = R$ 2.500,00 (Acrescentado pela Lei Nº 4727 DE 10/06/2015).

QUANTO AO PESSOAL DE OPERAÇÃO

D-1 Fazer uso de bebida alcoólica ou substâncias tóxicas antes e durante a jornada de trabalho.

D-2 Portar arma de qualquer espécie ou conduzi-la no veículo.

D-3 Agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, a prepostos da STRANS.

D-4 Deixar de socorrer o usuário em caso de acidentes.

D-5 Cobrador fazer uso indevido do passe ou bilhete de gratuidade destinado ao usuário com direito assegurado em lei.

D-6 Não respeitar a capacidade máxima de passageiros permitida para o veículo.

QUANTO À ADMINISTRAÇÃO

D-7 Manter em operação veículos sem condições de tráfego ou cuja desativação tenha sido determinado.

D-8 Operar em desacordo com o quadro de horário estabelecido em OS emitida pela STRANS antecipando e/ou atrasando horário.

D-9 Operar em desacordo com o itinerário estabelecido em OS emitida pela STRANS, salvo motivo de força maior e com a devida justificativa.

D-10 Deixar de colocar em operação a frota estabelecida.

D-11 Adulterar ou falsificar documentos ou fornecer dados que não correspondam a verdade dos fatos.

D-12 Deixar de atender ou dificultar a ação fiscalizadora da STRANS.

D-13 Não atender convocação da STRANS para prestação de esclarecimentos ou informações sobre os serviços.

D-14 Não apresentar veículo para inspeção veicular na data agendada pela STRANS.

D-15 Deixar de apresentar ou retardar a entrega de dados ou elementos que estatísticos, econômicos e contábeis.

D-16 Circular ou operar veículos emitindo pelo cano de descarga fumaça em desacordo com as normas ambientais.

D-17 Não manter o selo de inspeção veicular afixado em local determinado pela STRANS.

D-18 Colocar em operação veículo com distribuição interna ou dispositivos para orientação do fluxo de usuários em desacordo com o padrão estabelecido pela STRANS.

D-19 Colocar em operação veículo em desacordo com a padronização da comunicação visual estabelecida pela STRANS, no que se refere a pintura, logotipos, prefixos, adesivos de orientação ou regulamentação, itinerários, etc.

D-20 Operar linha com veículo diferente do estabelecido em OS emitida pela STRANS, salvo quando autorizado.

D-21 Não cumprir as viagens estabelecidas em OS emitida pela STRANS.

D-22 Realizar o transporte de passageiros sem a autorização da STRANS.

(*) NOTA:

Lei nº 3.946, de 16.12.2009, republicada neste DOM, incluindo, agora, no seu texto, dispositivo que havia sido vetado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e que a Câmara Municipal de Teresina, por maioria absoluta de seus membros, rejeitou as razões do veto.A presente republicação ocorre após o cumprimento do disposto no art. 56, § 7º, da Lei Orgânica do Município, onde houve a promulgação e publicação, pela Presidência da Câmara, especificamente da redação original do § 6º, do art. 7º, da Lei nº 3.946/2009