Lei nº 4727 DE 10/06/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 19 jun 2015

Altera dispositivos da Lei nº 3.946, de 16 de dezembro de 2009, que "Dispõe sobre o regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano do Município de Teresina", na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 8º, do art. 101 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. .....

.....

§ 8º Os valores das multas fixados no Anexo Único, serão calculados pelo valor da tarifa vigente, adotado pelo Município de Teresina, para o Transporte Coletivo Urbano."

Art. 2º O § 2º, do art. 106 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106. .....

.....

§ 2º Os valores das multas serão atualizados, sempre que houver aumento no valor da tarifa, por meio de ato do Poder Executivo, tomando-se como base o valor da tarifa que venha a substituir."

Art. 3º O art. 110 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009 - com a revogação dos §§ 1º e 2º e transformação do § 3º em parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. Os operadores autuados poderão apresentar recurso administrativo das penalidades aplicadas junto a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina, perante o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Notificação ou do Auto de Infração.

Parágrafo único. O processo será arquivado e a penalidade anulada se o recurso for julgado procedente, caso contrário, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina emitirá outro Auto de Infração com nova data para pagamento."

Art. 4º Ficam criados, no Anexo Único, da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009, os fatores 75 para as multas do Grupo A, 150 para as multas do Grupo B, 300 para as multas do Grupo C e 1.000 para as multas do Grupo D, sendo que os valores das multas passam a vigorar conforme o valor da tarifa atualizada, da seguinte forma:

"ANEXO ÚNICO

.....

GRUPO A

PENALIDADE = ADVERTÊNCIA

REINCIDÊNCIA = MULTA 75 x R$ 2,50 = R$ 187,50

.....

GRUPO B

PENALIDADE = MULTA 150 x R$ 2,50 = R$ 375,00

.....

GRUPO C

PENALIDADE = MULTA 300 x R$ 2,50 = R$ 750,00

.....GRUPO D

PENALIDADE = MULTA 1.000 x R$ 2,50 = R$ 2.500,00

.....

....."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º, do art. 110 , da Lei nº 3.946 , de 16.12.2009.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 10 de junho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo