Lei nº 3537 DE 04/09/2025
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 set 2025
Altera dispositivos da Lei Nº 2352/2018, que dispõe sobre as regras para o parcelamento e reparcelamento de créditos tributários e não tributários pertencentes ao Município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º A Lei n. 2.352, de 9 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º .................................................................................
§ 3.º Esta Lei não se aplica aos créditos tributários inscritos em dívida ativa.” (NR)
“Art. 2.º.................................................................................
I – parcelamento: pactuação do devedor de créditos de qualquer natureza com o município de Manaus para pagamento, em parcelas, de créditos tributários ou não tributários em atraso ou dentro do prazo legal para pagamento, que não possuam em seu montante crédito que tenha sido objeto de parcelamento anterior;
II – reparcelamento: pactuação do devedor de créditos de qualquer natureza com o município de Manaus para pagamento, em parcelas, de créditos tributários ou não tributários, que possuam em seu montante créditos que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado.” (NR)
........................………………………………………………......
“Art. 7.º..................................................................................
I – (revogado);
II – quantidade máxima de 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, observados os valores de parcela mínima dispostos no Anexo Único desta Lei;
III – para efetivação do parcelamento será obrigatório o pagamento de sinal, que corresponderá à primeira parcela, cujo valor não poderá ser inferior às demais parcelas;
...............................................................................................
§ 3.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSRF) devido e não recolhido, quando apurado por meio de ação fiscal, poderá ser parcelado nos termos do art. 23 da Lei n. 2.833, de 20 de dezembro de 2021.
§ 4.º (Revogado)..........................................................” (NR)
“Art. 8.º A forma de segregação dos créditos tributários e não tributários para parcelamento e reparcelamento serão disciplinadas em regulamento.
I – (revogado)
(revogado)
(revogado)
(revogado)
(revogado)
II – (revogado)
Parágrafo único: (Revogado).......................................” (NR)
“Art. 9.º Admitir-se-á um total de até 03 (três) parcelamentos ativos, por inscrição mercantil ou matrícula imobiliária, observado o que segue:
I – fica vedada a inclusão de novos débitos não inclusos no parcelamento original;
II – admitir-se-á o reparcelamento para adesão a programa específico de recuperação fiscal;
III – em caso de antecipação do pagamento de parcelas, o montante será agrupado e calculado pelo valor da UFM vigente na data da antecipação.
.....................................................................................” (NR)
“Art.10. ..................................................................................
§ 1.º O parcelamento será rescindido e os débitos serão consolidados, agrupando-se as parcelas vencidas e a vencer, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de 10 (dez) parcelas consecutivas ou não; ou
II – transcurso do prazo total do parcelamento com a permanência de saldo devedor relativo a parcelas vencidas.
§ 2.º A parcela da pactuação paga em atraso sofrerá incidência dos encargos moratórios previstos no art. 68 da Lei n. 1.697, de 20 de dezembro de 1983.
§ 3.º Após a consolidação referida no § 1.º deste artigo, o débito terá a aplicação da multa de mora elencada no parágrafo anterior, uma única vez, observado o limite de 20% em relação ao débito original, sem prejuízo da incidência de juros de mora desde a data da pactuação, incidente sobre o saldo.
.....................................................................................” (NR)
Art. 2.º Fica inserida a tabela de parcelamento como Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.2.352/2018:
I – inciso I do art. 7.º;
II – § 4.º do art. 7.º;
III – incisos I, II e parágrafo único do art. 8.º.
Manaus, 04 de setembro de 2025.
ANEXO ÚNICO - TABELA DE PARCELAMENTO
Nº DE PARCELAS | PARCELA MÍNIMA - UFM |
até 30 | 0,35 |
até 40 | 0,45 |
até 50 | 0,70 |
até 60 | 0,85 |
até 70 | 0,95 |
até 80 | 1,00 |
até 90 | 1,10 |
até 100 | 1,20 |
até 110 | 2,70 |
até 120 | 4,40 |
até 130 | 6,30 |
até 140 | 8,00 |
até 150 | 10,00 |