Lei nº 2.909 de 18/11/1991

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Atualiza o lotacionograma fixado pela Lei nº 2.768, de 03 de julho de 1990, dispõe sobre a retribuição dos ocupantes do cargo de inspetor de tributos e das funções de dirigentes e supervisor de escolas municipais, e dá outras Providências.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS - Prefeito Municipal de Cuiabá/MT.,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Lotacionograma fixado pela Lei nº 2.768, de 03 de julho de 1990, fica acrescido do número de cargos criados discriminados no Anexo I que integra a presente Lei.

§ 1º Os cargos cujas atribuições são descritas no Anexo II desta, passará a integrar o Manual de Especificações de Cargos que constam do Anexo II, desta Lei.

§ 2º Os Lotacionogramas setoriais dos diversos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações, deverão ser atualizados por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Inspetor de Tributos farão jus a gratificação prevista no artigo 28, da Lei nº 2.768, de 03 de julho de 1990, com base no seguinte:

I - A Gratificação de Produtividade, conforme tabela de pontos a ser aprovada por decreto do Chefe do Poder Executivo, até o limite máximo de 3.000 (três mil) pontos.

I - A gratificação de produtividade será atribuída nos índices seguintes: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994)

a) Até o limite máximo de 3.000 (três mil) pontos, para inspetor de tributos nível I; (AC) (alínea acrescentada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994)

b) Até o limite de 2.400 (dois mil e quatrocentos) pontos, para inspetor de tributos nível II; (AC) (alínea acrescentada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

II - Gratificação de Excepcional de Produtividade, a partir da divisão do valor do auto de infração pelo índice divisor de um mil cento e sessenta e sete (1.167), observada a fórmula P = VA / ID, onde P é o número de pontos, VA o valor do auto e ID, o índice divisor, até o limite máximo de 3.000 (três mil) pontos.

II - A gratificação do excepcional de produtividade, a partir da divisão do valor do termo circunstanciado pelo índice divisor, constante no parágrafo 3º do artigo 2º, da lei nº 2.909, de 18.11.1991. Observada a fórmula p =VA/ID, onde p é o número de pontos, VA o valor do auto e ID o índice divisor, será atribuída nos índices seguintes: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

a) Até o limite máximo de 6.000 (seis mil) pontos, para inspetor de tributos nível I; (AC) (alínea acrescentada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

a) Até o limite máximo de 7.800 (sete mil e oitocentos), mensalmente, para inspetor de tributos nível I; (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.551 de 22 de março de 1996, publicada na Gazeta Municipal nº 300 de 02 de abril de 1996).

b) Até o limite de 4.800 (quatro mil e oitocentos) pontos, para inspetor de tributos nível II. (AC) (alínea acrescentada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

b) Até o limite máximo de 6.240 (seis mil, duzentos e quarenta) pontos, mensalmente, para inspetor de tributos nível II. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.551 de 22 de março de 1996, publicada na Gazeta Municipal nº 300 de 02 de abril de 1996).

§ 1º A gratificação de que se trata o inciso II deste artigo será atribuída em 50% (cinquenta por cento) com base na lavratura do auto de infração e 50% (cinquenta por cento) quando do efetivo recolhimento da autuação, ou quando transitado em julgado o processo ou confessada a dívida.

§ 2º Os pontos excedentes da gratificação de Produtividade serão computados para efeito de percepção da Gratificação de excepcional de Produtividade, até o limite máximo de um mil e quinhentos (1.500) pontos.

§ 2º Os pontos excedentes da gratificação de produtividade serão computados trimestralmente para efeito de percepção da gratificação do excepcional de produtividade, da seguinte forma: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

INSPETOR DE TRIBUTOS I - ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 7.200 PONTOS;

INSPETOR DE TRIBUTOS II - ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 5.760 PONTOS.

§ 2º Os pontos excedentes da Gratificação de Produtividade serão computados trimestralmente para efeito de percepção da Gratificação do excepcional da produtividade da seguinte forma: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.551 de 22 de março de 1996, publicada na Gazeta Municipal nº 300 de 02 de abril de 1996).

Inspetor de Tributos Nível

I - Até o limite máximo de 9.360 (nove mil e trezentos e sessenta) pontos;

Inspetor de Tributos Nível

II - Até o limite máximo de 7.488 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito) pontos.

§ 3º O índice divisor de hum mil cento e sessenta e sete (1.167) é fixado como base inicial, sendo reajustado trimestralmente por um percentual de até o limite de reajuste do valor do ponto.

§ 4º O valor do ponto será de 2,3% (dois vírgula três por cento) da UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município e será reajustado na mesma data e forma da UPF.

§ 4º O valor do ponto será de 3,0% (três por cento) da UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município e será reajustado na mesma data e forma da UPF. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

§ 4º o valor do ponto será de 4,0% (quatro por cento) da UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município de Cuiabá e será reajustado na mesma data e forma da UPF. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.551 de 22 de março de 1996, publicada na Gazeta Municipal nº 300 de 02 de abril de 1996).

§ 5º O saldo de pontos do limite estabelecido para as Gratificações de que trata este artigo será atribuído nos índices seguintes:

a) até 3.000 (três mil) pontos para Inspetor de Tributos 1;

b) até 2.400 (dois mil e quatrocentos) pontos para Inspetor de Tributos 2;

c) até 1.800 (um mil e oitocentos) pontos para Inspetor de Tributos 3.

§ 6º O Secretário Municipal de Finanças e o Coordenador Tributário poderão atribuir ao Inspetor de Tributos, quando em regime especial de trabalho, até o limite máximo de pontos de cada categoria.

"§ 6º O Secretário Municipal de Finanças e/ou o diretor de Tributação e Fiscalização poderão atribuir ao inspetor de tributos, quando em regime especial de trabalho, até o limite máximo de pontos de cada categoria. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994)."

§ 7º A ordem de fiscalização mencionada no inciso XIV do art. 25 da Lei 2.768/90, alterado por esta Lei deverá ser emitida individualmente ao inspetor de tributos.(AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

§ 8º A intimação e o termo circunstanciado poderá conter no máximo a assinatura de até 02 (dois) inspetor de tributos. Em caso excepcional, com prévia autorização do Secretário Municipal de Finanças e/ou o Diretor de Tributação e Fiscalização, os documentos mencionados poderão ser assinados por até 03 (três) Inspetores de Tributos. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

§ 8º Revogado. (Revogado pela Lei nº 3.551 de 22 de março de 1996, publicada na Gazeta Municipal nº 300 de 02 de abril de 1996).

Art. 3º Os pontos que excederem os limites da Gratificação de Produtividade e Excepcional de Produtividade serão creditados, em carteira, para computação nos meses subsequentes, não podendo ultrapassar o exercício no qual foram apurados.

Parágrafo único O saldo, dos pontos obtidos nos termos deste artigo, apurado no final de cada exercício, será distribuído individualmente com os ocupantes dos cargos de Inspetor de Tributos, a título incorporação residual de eficiência (IRE), tendo como limite superior a remuneração do último mês do exercício.

"Art. 3º Os pontos excedentes da gratificação do excepcional de produtividade serão creditados, individualmente, em carteira, sendo que os mesmos poderão ser aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994).

 
INSPETOR DE TRIBUTOS
 
NÍVEL I
NÍVEL II
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE
4.500 PONTOS
3.600 PONTOS
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE
10.800 PONTOS
8.640 PONTOS

Art. 3º Os pontos excedentes da Gratificação do Excepcional de Produtividade serão creditados, individualmente, em carteira, sendo que os mesmos poderão ser aproveitados para o trimestre subsequente, da seguinte forma: (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.551 de 22 de março de 1996, publicada na Gazeta Municipal nº 300 de 02 de abril de 1996).

INSPETOR DE TRIBUTOS

 
Nível I
Nível II
Gratificação de produtividade até o limite máximo de ..........
4.500
3.600
Gratificação do excepcional de produtividade até o limite máximo de .....................
14.040
11.232

Parágrafo único. A gratificação do excepcional de produtividade será apurada trimestralmente e o saldo de pontos creditados em carteira, nos termos deste artigo, ultrapassará o exercício no qual foram apurados. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994)."

Art. 4º O Inspetor de Tributos, quando no exercício de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Finanças, fará jus ao vencimento básico do seu cargo acrescido da Gratificação de Produtividade e 100% (cem por cento) do Excepcional de Produtividade correspondente à média percentual dos pontos atingidos pela fiscalização, assegurando-se o pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento).

"Art. 4º O Inspetor de Tributos quando no desempenho de Cargos Comissionados e Função de confiança, no âmbito municipal, expediente interno e plantão fiscal, na Secretaria Municipal de Finanças, fará jus ao salário base do seu cargo acrescido da gratificação de produtividade e da gratificação do excepcional de produtividade, integrais. (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3.333 de 14 de julho de 1994, publicada na Gazeta Municipal nº 210 de 18 de julho de 1994)."

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo deverá preencher os cargos de Inspetor de Tributos de forma gradual, obedecidas a ordem rigorosa de classificação e a absoluta necessidade e conveniência da Administração Municipal, bem como a disponibilidade de recursos.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino do Município ficam classificados de acordo com a sua maior abrangência, em:

I - Escola de Porte 1 - até o limite de oito (08) salas de aula;

II - Escolas de Porte 2 - de nove (09) a doze (12) salas de aula;

III - Escolas de Porte 3 - acima de doze (12) salas de aula.

Parágrafo único. o Executivo Municipal procederá ao enquadramento das unidades integrantes da rede escolar, de acordo com o disposto no caput deste artigo, e adotará permanente atualização, por Decreto, do sistema classificatório, ora instituído.

Art. 7º Os ocupantes das funções de direção e supervisão dos Estabelecimentos de ensino classificados com base no artigo anterior, farão jus a Gratificação de Diretor de Escola - GDE e Gratificação de Supervisão de Escola - GSE, as quais correspondem aos seguintes percentuais, que incidirão sobre o vencimento básico do cargo de Professor:

I - Para a função de Direção:

a) 40% (quarenta por cento) para Diretor de Escolas de Porte 1;

b) 50% (cinquenta por cento) para Diretor de Escola de Porte 2;

c) 60% (sessenta por cento) para Diretor de Escolas de Porte 3;

II - Para a função de Supervisão:

a) 30% (trinta por cento) para Supervisor de Escolas de Porte 1;

b) 40% (quarenta por cento) para Supervisor de Escolas de Porte 2;

c) 50% (cinquenta por cento) para Supervisor de Escolas de Porte 3.

Parágrafo único O ocupante da função de Direção ou de Supervisão de estabelecimento de ensino, detentor de dois cargos de Professor, terá o percentual de sua gratificação incidente sobre o vencimento básico do cargo de nível mais elevado.

Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos em comissão e função gratificadas a seguir indicados:

I - SÍMBOLO DAS-4

a) 01 (um) cargo de Assessor da Procuradoria Geral do Município;

II - SÍMBOLO DAS-5

a) 03 (três) cargos de Chefe de serviço de gestão distrital das Policlínicas;

b) 01 (um) cargo de Chefe do CIAVE - Centro de Informações Anti-Veneno.

III - SÍMBOLO FG - 1

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

01 (uma) de Maestro da Banda de Música Municipal.

01 (uma) de Regente do Coral Municipal;

01 (uma) de Chefe do Núcleo Setorial de Administração;

01 (um) de Chefe do Núcleo Setorial de Finanças.

IV - SÍMBOLO FG - 2

a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

01 (uma) de Secretário de Gabinete.

V - SÍMBOLO FG - 3

01 (uma) de Motorista de Gabinete.

Art. 9º Fica elevada para o nível de Divisão a Biblioteca Pública Municipal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, transformando-se, em decorrência, a Função Gratificada de Chefe de Biblioteca FG - 2 em Função Gratificada FG -1.

Parágrafo único. Fica elevado para o nível de DAS - 3 o cargo de Chefe do Grupo Executivo de Licitação da Secretaria Municipal de Administração e a FG - 1 do cargo, passa para a função Gratificada de Chefe de Execução e Controle de Licitações.

Art. 10. Os cargos de Biomédico constantes do Anexo I desta Lei serão providos por servidores já aprovados em concurso e que possuam a habilitação específica exigida para o provimento do cargo.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde e a Fundação de Saúde de Cuiabá - FUSC deverão solicitar à Secretaria Estadual de Saúde, os servidores que atuam especificamente na área, considerados indispensáveis à operacionalização do novo sistema concebido pela reforma sanitária em implantação.

Art. 12. O Poder Executivo poderá contratar prestadores de serviços por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - Combater surtos epidêmicos;

II - Atender a situações de calamidade pública;

III - Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme lei específica do Magistério.

IV - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas por Lei.

§ 2º As contratações de que trata este artigo não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses do inciso IV, cujo prazo máximo será de 03 (três) meses; do inciso III do Parágrafo 1º, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, para estes que serão improrrogáveis.

§ 3º VETADO

§ 4º O prazo para concurso previsto no art. 8º da Lei 2.785 de 19.11.1990, fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Administração deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar ao Chefe do Executivo os quantitativos de cargos a serem preenchidos mediante concurso público, assegurando a nomeação dos já concursados que estiverem aguardando chamada.

Art. 14. Para efeito do cálculo a que se refere o art. VI da Lei nº 2.779 de 23.08.1990, deverão ser considerados os custos relativos à transferência dos serviços que tenham passado da administração direta para administração contratada.

Art. 15. O Executivo Municipal diligenciará, permanentemente, no sentido de rever e atualizar as descrições dos cargos integrantes do lotacionograma aprovado para a administração direta, autárquica e fundacional do Município, bem como as especificações e requisitos exigidos para o seu provimento.

Art. 16. Os ocupantes do cargo de Instrutor de Ensino Rural, que adquiriram a habilitação específica para ingresso na carreira de magistério, deverão ser transpostos, mediante Decreto, para o cargo de Professor Nível I Padrão "A".

Art. 17. Os concursados para o mesmo cargo ou para os cargos de mesmo nível, que, em decorrência do último concurso, retornaram aos padrões iniciais, serão transpostos para o padrão anterior, a partir da vigência desta Lei, desde que estejam no nível correspondente.

Art. 18. As funções de vigilância nos órgãos e entidades da administração pública direta e autárquica da Prefeitura Municipal de Cuiabá passam a integrar as competências da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único Os vigilantes Municipais ficam lotados na Secretaria Municipal de Administração, que disciplinará suas atividades, fará a supervisão de seu desempenho e os mandará servir nos órgãos e entidades referidas no caput do artigo.

Art. 19. Fica criada na estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração a Divisão de Vigilância, com o objetivo de orientar, supervisionar e controlar as atividades dos ocupantes do Cargo de Vigilantes, encarregados da defesa do patrimônio mobiliário e imobiliário dos órgãos e entidades discriminadas no artigo 18 desta lei, fazendo o titular da unidade jus à FG - 1.

Art. 20. Os vigilantes cumprirão a jornada mensal de trabalho de cento e vinte (120) horas, observadas a escala que será elaborada.

Art. 21. As atividades de vigilância serão disciplinadas em Regulamento a ser baixado por Decreto do Chefe do Executivo no prazo máximo de sessenta (60) dias úteis, a contar da publicação desta Lei, vigorando no interregno, as normas que forem baixadas por Portaria do Secretário Municipal de Administração.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Município, suplementado se necessário.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o § 1º e § 4º, letra "b" e o § 5º do artigo 28 e o artigo 43 da Lei nº 2.768 de 03 de julho de 1990.

PALÁCIO ALENCASTRO Em Cuiabá-MT, 18 de NOVEMBRO de 1991.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal