Lei nº 2.768 de 03/07/1990

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Adapta a Administração de Pessoal do Município de Cuiabá ao disposto no artigo 37, incisos I a IV, da Constituição da República Federativa do Brasil em vigor, cria a Carreira de Inspetor de Tributos e dá outras providências.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS, Prefeito Municipal de Cuiabá/MT., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei aplica-se à Administração de Pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Incluem-se na presente Lei a fixação do Lotacionograma do Poder Executivo, a transformação de nomenclatura dos cargos municipais e sua nova equivalência, a Criação de carreira de Inspetor de Tributos, a realização de concurso público, e as providências complementares e afins e sua competente aplicação.

Art. 2º Os lotacionogramas setoriais, correspondente à lotação individualizada dos órgãos e entidades que integram a administração direta, autarquias e fundações, serão fixados pelo Prefeito Municipal em Decreto, no prazo máximo de sessenta(60) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Administração, incumbido no prazo máximo de quinze(15) dias úteis a contar da publicação desta Lei, de indicar ao Chefe do Poder Executivo, que fixará em Decreto, o numero de cargos a serem preenchidos mediante concurso público.

Art. 4º Os servidores municipais que, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, não tiveram adquirido estabilidade serão inscritos ex-ofício no concurso público de ingresso, conforme estabelece esta Lei, naqueles incluindo-se pessoal integrante de Convênio e remunerados pela Prefeitura, a qualquer título.

Art. 5º Para fins desta Lei são considerados:

I - Efetivos - os servidores nomeados em decorrência de aprovação em concurso público e regidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, ou pelo Estatuto do Magistério;

II - Estáveis - os servidores que, nos termos da legislação referida no Artigo 19, tenham sido assim considerados em decorrência do Decreto Municipal nº 2.084, de 07 de julho de 1.989.

Art. 6º Os servidores municipais efetivos ou estáveis podem candidatar-se às vagas oferecidas em qualquer dos concursos de que trata esta Lei, desde que atendam aos requisitos do cargo a que concorrerem, retornando, no caso de não-aprovação, ao cargo ou função que anteriormente ocupavam.

Parágrafo único. Em caso de aprovação e nomeação do servidor seu cargo anterior será extinto, exceto quando o ocupante pertencer à carreira do magistério, ficando nesse caso aberta a vaga a ser preenchida de acordo com a legislação.

Art. 7º Ficam extintos, automaticamente, exceto em caso de necessidade comprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no caso de aposentadoria ou falecimento do titular, os cargos não integrantes da carreira do magistério.

TÍTULO II - LOTACIONOGRAMA CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO E QUANTITATIVA

Art. 8º Para efeitos da presente Lei, o lotacionograma geral do Poder Executivo corresponde ao número ideal de servidores que preencham as condições exigidas para o exercício de cada cargo integrante das atividades da Administração Municipal.

Art. 9º O lotacionograma geral do Poder Executivo é composto de servidores efetivos, de estáveis, assim declarados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, e daqueles que vierem a ser aprovados em concurso para as vagas decorrentes dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único - Excluem-se, no lotacionograma geral, os ocupantes de cargos em comissão que não integram o quadro de servidores da Prefeitura.

Art. 10. O lotacionograma geral do Poder Executivo é fixado em 3.343 servidores.

CAPÍTULO II - LOTAÇÃO IDEAL

Art. 11. O lotacionograma de que trata o artigo anterior é discriminado no Anexo I integrante da presente Lei, observando a nova nomenclatura estabelecida no Título III, que se segue:

TÍTULO III - TRANSFORMAÇÃO DE NOMENCLATURA

Art. 12. Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal agrupam-se em áreas de atividades.

Art. 13. Para efeitos da presente Lei:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor municipal pago pelo Poder Público;

II - área de atividade é o conjunto de atividades correlatas ou afins que abrange agrupamento de cargos.

Art. 14. A nova nomenclatura de que trata este Título, com correspondência relativa às denominações atuais, é fixada no anexo II que integra esta Lei.

Parágrafo único. O Manual de Especificação das Atividades Auxiliares Básicas, Atividades Educacionais, Culturais e de Promoção Social, Atividades Especializadas de Apoio a Saúde, Atividades de Operação e Manutenção, Atividades de Fiscalização, Atividades Técnico-Científicas e Atividades Tributária-Fiscais passa a ser o constante do Anexo III desta Lei:

TÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA POR DELEGAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO

Art. 15. Para efeitos da presente Lei entende-se como exercício do Poder de Polícia por Delegação a Agentes Públicos do Poder Executivo Municipal, o conjunto de atividades realizadas por pessoal especializado incumbido de verificar o cumprimento do disposto na legislação e normas decorrentes e iniciar ações corretivas e punitivas dos atos que as violarem.

Art. 16. As ações de aplicação do Poder de Polícia através de agentes da Prefeitura Municipal são de responsabilidade dos:

I - Agentes de Fiscalização Sanitária, de Obras, de Posturas, de Transportes Coletivos e de Mercados e Feiras; e

II - Inspetores de Tributos no tocante à arrecadação de Receita.

CAPÍTULO II - CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO

Art. 17. Os servidores enquadrados nas categorias estabelecidas no artigo anterior terão uma remuneração fixa e outra variável, cujo somatório não poderá ultrapassar os vencimentos e vantagens do Corregedor Municipal, no caso dos Inspetores de Tributos, e dos Diretores de Departamento, no caso dos Agentes de Fiscalização.

Parágrafo único. Para efeito do limite estabelecido neste artigo, não serão computados as chamadas vantagens pessoais, tais como, quinquênios, sexta parte e adicional por tempo de serviço.

Art. 18. Ficam revogadas;

I - A Lei nº 1.264, de 05 de abril de 1972, que "Cria a Gratificação Fiscal de Produtividade, e dá outras providências".

II - A Lei nº 1.377, de 14 de outubro de 1.974 que "Altera o Parágrafo Único do artigo 5º da Lei nº 1.264, de 05.04.1972 e dá outras providências".

Seção I - Da Remuneração dos Agentes de Fiscalização

Art. 19. Os agentes de fiscalização referidos no inciso I do artigo 17 desta Lei terão a parte variável de sua remuneração pago sob a forma de gratificação de eficiência, a qual obedecerá a critérios a serem fixados por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de (60) dias, a contar da publicação desta Lei.

Seção II - Da Remuneração dos Inspetores de Tributos

Art. 20. Os Inspetores de Tributos, cargos criados pela presente Lei, com a descrição sintética das atribuições constantes do Anexo III, reger-se-ão, no tocante à remuneração, pelo que dispõe o Capítulo V do Título V desta Lei.

TÍTULO V - CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE INSPETORES DE TRIBUTOS CAPÍTULO I - DOS INSPETORES DE TRIBUTOS

Art. 21. Ficam criados sessenta(60) cargos de Inspetor de Tributos, os quais passam a integrar o sistema de carreira da Secretaria Municipal de Finanças, no tocante à Receita.

Art. 22. À área de Atividades em se enquadram os Inspetores de Tributos compreende três(03) séries de cargos distintas, contando cada uma vaga com o número de vagas fixadas a seguir;

I - Inspetor de Tributo Nível 1, 30(trinta) vagas;

II - Inspetor de Tributo Nível 2, 20(vinte) vagas;

III - Inspetor de Tributo Nível 3, 10(dez) vagas.

§ 1º A série de cargos de Inspetor de Tributos Nível 1 é privativa de que possuem grau universitário completo.

§ 2º A série de cargos de Inspetor de Tributos Nível 2 e 3 privativo de quem possua nível médio.

Art. 23. Os Servidores efetivos ou estáveis integrantes do atual quadro de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças ascenderão à série de cargos de Inspetor de Tributos de acordo com sua escolaridade, observadas as exigências legais, a realização de seleção interna de provas e títulos, e a existência de vaga.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO E EFETIVAÇÃO

Art. 24. Os cargos iniciais serão providos em caráter efetivo, mediante concurso público, por nomeação do Prefeito Municipal, cumprindo seus ocupantes estágio probatório de dois 02 (dois) anos de atividade no cargo tornando-se estáveis após a aferição positiva relativa a:

a. idoneidade moral;

b. assiduidade;

c. disciplina; e

d. eficiência

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 25. Aos Inspetores de Tributos cabe:

I - visitar e inspecionar os locais e estabelecimentos onde as exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias, orientando e informando o contribuinte a respeito de seus direitos e deveres decorrentes das legislações e normas fiscais;

II - promover verificações e apurações onde necessário, para determinar e levantar os tributos devidos ao fisco municipal;

III - promover a fiscalização do comércio eventual ou ambulante, dos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de prestação de serviços, bem como, dos profissionais autônomos;

IV - elaborar e executar programas de fiscalização, realizar deligências por iniciativa própria ou por solicitação dos seus superiores hierárquicos, de forma a abranger a maior área de atuação;

V - lavrar intimações, notificações e autuações contra os infratores, aplicando-lhes a legislação tributária adequada;

VI - informar processos, oferecer contestações, dar pareceres e responder consultas em matéria tributária;

VII - constituir o crédito relativo aos tributos municipais, através do exame dos livros fiscais e contábeis, documentos e demais papéis comprobatórios dos comerciantes industriais, bancos, profissionais autônomos e prestadores de serviços em geral;

VIII - realizar revisão, promovendo a complementação e correção de lançamentos efetuados anteriormente em que se verifique alguma incorreção;

IX - realizar deligência junto a contribuintes inscritos em Cadastro, e junto a todos os que, embora não contribuintes dos tributos municipais, possam fornecer dados e informações que ajudam a instruir processos administrativos tributários ou programa de fiscalização;

X - receber, conferir e diligenciar sobre os documentos referentes a cadastramento, movimento econômico, arrecadação de tributos e controle de débitos fiscais;

XI - autenticar os livros submetidos a inspeção;

XII - submeter os alvarás ao Secretário Municipal de Finanças, para liberação;

XIII - submeter ao Secretário Municipal de Finanças, para autorização, a impressão de documentos fiscais;

XIV - executar outras tarefas inerentes aos serviços de arrecadação e fiscalização.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS INSPETORES DE TRIBUTOS

Art. 26. São atribuições:

I - do Inspetor de Tributos Nível 1:

a. Fiscalizar empresas de Construção civil;

b. Fiscalizar empresas de consórcio;

c. Fiscalizar postos de gasolina;

d. Efetuar levantamento de ITBI e Laudêmio junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e fiscalizar seu adequado recolhimento;

e. Emitir pareceres e responder consultas de contribuintes;

f. Fiscalizar, subsidiariamente, a arrecadação do ICM;

g. Fiscalizar a arrecadação do ISS de estabelecimento bancários, e de crédito, e de grandes empresas;

h. Exercer chefia de Departamento ou Divisão;

i. Elaborar programas de fiscalização;

j. Realizar outras atividades complementares.

II - Do Inspetor de Tributos Nível 2:

a. Fiscalizar a arrecadação do IPTU;

b. Exercer chefia de Departamento ou Divisão;

c. Fiscalizar hospitais, laboratórios e congêneres;

d. Fiscalizar a arrecadação do ISS, de pequenas e médias empresas, retenção na fonte e atos afins;

e. Fiscalizar postos de gasolina e demais contribuintes de IVVC;

f. Exercer plantão fiscal em shows e programações extraordinárias;

g. Realizar outras atividades afins e complementares.

III - do Inspetor de Tributos Nível 3:

a. Lançar taxas de alvará, de publicidade e horário especial;

b. Dar plantão fiscal;

c. Verificar o ISS de profissionais autônomos;

d. Realizar estimativas;

e. Fiscalizar a cobrança de Couvert artístico;

f. Assegurar a inscrição dos contribuintes no Cadastro de Atividades Econômicas - C.A.E;

g. Realizar outras atividades afins e complementares.

Parágrafo único. Aos Inspetores de Tributos de qualquer nível compete autuar, lavrar intimações, oferecer contestações, assegurando o fiel cumprimento da legislação fiscal do Município e desenvolvendo no contribuinte hábitos positivos face as suas obrigações tributárias.

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO E DOS VENCIMENTOS

Art. 27. Os Inspetores de Tributos farão jus a vencimento fixo, diferenciado para cada nível, cujo valor inicial é fixado no Anexo IV desta Lei, em valores de janeiro de 1990, reajustado de acordo com a Lei Municipal 2.710, de 1º de julho de 1.989.

Parágrafo único. O vencimento fixo a que se refere o caput do artigo corresponde a um conjunto de atividades rotineiras a serem fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. Ao vencimento fixo somar-se-ão duas parcelas, uma denominada gratificação de produtividade e a outra denominada excepcional de produtividade, ambas diferenciadas por pontuações, como segue:

I - Gratificação de Produtividade, a ser concedida até o limite máximo de 3.000 pontos, paga pela execução de tarefas não rotineiras;

II - Excepcional de Produtividade, a ser concedida até o limite máximo de 3.000 pontos, auferidos através de valores provenientes de ações fiscais sendo metade em decorrência da lavratura do auto e metade quando do efetivo recolhimento do valor referente à autuação, ou quando transitado em julgado o processo.

§ 1º O saldo de pontos do limite estabelecido para a gratificação nos moldes acima será pago nos índices abaixo determinados:

I - 100% sobre o excesso, até 3.000 pontos para Inspetor de Tributos 3;

II - 80% sobre o excesso, até 2.400 pontos para Inspetor de Tributos 2;

III - 60% sobre o excesso, até 1.800 pontos para Inspetor de Tributos 1.

§ 2º Os Inspetores de Tributos Municipais, quando no exercício de cargo de confiança, farão jus a 100% de gratificação de produtividade, sendo 50% por tarefa pela média dos pontos auferidas pelos Inspetores da ativa, durante o mês, além de 70% do salário do cargo de Direção e Assessoramento Superiores, quando optarem pela remuneração do cargo efetivo, ou da integralidade da gratificação da chefia pelo exercício de função gratificada.

§ 3º Quando os Inspetores de Tributos forem colocados à disposição de outros órgãos da Administração Municipal, farão jus a cinquenta por cento(50%) da gratificação de produtividade, se não enquadrados nos casos referidos no parágrafo anterior.

§ 4º Os pontos da gratificação de produtividade serão auferidos da seguinte forma:

a. Tarefas - conforme tabela aa ser expedida por Decreto do Executivo;

b. Pontos referentes a ações fiscais - aplicados sobre os valores resultantes da ação fiscal do índice divisor 3,7(três vírgula sete), que será reajustado na mesma proporção do valor dos pontos, fixados por Decreto do Executivo.

§ 5º O valor do ponto será de 1,7% da UPF - Unidade de Padrão Fiscal do município e será reajustado da mesma forma e na mesma data que aquela unidade.

§ 6º Serão descontados total ou parcialmente do(s) autor(s)do procedimento, os pontos já auferidos, quando o processo fiscal for julgado improcedente na última instância (Conselho de Recursos Fiscais), não se aplicando este dispositivo, contudo, quando o procedimento for prejudicado por modificação na legislação tributária, remissão ou anistia.

§ 7º Os Inspetores de Tributos, quando no desempenho efetivo de fiscalização, farão jus a uma indenização, a título de locomoção, correspondente a quinze por cento (15%) do vencimento fixo e da Gratificação de Produtividade por tarefa.

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADE FUNCIONAIS Seção I - Das Proibições

Art. 29. É vedado aos Inspetores aceitarem cargos ou exercerem atividades privadas que seja incompatíveis com suas atividades funcional.

Art. 30. É considerado crime punível, na forma da legislação penal brasileira, aceitar de contribuinte qualquer vantagem pecuniária em troca de favor fiscal.

Art. 31. O Inspetor de Tributo que proceder como dolo ou fraude no exercício de sua funções responderá penal, civil e administrativamente.

Seção II - Das Penalidades

Art. 32. Ao Inspetor de Tributo que incorrer nas proibições e for desidioso no cumprimento de suas responsabilidade funcionais, inclusive deixando de cumprir as tarefas mínimas estabelecidas em Decreto, aplicando-se as seguintes sanções disciplinares:

I - Advertência, nos casos de:

a. desobediência e determinações superiores;

b. falta de cumprimento do dever funcional, ou não execução das tarefas mínimas estabelecidas em Decreto.

II - suspensão, nos casos de reincidência, nos termos das alíneas a e b do inciso anterior.

III - multa, na mesma situação do inciso II ou cumulativamente a esse;

IV - destituição de função por falta de exação no cumprimento de dever;

V - demissão:

a. por abandono de cargo por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta(60) intercalados num período de doze (12) meses;

b. conduto incompatível com o exercício do cargo, qual seja, embriagues habitual, incontinência pública e escandalosa;

c. comprovação por autoridade pública de sinais exteriores supervenientes de riqueza incompatíveis com a remuneração auferida no cargo, exceto quando resultante da auferição de patrimônio constante de declaração de bens no momento da posse ou da ascensão funcional.

Art. 33. O provimento do cargo de Inspetor de Tributos requer a apresentação de declaração de bens à autoridade nomeante.

TÍTULO VI - DO CORREGEDOR MUNICIPAL

Art. 34. Fica criado, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, o Cargo em Comissão (DAS-2) de Corregedor Municipal, a quem compete essencialmente:

I - Fiscalizar o desempenho e propor as ações corretivas cabíveis relativamente a erros ou omissões de agentes e inspetores, bem como promover as medidas da responsabilização funcional que couberem nos casos comprovados de desídia ou comportamento inadequado;

II - Receber consultas ou reclamações relativas a serviços prestados pela Prefeitura seja pela qualidade e presteza ou pelo que o reclamante considerar excesso de burocratização;

III - Verificar o fiel cumprimento de prazos de obras públicas e outros melhoramentos urbanos, em função do que for determinado pela Prefeitura, respeitados os casos de motivo de força maior;

IV - Zelar pela boa Administração de Material, Patrimonial e de Pessoal, assegurando o cumprimento da legislação, e propondo punições nos casos de sua desobediência;

V - Acompanhar o desenvolvimento de diligências e inquéritos;

VI - Realizar outras atividades afins e complementares determinadas pelo Prefeito.

Art. 35. O Corregedor Municipal será escolhido pelo seu notório saber, reputação ilibada e independência de relações com grupos econômicos.

Art. 36. A ação do Corregedor Municipal não preclude o acesso do contribuinte ou do servidor a qualquer órgão de recurso, nem lhe modificará a decisão, exceto quando previsto na legislação e normas pertinentes.

Art. 37. O Corregedor Municipal agirá por iniciativa própria, bem como por solicitação de autoridade, de qualquer servidor, do contribuinte e da população em geral.

Parágrafo único. O Corregedor Municipal poderá solicitar ajuda a qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal, naquela incluindo-se a cessão de pessoal, material e instalações.

TÍTULO VII - DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 38. O Chefe do Poder Executivo Municipal, determinará dentro de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de publicação desta lei, a abertura de concurso público, com a publicação ampla dos Editais de abertura dos concursos, para o preenchimento de vagas para os diversos cargos previstos no Lotacionograma da Prefeitura.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração coordenará, supervisionará e realizará os concursos determinados na presente Lei.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, no valor de NCz$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões de cruzados novos), correspondentes, em Março/90, a 169.262,59 BTN, corrigidos mensalmente pelo valor correspondente da BTN ou de outro índice oficial do Governo Federal que vier a substituí-la, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4320/64.

Parágrafo único. os servidores inscritos ex-ofício, nos termos do artigo 4º desta lei, ficam isentados do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos a que se submeterão.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O Chefe do Poder Executivo baixará, dentro de sessenta (60) dias a contar da data de publicação desta lei, Decreto regulamentando a carreira de Inspetor de Tributos e fixando as competências dos Agentes de Fiscalização.

Art. 42. O excedente da arrecadação, provenientes de multas e outras infrações, que não for destinado à remuneração do excepcional de produtivada de que trata o artigo 29 desta Lei, será transferido ao Fundo de Reequipamento e Aprimoramento Técnico da Secretaria Municipal de Finanças, ora criado, que será regulamentado mediante Decreto do Poder Executivo a ser baixado até sessenta (60) dias após a publicação desta lei.

Art. 43. São considerados do quadro da Prefeitura Municipal de Cuiabá, os servidores estáveis e efetivos, que estiverem lotados na Fundação de Saúde de Cuiabá e na Secretaria Municipal de Saúde, até a data de promulgação da Lei Orgânica do Município.

Art. 44. Haverá um aumento automático de 20% (vinte por cento) nas vagas da Secretaria Municipal de Saúde e Fundação de Saúde de Cuiabá em todos os níveis.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 03 de julho de 1990.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Prefeito Municipal