Lei nº 2795 DE 08/10/2021

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 out 2021

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus (Refis Municipal) para pagamento dos créditos tributários e não tributários em atraso de pessoas físicas e jurídicas, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Manaus (Refis Municipal).

Art. 2º O Refis Municipal consiste na celebração de acordo para pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários municipais em atraso, inclusive os em discussão administrativa ou judicial, e de outros créditos não tributários previstos nesta Lei, mediante a aplicação de desconto de multa e juros de mora, da multa por infração à legislação tributária, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2020, incluídos os honorários advocatícios, quando houver, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º A adesão ao Refis Municipal para as pessoas jurídicas fica condicionada à realização de atualização cadastral mercantil nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º O período para adesão ao Refis Municipal será de 11 de outubro até o dia 20 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS (REFIS MUNICIPAL)

Art. 5º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos de que trata o art. 2º desta Lei, à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM), com desconto no valor correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes critérios:

I - no caso dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), incluindo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Imposto sobre Serviço Retido na Fonte (ISSRF), Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF) e Taxa de Localização (TL), e das taxas administradas pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb), desconto no valor da multa e dos juros de mora, correspondente a:

a) cem por cento, no caso de pagamento à vista;

b) noventa por cento, no caso de pagamento de duas a doze parcelas;

c) oitenta por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;

d) setenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas; e

e) sessenta por cento, no caso de pagamento de trinta e sete a sessenta parcelas;

II - no caso de Multas por Infração à Legislação Tributária (MIF), desconto no valor da multa e dos juros de mora, correspondente a:

a) cem por cento, no caso de pagamento à vista ou de duas a doze parcelas;

b) noventa por cento, no caso de pagamento de treze a vinte e quatro parcelas;

c) oitenta por cento, no caso de pagamento de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;

d) setenta por cento, no caso de pagamento de trinta e sete a sessenta parcelas; e

e) sessenta por cento, no caso de pagamento de sessenta e uma a cem parcelas;

III - no caso de créditos das infrações de transporte gerenciadas pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), o devedor da obrigação poderá liquidar os débitos com desconto no valor das multas e dos juros de mora, correspondente a:

a) cem por cento, no caso de pagamento à vista;

b) oitenta por cento, no caso de pagamento de duas a cinco parcelas;

c) setenta por cento, no caso de pagamento de seis a dez parcelas;

d) sessenta por cento, no caso de pagamento de onze a quinze parcelas;

e) cinquenta por cento, no caso de pagamento de dezesseis a vinte parcelas; e

f) quarenta por cento, no caso de pagamento de vinte e uma a vinte e quatro parcelas.

Parágrafo único. Nos casos de créditos tributários constituídos somente de multa por infração, será aplicada a redução de cinquenta por cento do valor principal lançado, seja para pagamento à vista ou parcelado, observados os critérios de desconto dos encargos moratórios dispostos no inciso II do caput deste artigo.

Art. 6º Quando o sujeito passivo optar pela adesão ao Refis Municipal de forma parcelada, as parcelas não poderão ser inferiores a:

I - meia UFM para pessoa física e profissional autônomo;

II - uma UFM para pessoa jurídica optante do Simples Nacional;

III - duas UFMs para as demais pessoas jurídicas; e

IV - cinco UFMs para parcelamento das multas a que se refere o inciso II do caput do art. 5º desta Lei.

Art. 7º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora sobre estas nos termos da legislação municipal.

Art. 8º O crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos na presente Lei, vedada a aplicação simultânea com outros incentivos da mesma natureza conferidos por outras leis.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, integrará o valor a ser pactuado o saldo remanescente do parcelamento ou reparcelamento anterior, convertido em UFM, excluídos os descontos aplicados sobre as parcelas não quitadas até a data da celebração do novo pacto.

Art. 9º Durante o período de adesão ao Refis Municipal, os honorários advocatícios, quando existentes, incidirão sobre o valor total parcelado, inclusive com os descontos previstos no caput do art. 5º desta Lei, aplicando-se o desconto de cinquenta por cento sobre o valor total desses honorários nos casos de pagamento à vista ou nas pactuações celebradas em até doze parcelas.

Art. 10. Para incluir no Refis Municipal os créditos tributários que se encontrem em impugnação ou recurso administrativo, o interessado deverá protocolar pedido de desistência de impugnação ou de recurso administrativo até o dia 10 de dezembro de 2021, observados os seguintes critérios:

I - no caso de impugnação ainda não julgada ou que já tenha sido julgada improcedente, o interessado poderá aderir ao Refis Municipal, celebrando a pactuação sobre o valor integral do débito;

II - no caso de impugnação que já tenha sido julgada parcialmente procedente e não submetida a recurso de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o interessado poderá aderir ao Refis Municipal, celebrando a pactuação sobre o valor do débito remanescente com seus devidos acréscimos legais;

III - no caso de impugnação que já tenha sido julgada parcialmente procedente e submetida a recurso de ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Município (CARF-M), ou quando a impugnação esteja em apreciação de recurso voluntário sem que tenha sido definitivamente julgada, o interessado deverá protocolar pedido de desistência de recurso e o correspondente Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação a que se refere o art. 11 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário anulado integralmente por julgamento em primeira instância administrativa quando objeto de recurso de ofício à segunda instância administrativa.

Art. 11. A adesão ao Refis Municipal implica o reconhecimento do débito, que deverá ser confessado em caráter irrevogável e irretratável pelo contribuinte por meio de Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação, relativo a recurso administrativo ou a qualquer medida judicial em curso, e dar-se-á com o efetivo recolhimento da primeira parcela ou do pagamento à vista.

§ 1º O vencimento da primeira parcela ou pagamento à vista ocorrerá em dois dias úteis após a data do pedido de parcelamento, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º Quando o vencimento da parcela ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o prazo de recolhimento deverá ser postergado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º O não pagamento do sinal ou de qualquer outra parcela em prazo superior a noventa dias da data especificada no § 1º deste artigo implicará o cancelamento automático do parcelamento, bem como de todos os benefícios e descontos concedidos por esta Lei, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.

Art. 12. O Refis Municipal deverá ser individualizado por:

I - espécie tributária, ainda que envolva encargos moratórios, multa por infração e honorários advocatícios;

II - matrícula fiscal de imóvel ou por inscrição municipal para os contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário e Mobiliário Municipal, e por CPF ou CNPJ para os não inscritos; e

III - crédito tributário inscrito e não inscrito em dívida ativa.

Art. 13. A adesão ao Refis Municipal deverá ser realizada no Portal de Serviços da Prefeitura de Manaus, mediante o cadastro prévio do interessado, com a criação de login e senha individualizada por contribuinte ou mediante certificado digital, ficando dispensada essa criação para pagamento à vista.

§ 1º No Portal de Serviços da Prefeitura, deverão ser disponibilizados ao interessado:

I - os serviços de consulta e inclusão dos débitos tributários a serem incluídos na pactuação;

II - a escolha da quantidade de parcelas e o correspondente benefício escolhido;

III - o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente à cota única ou à primeira parcela, quando for o caso; e

IV - o Termo de Confissão de Dívida e de Desistência Irrevogável de Impugnação.

§ 2º O pagamento à vista ou da primeira parcela implicará aceitação integral das condições descritas no documento indicado no inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 3º Admitir-se-á, em casos excepcionais, a celebração da pactuação de forma presencial nos postos de atendimento ao contribuinte disponibilizados pela Prefeitura de Manaus, desde que o atendimento seja realizado em dia e horário previamente agendados, até a data limite prevista nesta Lei.

CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL MERCANTIL PARA PESSOAS JURÍDICAS

Art. 14. A atualização cadastral de que trata o art. 3º desta Lei contemplará todos os estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo obrigatória a atualização das informações cadastrais, por meio do Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (Slim), disponível no endereço eletrônico http://slim.manaus.am.gov.br, devendo ser fornecidos:

I - razão social, CNPJ e endereço do estabelecimento;

II - endereço eletrônico;

III - nome de fantasia, se houver;

IV - nome completo, RG, CPF e endereço completo dos sócios e responsáveis tributários;

V - atividades econômicas desenvolvidas, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

VI - área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, conforme Lei nº 2.383 , de 27 de dezembro de 2018;

VII - área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidade auxiliar ou de produção para o desenvolvimento da atividade sujeita ao controle sanitário, conforme Lei Complementar nº 10 , de 27 de dezembro de 2018, quando for o caso; e

VIII - matrícula do IPTU do imóvel do estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o princípio da autonomia dos estabelecimentos e não implica desoneração das exigências previstas nas demais normas legais pertinentes ao licenciamento.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica autorizada a baixa automática de créditos tributários residuais de até R$ 1,28 (um real e vinte oito centavos), decorrentes de critérios de arredondamento de migração dos sistemas utilizados pela Semef quando dos pagamentos à vista, parcelados ou compensados.

Art. 16. O art. 10 e o título da Seção IV do Capítulo III da Lei nº 2.352 , de 9 de outubro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV Da Revogação e do Cancelamento de Parcelamento e de Reparcelamento

Art. 10. O não pagamento do sinal na data prevista em regulamento resultará na revogação automática da pactuação, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.

Parágrafo único. No caso de inadimplemento de qualquer outra parcela em prazo superior a noventa dias, o parcelamento ou reparcelamento será cancelado." (NR)

Art. 17. A aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 18. Aplicar-se-ão subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 2.352 , de 9 de outubro de 2018, e seu respectivo regulamento.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de outubro de 2021.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus