Lei Complementar nº 10 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 dez 2018

Dispõe sobre a Licença Sanitária, Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), Taxa de Serviços Administrativos (TSA) e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Licença Sanitária, Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), Taxa de Serviços Administrativos (TSA) e dá outras providências.

Art. 2º Nos termos da legislação sanitária, todo estabelecimento de assistência à saúde, de interesse à saúde e demais sujeitos à legislação sanitária, para o exercício de suas atividades, deverá possuir Licença Sanitária expedida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, estar inscrito no Cadastro Mercantil Municipal, com a respectiva Inscrição Fiscal Municipal, e manter-se adimplente com a Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) administrada pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef).

Parágrafo único. A posse da Licença Sanitária válida e da guia da TVS paga não exime o estabelecimento do cumprimento das obrigações decorrentes de outras exigências legais.

Art. 3º No exercício das atividades de apoio ao controle e fiscalização dos estabelecimentos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, deverá ser cobrada Taxa de Serviços Administrativos (TSA) decorrente da prestação efetiva de serviços públicos, de modo a ressarcir os custos de sua disposição ao contribuinte.

Art. 4º No âmbito da atuação dos órgãos listados no art. 2º desta Lei Complementar, compete à Autoridade Fiscal Sanitária Municipal a expedição da Licença Sanitária e à Autoridade Fiscal Tributária Municipal o lançamento da TVS e da TSA.

CAPÍTULO II - DA LICENÇA SANITÁRIA

Art. 5º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se Licença Sanitária o documento expedido em decorrência de ato administrativo privativo do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, contendo a permissão para o funcionamento do estabelecimento, exclusivamente em seu aspecto sanitário, nos termos da legislação sanitária.

Art. 6º O documento da Licença Sanitária deverá conter os elementos básicos de identificação do estabelecimento, tais como nome do estabelecimento, razão social, endereço, CNPJ, inscrição fiscal municipal e outras informações exigíveis pelas normas regulamentares.

Art. 7º A Licença Sanitária deverá ser requerida antes do início da atividade, durante a fase de licenciamento do estabelecimento de assistência à saúde e de interesse à saúde, nos termos da legislação sanitária aplicável.

Parágrafo único. A constatação pela Autoridade Fiscal Sanitária Municipal, em procedimento administrativo, do exercício da atividade de que trata o caput sem a respectiva licença sujeita o infrator à multa de vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs), não excluindo a aplicação das penalidades decorrentes de descumprimento das exigências sanitárias previstas na legislação aplicável.

Art. 8º A Licença Sanitária deverá ser renovada no prazo e termos estabelecidos na legislação sanitária, sendo obrigação do contribuinte requerer, no prazo estabelecido em regulamento, a sua renovação.

Parágrafo único. A constatação pela Autoridade Fiscal Sanitária Municipal, em procedimento administrativo, de que o estabelecimento de que trata o caput do art. 7º desta Lei Complementar está exercendo suas atividades com a Licença Sanitária com prazo de validade expirado sujeita o infrator à multa de dez UFMs, não excluindo a aplicação das penalidades decorrentes de descumprimento das exigências sanitárias previstas na legislação aplicável.

Art. 9º Na primeira expedição ou nas renovações posteriores, a outorga da Licença Sanitária somente poderá ser efetuada para os estabelecimentos que cumprirem as diretrizes e as condicionantes sanitárias exigíveis, e que estejam adimplentes com o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS).

CAPÍTULO III - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (TVS)

Seção I - Incidência

Art. 10. A Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município de Manaus quanto à observância da legislação sanitária, em relação às atividades sujeitas à fiscalização sanitária, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O poder de polícia referido no caput deste artigo será exercido pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 11. A incidência da TVS independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas à atividade ou ao local onde for praticada;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - da finalidade ou de resultado econômico da atividade;

IV - de exclusividade no local onde é exercida a atividade; e

V - do caráter permanente, temporário ou transitório da atividade.

Art. 12. O fato gerador da TVS considera-se ocorrido:

I - na data de início de atividade;

II - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes ao do início da atividade; e

III - na data da ocorrência de mudança de endereço ou de alteração ou acréscimo de atividade.

Parágrafo único. A ocorrência do disposto no inciso III deste artigo implicará o lançamento de nova TVS, independentemente daquela lançada em virtude dos fatos geradores previstos nos incisos I ou II deste artigo.

Art. 13. A TVS lançada em decorrência do disposto no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar será lançada por exercício e independe do prazo de validade da Licença Sanitária.

Art. 14. A constatação do funcionamento de estabelecimento que exerça atividade sujeita à Licença Sanitária sem o lançamento da TVS correspondente, em decorrência da omissão do contribuinte, sujeita o infrator à multa tributária de quarenta UFMs.

§ 1º A multa prevista no caput deste artigo será aplicada, por meio de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, pela Autoridade Fiscal Tributária Municipal.

§ 2º O lançamento da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade de lançamento da TVS, pela Autoridade Fiscal Tributária Municipal, para os anos em que for constatado o exercício da atividade sujeita à Licença Sanitária sem taxa correspondente, observado o período decadencial do tributo.

Seção II - Sujeito Passivo e Base de Cálculo

Art. 15. Contribuinte da TVS é a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, que atua em local próprio ou de terceiros nas atividades sujeitas à fiscalização sanitária municipal descritas na legislação sanitária aplicável.

Art. 16. O valor da TVS será calculado em Unidade Fiscal Município (UFM) e convertido em moeda corrente do País no ato do lançamento.

Art. 17. Para obtenção do valor da TVS, deverá ser observado:

I - área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidade auxiliar ou de produção para o desenvolvimento da atividade sujeita ao controle sanitário;

II - tipo de atividade desenvolvida, conforme procedimentos estabelecidos para as demais taxas de licenciamento municipal e nas demais regras sanitárias que definem o risco à saúde pública envolvido na atividade.

Art. 18. A TVS será calculada com base na atividade sujeita ao controle sanitário, entre aquelas exercidas pelo contribuinte que resultar em maior risco à saúde.

Parágrafo único. As atividades exercidas no estabelecimento deverão ser indicadas pelo contribuinte durante o processo de cadastramento, atualização cadastral ou recadastramento determinado pelo Poder Executivo.

Seção III - Da Atualização Cadastral

Art. 19. O contribuinte deverá comunicar, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ocorrência, para fins de atualização cadastral:

I - alteração ou acréscimo de atividade sujeita à inspeção;

II - mudança de endereço; e

III - alteração da área de inspeção sanitária.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à penalidade de vinte UFMs.

Seção IV - Lançamento e Arrecadação

Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef) é o órgão competente para:

I - lançar e arrecadar a TVS;

II - julgar impugnações e recursos administrativos atinentes ao lançamento da TVS e às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 21. O lançamento da TVS será realizado, conforme regulamento:

I - na hipótese prevista no inciso I do art. 12 desta Lei Complementar, na data:

a) da solicitação da Licença Sanitária ou da expedição do Alvará provisório ou definitivo de funcionamento;

b) da verificação, por instrumentos da repartição fiscal, do início de atividade sem a respectiva Licença Sanitária;

II - na hipótese prevista no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar, anualmente:

a) por meio de decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na situação prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) na data de verificação, por instrumentos da repartição fiscal, de funcionamento sem Licença Sanitária, para os anos subsequentes ao lançamento efetuado com base na alínea "b" do inciso I deste artigo;

III - nas hipóteses previstas no inciso III do art. 12 desta Lei Complementar, na data:

a) da comunicação da alteração cadastral específica;

b) da verificação, por instrumentos da repartição fiscal, de funcionamento com divergência cadastral não comunicada e que implique tributo a recolher.

§ 1º O lançamento efetuado com base nas alíneas "b" dos incisos I, II e III deste artigo deverá respeitar o prazo decadencial, sem prejuízo das cominações de ordem sanitária previstas na legislação de regência.

§ 2º Constatado lançamento de crédito tributário em valor menor do que o devido, deverá ser promovido o lançamento da diferença do tributo, observado o prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, observado o processo administrativo fiscal, sem prejuízo, quando couber, da aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 19 desta Lei Complementar.

§ 3º O lançamento da TVS será individualizado para cada local, próprio ou de terceiros, onde o contribuinte exerça a atividade sujeita à inspeção sanitária.

Art. 22. O regulamento disciplinará:

I - os prazos para recolhimento da TVS;

II - os percentuais dos descontos aplicáveis ao recolhimento em cota única, observado o limite máximo de vinte por cento;

III - a possibilidade de recolhimento em parcelas ou outra medida no interesse da arrecadação.

Art. 23. O recolhimento fora do prazo legal implicará a aplicação de multa e juros moratórios, na forma estabelecida no art. 68 da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983 - Código Tributário do Município.

Art. 24. A cobrança administrativa e o parcelamento dos créditos tributários observarão as regras adotadas para os demais tributos administrados pela Semef.

Parágrafo único. Esgotada a cobrança no âmbito administrativo, os créditos serão encaminhados à Procuradoria-Geral do Município (PGM) para inscrição em Dívida Ativa e outras medidas legais cabíveis.

Seção V - Do Recadastramento

Art. 25. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar recadastramento periódico dos contribuintes sujeitos à TVS, observados os critérios regulamentares.

Parágrafo único. O não atendimento à determinação de recadastramento sujeita o contribuinte à penalidade de vinte UFMs.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA)

Seção I - Incidência

Art. 26. A Taxa de Serviços Administrativos (TSA) tem como fato gerador a prestação efetiva de serviços públicos ao contribuinte no âmbito da vigilância sanitária, de modo a custear os serviços de expedição de documentos, liberações, autorizações, laudos de vistoria, termos e declarações, e também a análises de projeto, a realização de vistorias, e as cópias de documentos, na forma expressa no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da solicitação do serviço público.

Seção II - Sujeito Passivo e Base de Cálculo

Art. 27. O contribuinte da TSA é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de quaisquer dos serviços públicos constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 28. A TSA terá o seu valor quantificado em UFM, conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Seção III - Lançamento e Arrecadação

Art. 29. Compete à Semef lançar e arrecadar a TSA.

Art. 30. O lançamento será realizado a cada solicitação de serviço público relacionado à vigilância sanitária.

Art. 31. A TSA deverá ser recolhida nos prazos e nas condições disciplinados em regulamento.

Art. 32. Aplicam-se à TSA as disposições constantes nos artigos 23 e 24 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As Taxas previstas nesta Lei Complementar deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizado no Portal Eletrônico de Serviços e nos postos de atendimento da Semef.

Art. 34. Os recursos oriundos da TVS e da TSA serão destinados ao custeio, à manutenção e à melhoria da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

§ 1º Os recursos serão creditados no Fundo Especial de Serviços Sanitários Municipais (Fessam), instituído em lei específica.

§ 2º Enquanto não instituído o Fessam de que trata o § 1º deste artigo, os valores arrecadados da TVS e da TSA deverão ser administrados pelo Tesouro Municipal e utilizados no pagamento do custeio das atividades de vigilância sanitária no município, observadas as regras estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 35. São isentos da TVS e da TSA:

I - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), Física ou Jurídica;

III - o Microempreendedor Individual, previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; e

IV - o empreendedor da economia solidária de que trata o Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010.

§ 1º A concessão do benefício não dispensa o sujeito passivo da obrigatoriedade do cumprimento das normas sanitárias vigentes.

§ 2º O benefício será concedido de ofício ou a requerimento do sujeito passivo conforme critérios dispostos em regulamento.

Art. 36. Aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento às penalidades estabelecidas nesta Lei Complementar para as empresas enquadradas regularmente no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e de setenta e cinco por cento para os profissionais autônomos.

Art. 37. As multas previstas nesta Lei Complementar poderão ser lançadas cumulativamente, quando couber.

Art. 38. O prazo para pagamento das multas aplicadas com base nesta Lei Complementar será de até trintas dias da data da ciência pelo infrator, observadas as demais regras regulamentares.

§ 1º Aplicar-se-á o desconto de cinquenta por cento no caso de pagamento integralmente realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O desconto referido no § 1º deste artigo aplica-se cumulativamente com aquele previsto no art. 36 desta Lei Complementar.

Art. 39. As penalidades previstas nesta Lei Complementar serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, assim considerada quando do cometimento da mesma infração no prazo de até cinco anos contados da data da infração anterior.

Parágrafo único. A infração anterior somente poderá ser considerada para efeito de reincidência referida neste artigo quando:

I - o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento da penalidade lançada;

II - tiver decisão condenatória irrecorrível relativa à penalidade lançada;

III - em caso de revelia, falta de pagamento ou não interposição de defesa relativa à infração cometida; ou

IV - outras situações dispostas em regulamento.

Art. 40. Aplica-se as Taxas de que trata esta Lei Complementar, no que couber, à legislação tributária do município de Manaus.

Art. 41. Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo no que se fizer necessário ao seu cumprimento.

Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o cumprimento do disposto no inciso III, alíneas "b" e "c", do art. 150 da Constituição Federal.

Manaus, 27 de dezembro de 2018.

ARTHUR VÍRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

ANEXO I DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TVS

Intervalo de ÁREA potencialmente utilizada para atividade sujeita ao controle sanitário (m2) TIPO DE ATIVIDADE / RISCO À SAÚDE
1 2 3 4 5
  Intervalo da Área Valor da TVS (UFM)
1 0,00 100,00 2,00 2,75 3,50 3,88 5,00
2 100,01 200,00 3,00 3,75 4,50 4,88 6,00
3 200,01 300,00 4,00 5,00 6,00 6,50 8,00
4 300,01 500,00 6,00 7,00 8,00 8,50 10,00
5 500,01 1.000,00 8,00 9,75 11,50 12,38 15,00
6 1.000,01 1.500,00 10,00 13,00 16,00 17,50 22,00
7 >1.500,01 12,00 16,50 21,00 23,25 30,00

Regras para enquadramento:

1) Identificar a área total potencialmente utilizada para o exercício da atividade sujeita ao controle sanitário;

2) Identificar entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento aquela do maior tipo (de 1 a 5), conforme as diretrizes estabelecidas na legislação pertinente.

ANEXO II TABELA DO VALOR DA TSA


 
Valor da TSA (UFM)
1 ANÁLISE DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS E DE INSTALAÇÕES
1.1 Área da edificação / instalação analisada 1500,01m2 3,00
2 VISTORIA EM EDIFICAÇÕES
2.1 Área da edificação / instalação vistoriada 1500,01m2 3,00
3 AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS
3.1 Área total utilizada para o evento 1500,01m2 2,00
4 DOCUMENTOS DIVERSOS
4.1 Termo de Abertura e Fechamento de Livros 0,50
4.2 Laudo de Vistoria Veicular (por veículo) 0,50
4.3 Declarações 0,25
4.4 Segunda via de documentos (por documento) 0,25
4.5 Cópia de Documentos (por folha) 0,01
5 OUTROS SERVIÇOS  
5.1 Liberação de sequência numérica de notificação (por bloco) 0,10
5.2 Autorização de sistema informatizado para escrituração de substâncias / medicamentos de controle especial 1,00
5.3 Formalização de processo 0,10
5.4 Serviços não especificados 1,00