Lei nº 2402 DE 04/08/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 04 ago 2020

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.369, de 13 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, relativo aos créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal em decorrência da situação de emergência e calamidade pública em Macapá por conta da pandemia causada pela Covid-19 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º, e o caput do art. 1º da Lei nº 2.369 , de 13 de novembro de 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a Regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, com vencimento até 31 de outubro de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo Contribuinte, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos.

§ 2º Os créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na condição de ISS VARIÁVEL com base de cálculo até dezembro de 2019, poderão ser contemplados conforme as regras desta Lei." (NR)

Art. 2º Ficam alterados os incisos I a VII, e revogado o inciso VIII, todos do Art. 2º da Lei nº 2.369 , de 13 de novembro de 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3515 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 de agosto de 2020;

II - Pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.01.2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3515 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Pagos à vista, de 100% (cem por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 30 de setembro de 2020;

III - Pagos à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 de outubro de 2020;

IV - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 160.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3515 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 160.000,00;

V - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3515 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00;

VI - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3515 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00;

VII - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3515 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00;(NR)

VIII - Revogado. (NR)

§ 1º Os benefícios previstos acima, somente surtirão efeitos aos interessados que formalizarem a adesão até 31 de outubro de 2020, observadas os prazos de cada critério solicitado. Ressalta-se que a efetivação da referida adesão se condiciona a liquidação do primeiro pagamento do acordo. Observadas as garantias e as demais exigências fixadas nesta Lei.

.....".(NR)

Art. 3 º Fica acrescido o art. 2º-A e seus incisos I a V, na Lei nº 2.369 , de 13 de novembro de 2019, passando a vigorar com as seguintes redações:

(Redação dada pelo Decreto Nº 3515 DE 16/11/2020):

Art. 2º-A. Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários em dívida ativa até o mês de junho do corrente exercício, poderão ser pagos à vista, ou parcelados em caso especial (exceto o ISS Retido na Fonte) da seguinte forma e critério:

I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

II - Pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.01.2021;

III - Parcelados em até 10 (dez) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 80% (oitenta por cento) das isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do encargo legal, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até 10.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

IV - Parcelados em até 20 (vinte) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 100.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

V - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor acima R$ 100.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

Nota: Redação Anterior:

"Art. 2º-A. Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários em dívida ativa até o mês de junho do corrente exercício, poderão ser pagos à vista, ou parcelados em caso especial (exceto o ISS Retido na Fonte) da seguinte forma e critério:

I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 30 de setembro de 2020;

II - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 90% (noventa por cento) sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 de outubro de 2020;

III - Parcelados em até 10 (dez) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 10.000,00;

IV - Parcelados em até 20 (vinte) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, 70% (setenta por cento) das isoladas, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora de 70% (setenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até 100.000,00;

V - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) sobre valor do encargo legal, aos débitos de valor acima de R$ 100.000,00."(NR)

Art. 4 º Os demais artigos da citada Lei permanecem inalterados.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 04 de agosto de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ