Lei nº 2369 DE 13/11/2019

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 14 nov 2019

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, relativo aos créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020):

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a Regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, com vencimento até 31 de outubro de 2020.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo Contribuinte, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos.

§ 2º Os créditos relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN na condição de ISS VARIÁVEL com base de cálculo até dezembro de 2019, poderão ser contemplados conforme as regras desta Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS MUNICIPAL, destinado a promover a Regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária, com vencimento até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º O Disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de Execução Fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo Contribuinte, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos.

§ 2º Os créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na condição de ISS variável vencidos até 31 de julho de 2019, poderão ser contemplados, conforme as regras desta Lei.

Art. 2º Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários, poderão ser pagos a vista, ou parcelados (exceto o ISS Retido na Fonte) da seguinte forma e critério:

I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 de agosto de 2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - Pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 30 de novembro de 2019;

II - Pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.01.2021; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Pagos à vista, de 100% (cem por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 30 de setembro de 2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - Pagos a vista, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 de dezembro de 2019;

III - Pagos à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 de outubro de 2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 30% (trinta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento), sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 160.000,00;

IV - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 160.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 160.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
IV - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00;

V - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - Parcelados em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 360.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
V - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do encargo legal sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00;

VI - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Parcelados em até 60 (sessenta) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 600.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
VI - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) das muitas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do encargo legal sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00;

VII - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - Parcelados em até 72 (setenta e duas) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 50% (cinquenta por cento) das isoladas, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 800.000,00; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
VII - Parcelados em até 84 (oitenta e quatro) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do encargo legal sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 1.200.000,00;

(Revogado pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020):

VIII - Parcelados em, até 96 (noventa e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 30% (trinta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 10% (dez por cento) dos juros de mora e de 30% (trinta por cento) sobre o valor do encargo legal sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor acima R$ 1.200.000,00.

§ 1º Os benefícios previstos acima, somente surtirão efeitos aos interessados que formalizarem a adesão até 31 de outubro de 2020, observadas os prazos de cada critério solicitado. Ressalta-se que a efetivação da referida adesão se condiciona a liquidação do primeiro pagamento do acordo. Observadas as garantias e as demais exigências fixadas nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os benefícios previstos acima, somente surtirão efeitos aos interessados que formalizarem a adesão até 31 de dezembro de 2019, observadas os prazos de cada critério solicitado. Ressalta-se que a efetivação da referida adesão condiciona-se a liquidação do primeiro pagamento do acordo. Observadas as garantias e as demais exigências fixadas nesta Lei.

§ 2º Havendo defesa Administrativa ou recurso Judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020):

Art. 2º-A. Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários em dívida ativa até o mês de junho do corrente exercício, poderão ser pagos à vista, ou parcelados em caso especial (exceto o ISS Retido na Fonte) da seguinte forma e critério:

I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 100% (cem por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

II - Pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, 90% (noventa por cento) das multas isoladas, sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.01.2021;

III - Parcelados em até 10 (dez) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, 80% (oitenta por cento) das isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do encargo legal, sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até 10.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

IV - Parcelados em até 20 (vinte) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 70% (setenta por cento) das isoladas, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 100.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

V - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor acima R$ 100.000,00, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31.12.2020;

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2402 DE 04/08/2020):

Art. 2º-A. Observado o disposto nesta Lei, os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários em dívida ativa até o mês de junho do corrente exercício, poderão ser pagos à vista, ou parcelados em caso especial (exceto o ISS Retido na Fonte) da seguinte forma e critério:

I - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 100% (cem por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 30 de setembro de 2020;

II - Pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 90% (noventa por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 90% (noventa por cento) das multas isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 90% (noventa por cento) sobre o valor do encargo legal, quando a adesão ao REFIS for efetivada até 31 de outubro de 2020;

III - Parcelados em até 10 (dez) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até R$ 10.000,00;

IV - Parcelados em até 20 (vinte) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, 70% (setenta por cento) das isoladas, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora de 70% (setenta por cento) sobre o valor do encargo legal, aos débitos de valor até 100.000,00;

V - Parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, sucessivas e mensais, com redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 60% (sessenta por cento) das isoladas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) sobre valor do encargo legal, aos débitos de valor acima de R$ 100.000,00."(NR)

Art. 3º O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos:

I - De Órgãos da Administração Pública Direta, das Fundações e das Autarquias;

II - De pessoas Jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores a data do parcelamento;

III - ITBI - imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais.

Art. 4º Fica instituído o Regime Especial de Pagamento destinado exclusivamente a contribuintes que realizam serviços de interesse público na área de transporte coletivo, saneamento, saúde e educação.

§ 1º Inserem-se neste regime especial todos os créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo Contribuinte, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, observadas as condições e limites estabelecidos.

§ 2º Aos contribuintes a que se refere o art. 4º desta lei ficam garantidos os benefícios previstos no art. 2º, inciso I desta lei, mesmo quando os débitos forem pagos parceladamente até o limite de 30 parcelas.

§ 3º No caso dos débitos inseridos no Recurso Especial de Pagamento, o quantitativo de parcelas, respeitados o limite do § 2º deste artigo, será estabelecido pelo Município, em função do interesse público.

§ 4º Os débitos que forem objeto de negociações no âmbito do Recurso Especial de Pagamento poderão ser compensados com os créditos reconhecidos em juízo pela Fazenda Pública Municipal.

§ 5º O reconhecimento de créditos em juízo para efeito de compensação será precedido de procedimento de liquidação na SEMFI.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 5º O ingresso ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do devedor que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

§ 2º No caso de pessoa Jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa, e apresentação da última alteração de contrato Social devidamente registrado em Junta Comercial e/ou Cartório.

§ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a transferência do saldo devedor para o Refis Municipal atual, facultando-se ao Contribuinte reparcelar, uma única vez, o saldo de parcelamento em aberto, mediante requerimento, observando os prazos previstos no art. 2º ou as modalidades de parcelamento.

§ 4º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento a vista será consolidada, quando for o caso, com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, na data de seu requerimento.

Art. 7º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de dívida em duas vias, sendo uma sua contrafé.

CAPÍTULO IV - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 8º O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de pessoa física;

II - R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte;

III - R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas Jurídicas.

Art. 9º A adesão ao parcelamento será efetivada com o recolhimento da primeira parcela a ser paga na data indicada para a assinatura do termo de parcelamento e confissão de dívida e as demais com 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela.

CAPÍTULO V - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 10. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:

I - lnadimplência por 03 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança Administrativa ou judicial;

II - Decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - Propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS MUNICIPAL;

IV - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças, independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e reconhecido pela Administração, ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento, após o devido processo legal com garantia de ampla defesa e contraditório.

§ 2º A rescisão implicará no cancelamento dos benefícios do Refis Municipal concedido, e ocasionará a apuração do valor original do débito, com a incidência dos seus respectivos acréscimos legais até a data da rescisão, sendo deduzidas do valor devido as parcelas pagas pelo contribuinte.

Art. 11. A rescisão do parcelamento nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II - no Leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;

III - no Restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época dos vencimentos dos débitos originais.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A opção pelo REFIS - MACAPÁ implica:

I - na confissão irrevogável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil;

II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança Judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 13. A Secretaria de Finanças do Município de Macapá editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS - MACAPÁ e suas prorrogações.

Art. 14. Os pagamentos efetuados no âmbito de REFIS - MACAPÁ serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá, 13 de novembro de 2019.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ

Projeto de Lei nº 14/2019-PMM

Autora: Prefeitura Municipal de Macapá.